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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2014

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2014

Santos - Agravado: Jose Adão Ferreira (Espólio) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos
de inventário, recebeu as novas declarações ofertadas, reconhecendo que a hipótese reclama adjudicação e não partilha sobre
os bens arrolados. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão ofende à coias julgada, posto que em acordo celebrado
na ação declaratória de união estável e partilha de bens promovida pela agravada Regina, esta e os herdeiros ajustaram que
durante a união com o de cujus foi adquirido apenas um veículo Siena e o conta poupança perante a CEF, ficando esta com o
veículo e 50% do saldo da conta poupança, tendo lhe sido garantido também o direito à moradia no imóvel inventariado até a
conclusão do processo sucessório. Narra que esses autos foram estranhamente extraviados, sendo agora objeto de restauração
perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro. Defende que, diante da transação, não cabe o arrolamento do saldo
da conta bancária descrita à fl. 30, sob pena de o percentual que lhe caberia ser adjudicado pela agravada. Pede a concessão
de liminar e o final provimento do reclamo para que seja excluído dos bens adjudicados o percentual de 50% do saldo existente
em conta bancária, que lhe pertence por força do acordo celebrado. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero
para tanto a ausência de plausibilidade do direito alegado, posto que não se confundem o direito à meação, advindo do regime
de bens do casamento ou união estável, e o direito à herança, decorrente da sucessão post mortem. Destarte, a divisão do
patrimônio ajustado na dissolução da união estável (fl. 89) não gera efeitos para fins sucessórios. Cabe à herdeira única a
adjudicação de todos os bens deixados pelo falecido, o que inclui, prima facie, o percentual de 50% sobre o saldo bancário
que permaneceu em nome deste quando da divisão patrimonial decorrente da união. 3. Desnecessárias informações. Intime-se
para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Floriano Ferreira Neto (OAB: 152982/SP) - Josevaldo Duarte
Gueiros (OAB: 252887/SP) - Cleiton da Silva Germano (OAB: 221590/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2111329-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Work-car
Transporte de Veículos Ltda - Agravado: Mendes & Nascimento Corretora de Seguros LTDA - Agravado: Bradesco Saúde S/A
- Decido. I - Recebo o recurso. II - INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois ausente no caso em tela um dos requisitos
necessários para tanto, qual seja, a probabilidade de provimento do presente recurso. Com efeito, em sede de cognição sumária
vislumbro acerto na decisão do Magistrado de Primeiro Grau que determinou o desbloqueio de valores correspondentes à
somatória da folha de pagamento da executada, tendo em vista o quanto disposto no artigo 835, inciso IV, do Código de
Processo Civil. III - Comunique-se ao MM. Juiz de Primeiro Grau, de quem, excepcionalmente, requisitam-se informações. IV Intime-se a executada, ora agravada, para que apresente contraminuta no prazo de 15 dias. V - Após, sejam os autos conclusos
para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Danilo
Dias Ticami (OAB: 302617/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2111534-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Rossi Mais Reserva Jaguaré - Agravado: Empreendimentos Imobiliarios Jaguare SPE Ltda - Agravado: Rossi Residencial S/A Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela
provisória visando impor às rés a realização de obras emergenciais relacionadas à fachada do empreendimento, considerando
que “não há, pelo menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a urgência da medida, pois os problemas
relatados pela ré são antigos e o parecer técnico de fls. 232/308, além de ser unilateral, não aponta com clareza a necessidade
premente de obras emergenciais”. Sustenta o recorrente, em síntese, que o pedido resulta não só da inobservância do próprio
memorial descritivo em relação a diversos itens do condomínio, como, principalmente, falha na qualidade construtiva que,
apesar das inúmeras reclamações desde o início da entrega do empreendimento até o momento não foram solucionadas.
Narra que o descontentamento dos moradores se deu a partir de novembro de 2016, quando o condomínio realizou trabalho
técnico da Falcão Bauer, e se deparou com inexecuções por parte da Agravada, ocorre que além de não atender integralmente
os pedidos mencionados pelo engenheiro, novos acontecimentos surgiram ainda no prazo vigente de garantia corroborando
com novos pedidos para reparo de vícios construtivos. Diz que as agravadas realizaram algumas obras, que não se mostraram
satisfatórias, se modo que os problemas persistem, tanto que em agosto de 2019, contrataram um laudo técnico de engenheiro
que atesta os problemas existentes e outros novos, incluindo patologias nas fachadas, cujas fissuras evoluíram com queda
de argamassa. Defende que todas as ocorrências detectadas estão embasadas na garantia de 5 anos estabelecida no artigo
618, CC, e tais vícios estão ocasionando inúmeros transtornos e colocando em risco da vida dos moradores diante do risco de
queda de argamassa. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a tutela provisória
perseguida. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto que a matéria sob exame depende de análise à luz
do contraditório acerca da efetiva responsabilidade das rés pelos reparos pretendidos, parecendo temerário impor às empresas
a sumária ordem de reforma do imóvel, o que poderá acarretar sérios prejuízos à empresa. Além disso, como informado em
minuta, os danos ora debatidos foram constatados há quase um ano, o que afasta o risco de grave dano no aguardo da citação
das rés. 3. Dispensadas informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide (artigo 9º, par. único, c.c. artigo 1.019,
II, CPC). Esclareça o recorrente se se opõe ao julgamento virtual. Voto nº 28.158 - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs:
Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB: 206932/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2111928-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: . M. F. B. de
M. - Agravada: A. S. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. S. B. de M. (Menor(es) representado(s)) - Processe-se
o recurso, sem efeito suspensivo/ativo, diante da falta de plausibilidade dos argumentos ventilados. À parte adversa para
contraminuta, dando-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Ivan Prado Almeida (OAB: 330754/SP)
- Andrea Gonçalves dos Santos (OAB: 337996/SP) - Odete Alves de Oliveira Maggi (OAB: 263733/SP) - - 6º andar sala 607
Nº 2112148-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: H.
G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. de J. S. - Interessado: A. R. S. - Agravante: C. S. (Menor(es) representado(s))
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos movida por dois filhos
menores contra o genitor, ora agravado. A decisão impugnada fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a 1/2
salário mínimo. Determino o processamento do recurso com a concessão da tutela antecipada pleiteada, a fim de modificar
os alimentos anteriormente fixados para o valor pleiteado, ou seja, R$ 1.200,00, que deverá ser depositado mensalmente
na conta da agravada. Ao que consta dos autos, esse era o valor que estava sendo pago pelo alimentante e há indícios de
possibilidade do alimentante em manter o padrão, já que exerce as funções de vidraceiro. Tal medida se justifica dado o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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