TJSP 04/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2014
a ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE FREITAS
(OAB 2472/RO)
Processo 1003672-87.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Michel Nunes Oliveira - - Leonardo Bartz Vieira de Oliveira - Banco do Brasil S.A. - Vistos. 1 - Melhor compulsando
os autos, noto ser desnecessário o trânsito em julgado da sentença de fls. 277 para o cumprimento da expedição do mandado de
levantamento eletrônico determinada por ela. Isso porque o valor a ser levantado pela parte autora foi depositado voluntariamente
nos autos pela parte ré (fls. 265/275), de modo a evidenciar a preclusão lógica do interesse recursal do requerido. Em razão do
exposto, determino o cumprimento imediato do determinado pela sentença de fls. 277, independentemente de seu trânsito em
julgado, respeitando-se a ordem cronológica dos feitos e as prioridades legais. 2 - Por fim, não havendo mais valores pendentes
de levantamento neste feito, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RICARDO
VEDOVATTO (OAB 75328RS)
Processo 1003749-96.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Sideneia
Fernandes Matiota - Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica - No MLE apresentado pela parte credora, essa optou pelo
comparecimento ao banco. Em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que consta a informação de “vencido em 28/05/2020”,
ou seja, a parte deixou de comparecer ao banco dentro do prazo legal, prazo esse, extendido, inclusive, em virtude da situação
atual. Sendo assim, e em vista das restrições impostas pelo isolamento social, junte a parte credora novo MLE, informando nova
conta onde deverá ser creditado o respectivo valor depositado. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP), SERGIO MATIOTA (OAB 141415/SP)
Processo 1003859-61.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Frederico
Pompeo Parreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Fs. 62/80: Recebo como aditamento à inicial.
Defiro a inclusão de Brasilseg Companhia de Seguros no polo passivo do presente feito. Anote-se junto ao sistema e-SAJ a
inclusão da empresa retromencionada no polo passivo da demanda. O pedido de que se determine aos réus que validem o
seguro automóvel renovado em janeiro/2020 refere ao provimento final, de modo que será apreciado no momento oportuno.
Entendo necessária, no caso, a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. Citese, nos termos legais. Intime-se. - ADV: FÁBIO POMPEO PARREIRA (OAB 220538/SP)
Processo 1003859-95.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anamaria
Sobral Guimaraes - BANCO SAFRA S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Fs. 215/218: Intime-se
o réu para que cumpra a obrigação de fazer imposta pela sentença proferida nos autos, informando ao INSS o cancelamento
definitivo do contrato de empréstimo de nº 9616102 - em razão da declaração de inexistência do débito em questão, por sentença
transitada em julgado -, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por descumprimento
verificado (considerando-se “descumprimento” cada parcela do referido empréstimo que for debitada do benefício previdenciário
da autora a partir da intimação da presente). Intime-se. - ADV: ANDRÉ SOBRAL FERRER (OAB 299795/SP), ALEXANDRE
FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1003875-15.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adriana de Aguiar Bragagnoli
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Dou por cumprida a decisão em tutela antecipada. Aguarde-se o prazo para defesa,
réplica e indicação de eventuais provas orais. Por fim, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ARIADNE MAUES TRINDADE
(OAB 160202/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1003875-15.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adriana de Aguiar Bragagnoli
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Fls. 304/313: À réplica, em 15 dias. - ADV: ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP),
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1004016-34.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Roselene Lima de Assis - Vistos. Dispensadas as partes de comparecimento à audiência, evitando-se o contato
social e os riscos de transmissão do coronavírus conforme recomendação do Ministério da Saúde. Citem-se para resposta, em
15 dias, sob pena de revelia. Após, réplica pela parte autora, no mesmo prazo. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as
partes manifestar interesse na produção de prova oral, justificadamente, sob pena de indeferimento. Por fim, venham conclusos.
Intime-se. - ADV: GLEUMACIA GOMES SOARES (OAB 288968/SP)
Processo 1004068-30.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - Marcos Geumaro
Porti - SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Cite-se para oferta de defesa no prazo de 15 dias.
O réu BANCO SANTANDER inclusive deverá ofertar manifestação sobre a petição do autor de fls. 30/31, no mesmo prazo.
Intime-se. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/
SP)
Processo 1004096-95.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Henrique de Campos Brochini
- BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Publiquem-se as decisões de fls. 50 e 54. Cite-se. Defiro o sigilo apenas dos documentos
de fls. 09 à 28. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP)
Processo 1004126-33.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Marini da Silva - Vistos. Publiquem-se as decisões de fls. 125 e 147. Requer o autor tutela antecipada a fim de suspender
a cobrança da última parcela de compra contestada, no valor de R$ 1.670,00, na fatura do próximo mês, com vencimento
provável para 12/05/2020. Ausente a urgência, uma vez que o autor já pagou as nove parcelas anteriores. Também ausente
a verossimilhança de sua impossibilidade de arcar com a parcela, uma vez que suas faturas têm sido cinco vezes o valor
contestado e não foi demonstrada sua perda financeira em decorrência da “crise”. Portanto, mantenho o indeferimento. O
inconformismo desacompanhado de novos elementos probatórios deve ser objeto de recurso próprio, sendo inócuo pedido de
reconsideração. Dispensadas as partes de comparecimento à audiência, evitando-se o contato social e os riscos de transmissão
do coronavírus conforme recomendação do Ministério da Saúde. Cite-se para resposta, em 15 dias. Após, réplica pela parte
autora. No mesmo prazo, deverão as partes indicar se têm interesse na produção de provas em audiência, justificando sua
pertinência. Por fim, venham conclusos. Intime-se. - ADV: JUBIRACIRA DOS SANTOS (OAB 273845/SP)
Processo 1004126-33.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Marini da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR de fls. 154, negativo, informando novo endereço a ser
diligenciado. - ADV: JUBIRACIRA DOS SANTOS (OAB 273845/SP)
Processo 1004149-13.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Catunda
Junior - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. A
resposta ao ofício expedido à CNSeg de fs. 164/165 foi emitida por três seguradoras (Porto Seguro Cia de Seguros Gerais,
Azul Companhia de Seguros Gerais e Itaú Seguros de Auto e Residência S/A), dando conta de que inexiste seguro auto para
o veículo do autor no período do acidente (27/04/2016). Por cautela - considerando que o ofício em questão apenas exclui a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º