TJSP 04/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2012
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Agravado: Ademar Aparecido Possi - Agravada: Maria da Silva
Possi - Agravada: Maria Cleusa Possi Hortenci - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação
de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória para “para compelir a ré a fornecer o serviço de “home care” à autora Maria
da Silva Possi, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar, no caso de descumprimento desta decisão, com o pagamento de
multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a 50 dias, sem prejuízo de responsabilização criminal”. Sustenta a agravante,
em síntese, que há um único documento que ateste que a agravada necessita de atendimento na modalidade domiciliar e
não há qualquer documento nos autos prescrito por profissional médico que comprove quais são os atendimentos, serviços,
equipamentos, medicamentos e insumos que ela necessita, impossibilitando o cumprimento da decisão. Diz que não possui
meios de autorizar, e muito menos de disponibilizar, atendimentos sem a existência de pedido médico indicado expressamente
a sua necessidade, inclusive, de forma devidamente especificada e fundamentada. Alega que tem fornecido atendimentos
domiciliares pontuais à autora e que a última avaliação realizada pela médica da equipe home care em 11.04.2020 demonstrou
que o caso é de baixa complexidade, sem necessidade de internação hospitalar, apenas como visita médica a cada 2 meses.
Defende que, assim, não há pertinência técnica para o fornecimento do atendimento home care, sendo certo que em que
pese estar acamada e dependente de terceiros, a agravada não necessita de atendimento técnico em domicílio, mas sim de
cuidadores, da família ou contratados, para auxiliar nos seus cuidados básicos e de higiene diários, o que não é uma obrigação
da empresa, mas sim dos familiares da Agravada. Aduz, ainda, que não há obrigação legal ou contratual para o custeio do
atendimento home care ou de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, tratando-se de mera liberalidade da empresa em
casos que apresentem efetiva necessidade de tratamento em regime de internação domiciliar. Pede a concessão de liminar e a
final revogação da decisão. 2. Processe-se, deferido em parte o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até
a apresentação de relatório médico pormenorizado nos autos, no qual constem especificadamente os atendimentos e materiais
necessários ao tratamento da autora. Considero para tanto que, de um lado, há expressa indicação médica para o tratamento
domiciliar da paciente (fl. 16 dos autos principais), o que confere plausibilidade ao direito alegado, incidindo na hipótese, prima
facie, o disposto na Súmula nº 90, desta Corte: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home
care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Ademais, há clara situação de
urgência a autorizar o pronto atendimento, por se tratar de paciente idosa e com sérios problemas de saúde, havendo evidente
risco de vida, e a razoabilidade dos fundamentos do pedido torna a paciente merecedora de amparo, ao menos nesta fase inicial
do feito. No entanto, de fato a ausência de especificação dos cuidados e materiais que deverão ser dispensados à paciente
inviabiliza o cumprimento da obrigação pela ré, bem como a constatação do atendimento da ordem, podendo gerar divergências
no curso do feito, o que justifica a imediata regularização do pedido. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como
ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Andre Mattos de
Carvalho (OAB: 294602/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Eduardo Sanches de Souza Possi (OAB: 348406/SP) - - 6º
andar sala 607
Nº 2110148-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. C. L. de
S. - Agravada: J. M. da S. - Decido. Recebo o recurso interposto. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão,
dispensadas informações. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de junho de 2020. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a)
Piva Rodrigues - Advs: Giovanni Marchesim (OAB: 240128/SP) - Nidia Silva Limeira (OAB: 281699/SP) - Rafael Perales de
Aguiar (OAB: 297858/SP) - Sueli Perales de Aguiar (OAB: 265507/SP) - Valdecir Brambilla de Aguiar (OAB: 133110/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2110404-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
L. F. N. (Representando Menor(es)) - Agravante: C. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. F. C. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: C. C. - É o relatório. DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela recursal, para a
finalidade exclusiva de delimitar que o valor-base mínimo a ser indicado como prestação alimentar aos réus-agravantes deve ser
de um salário mínimo e meio (1,5), considerando nesse cálculo que o autor-agravado trouxe, na petição inicial, demonstração
documental de que passou a arcar, recentemente, com uma nova obrigação alimentar, decorrente de filho de quatro anos de
idade na ordem de 60% do salário mínimo vigente, além de outros custos episódicos. Note-se, ademais, que a pandemia de
covid-19 indicada como fator obstativo da realização de rendimentos extras pelo agravado tem incidência, ao que parece,
pontual e limitada no tempo, também não havendo, até o momento, uma análise aprofundada sobre o histórico de rendimentos
recebidos pelo agravado desde a época em que pactuada a obrigação alimentar revidenda, de modo que se tornasse reveladora
e indiscutível a modificação de sua situação financeira. Comunique-se o juízo de primeiro grau para que expeça novo ofício à
empregadora do genitor-agravado para acrescentar essa nova determinação do piso dos alimentos. Dispensadas informações.
A presente decisão poderá servir como ofício. Fica intimada a parte agravada para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze
dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, CPC/15. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer. Esclareço que
eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos
termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE
09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2020. PIVA RODRIGUES
Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rogério Wigner (OAB: 215663/SP) - Fabiana Silva Campos Ferreira (OAB:
336261/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110498-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Hospital e Maternidade Rudge Ramos - Agravada: Rachel Cesar de Almeida Santos - Agravado: Enos Florentino Santos Interessado: Jorge Cholak Filho - Interessado: Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em ação de reparação de danos, em fase de cumprimento provisório de sentença. A decisão
impugnada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo co-executado, ora agravante. Determino o
processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Desnecessária, neste momento, a concessão de suspensão, mesmo porque, a execução é provisória.
Ademais, imperioso ressaltar que não há prejuízo verificado em relação aos executados e o valor controverso a ser executado,
vez que contam com as garantias previstas no Artigo 520, Inciso IV do CPC. Intimem-se os agravados para apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º