TJSP 04/06/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2018
Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Newton Vaz
(OAB: 47945/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2109725-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google
Brasil Internet Ltda - Agravada: Luciana Donaire Passoni - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Interessado:
Microsoft Informática Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação
de obrigação de fazer. A decisão impugnada concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada,
a fim de determinar que o corréu fornecesse os dados cadastrais, registros de conexão e de acesso, e porta lógica utilizada
para criação e acesso ao e-mail [email protected]. O corréu GOOGLE se insurge contra referida decisão, alegando ter
fornecido os dados que o competiam às fls. 130/137. Pleiteia o efeito suspensivo no que concerne à obrigação de fornecimento
de dados da porta lógica. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo,
ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos empregados na minuta recursal,
não restou demonstrado o desacerto da decisão ora atacada, mesmo porque é com base na informação da “porta lógica de
origem” que a identificação unívoca do usuário é realizada. Não é crível que, com tamanho avanço tecnológico, não haja registro
de tais informações. Intime-se a agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019,
II, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa
(OAB: 200096/SP) - Thiago Rodovalho dos Santos (OAB: 196565/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mauro
Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2109808-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: M. M. da S. Agravado: B. L. da S. - Vistos. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, por não verificar presente
requisito necessário para tal, qual seja a probabilidade do direito. Em primeira análise, a competência para o processamento
e julgamento da ação de exoneração de alimentos é do domicílio do alimentando, de modo que a ignorância do alimentante
quanto a tal informação não justifica a manutenção do processo na Comarca em que antes residia o alimentando. À parte
agravada para resposta. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de junho de 2020. PIVA RODRIGUES
Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Flavia Ferreira Antunes de Oliveira (OAB: 356688/SP) - Marina Maira Moritz
(OAB: 33408/SC) - 6º andar sala 607
Nº 2110324-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Mrv Engenharia
e Participações S/A - Agravante: Mrv Mrl L Incorporações Spe Ltda. - Agravado: José Domingos Santana - Processe-se o
recurso, com efeito suspensivo da decisão impugnada, diante da plausibilidade dos argumentos ventilados. À parte adversa
para resposta. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa
Costa (OAB: 325150/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110516-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. M. da S. Q.
- Agravado: L. G. Q. - Agravado: L. G. Q. (Menor(es) representado(s)) - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento
com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela provisória de
urgência. 3. Em que pesem os argumentos do agravante, não há, por ora, razões suficientes para a modificação da decisão
agravada, sobretudo diante da necessidade de manifestação dos agravados, observado o princípio do contraditório. Além
disso, vê-se que, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) há recomendação do CNJ para que eventual prisão por
dívida alimentar seja cumprida em regime domiciliar, inexistindo urgência para que a liminar seja deferida monocraticamente.
Sendo assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, uma vez que ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015,
ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão.
4. Considerando-se a crise causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e a recomendação de isolamento/
distanciamento social feita pelas autoridades de saúde, nos termos do art. 270 e do art. 319, II, do CPC/2015, deverá o
agravante fornecer os endereços eletrônicos (e-mails) do agravado L. G. Q. e da representante legal do menor agravado L. G.
Q., para que a intimação seja realizada pelo r. cartório, por meio eletrônico. Após, deverá o r. cartório intimar os agravados, para
contraminuta. 5. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos. 6. Tendo
em vista que o pedido de gratuidade processual formulado pelo agravante ainda não foi apreciado em primeiro grau, defiro o
processamento do presente agravo de instrumento sem o recolhimento das custas de preparo, como medida excepcional. 7.
Consigne-se que a presente decisão vale como ofício. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Cicero Coelho da Silva Coppola
(OAB: 176641/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110663-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google
Brasil Internet Ltda - Agravada: LUCIANA DONAIRE PASSONI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer. A decisão impugnada determinou que o corréu, ora agravante,
fornecesse os dados cadastrais, registros de conexão e de acesso, e porta lógica utilizada para criação e acesso ao e-mail
[email protected]. O agravante se insurge contra a referida decisão, no que tange à obrigação de fornecimento dos
dados da porta lógica. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo,
ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A impossibilidade de cumprimento não restou comprovada.
Aguarde-se o julgamento definitivo pelo Colegiado. Anote-se o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 210972589.2020.8.26.0000. Intime-se a agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019,
II, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Thiago Rodovalho dos Santos
(OAB: 196565/SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110749-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
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