TJSP 04/06/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2019
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: R. M. S. - Agravada:
K. V. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Processe-se o recurso, sem efeito
ativo/antecipação da tutela, diante da falta de plausibilidade dos argumentos, mormente porque a prestação alimentícia já foi
estabelecida em valor modesto. À parte adversa, dando-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs:
Arlan Gomes Peres (OAB: 391487/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110846-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Patricia da
Silva Paes - Agravado: Ivanildo Batista Nunes - Decido. I - Recebo o recurso. II - INDEFIRO o pedido de concessão de efeito
suspensivo, pois ausente no caso em tela o perigo de dano. III - Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau. IV Intime-se a
agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. V - Após, sejam os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de
junho de 2020. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Roselaine Luiz (OAB: 199243/SP) - 6º andar
sala 607
Nº 2111415-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. G. - Agravado:
T. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de partilha de bens, em fase de
cumprimento de sentença. A decisão recorrida acolheu a impugnação ofertada pelo executado, ora agravado, a fim de determinar
que a planilha de cálculos fosse refeita nos moldes determinados na referida decisão. É o relatório do essencial. Determino
o processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão parcial de efeito suspensivo, tão somente para vedar
a prática de atos de expropriação de bens, disponibilização de valores ou transferência de cotas sociais. Observa-se que o
executado também recorreu da mesma decisão (agravo de instrumento sob o nº 2112784-85.2020.8.26.0000). Providencie-se a
anotação para julgamento conjunto com o recurso supramencionado. Comunique-se o teor da presente decisão ao D. Juízo de
Primeiro Grau, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias,
nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Renata Mahfuz Gioia (OAB: 222977/
SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana
(OAB: 210065/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2111471-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S/A o E. de S. P.
- Agravada: A. C. B. de Q. - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo (art.
1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento
do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito
provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato
de que, nesse momento de cognição, dar o efeito suspensivo pretendido sem o contraditório importaria em possível risco à
agravada. Ademais, não ficou caracterizado o perigo que ensejaria o referido efeito suspensivo, porquanto o agravante poderá
voltar a veicular notícias, ou mesmo recolocar as fotografias nas referidas matérias, caso esse agravo seja oportunamente
julgado a seu favor. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o
efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se o
agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.. Após, retornem os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, 1º de junho de 2020. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Raul Leite
Cardoso (OAB: 420431/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB: 315345/
SP) - Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB: 315262/SP) - Ailton Inomata (OAB: 96045/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2111726-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: A. C.
N. da S. - Agravado: I. de T. G. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, movida por filho maior em desfavor do genitor. A decisão impugnada
determinou a intimação do executado, ora agravante, para, em 03 dias, realizar o pagamento da dívida, provar que o fez ou,
ainda, para justificar a impossibilidade de fazê-lo. É o relatório do essencial. Determino o processamento do presente agravo
de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em
que pesem as alegações do executado, sua impugnação foi anteriormente rejeitada e a própria decisão recorrida abriu nova
possibilidade de defesa. Ademais, a prisão civil não foi decretada e, por ora, somente foi determinado o pagamento das parcelas
em atraso, não havendo qualquer lesividade. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos
termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, remetam-se os autos à E. PGJ, para manifestação. - Magistrado(a) Edson Luiz de
Queiroz - Advs: Taciane Carolina Custódio Gomes (OAB: 354700/SP) (Convênio A.J/OAB) - Geani Aparecida Martin Vieira (OAB:
255141/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2111784-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norberto Guedes
de Paiva - Agravante: Clarice de Lourdes Corelli Paiva - Agravado: Maria Bueno (Espólio) - Agravado: Apparecida Bueno da
Silva (Inventariante) - Vistos. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Caso venha oposição ao
julgamento virtual, sigam à mesa, voto 37016. Ausente oposição, voltem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 2 de
junho de 2020. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Norberto Guedes de Paiva (OAB: 112430/SP)
(Causa própria) - - 6º andar sala 607
Nº 2111918-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Felipe
Possebon - Agravante: Luiz Dagoberto Possebon - Agravante: Maria José Menon Possebon - Agravado: Odebrecht Realizações
Sp 23 Empreendimento Imobiliário Ltda - Processe-se o recurso, sem efeito ativo/antecipação da tutela, diante da inexistência
de perigo de dano se, ao final, provido. À parte adversa. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Matheus Henrique Ferreira Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º