TJSP 04/06/2020 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2078
Processo 1004811-06.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ana
Paula Domingues da Cruz - - Ana Caroline Domingues da Cruz - - Matheus Domingues da Cruz - Vistos. Fls. 48: Intime-se
pessoalmente a parte autora para dar andamento no feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/SP)
Processo 1004897-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Maria Ines Pereira Anselmo
- Banco Mercantil do Brasil - - Simone Anselmo Costa - Providenciar o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP a impressão e
encaminhamento da certidão de honorários expedida no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido/apresentado o processo
será encaminhado ao arquivo. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP), SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS
(OAB 128172/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004954-92.2019.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- 1) Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença. 2) Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se que eventual pedido de Cumprimento
de Sentença deverá ser realizado eletronicamente, por dependência ao processo principal, nos termos do Provimento CG
nº 16/2016 - Cód. 156. 3) No silêncio, estes autos (em fase de conhecimento) serão remetidos ao arquivo, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017 - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1005042-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Marli Rodrigues da Silva Edmilson Alves de Azevedo - Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 139/140, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIANNA
FAZOLI RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB 368488/SP), MARIANA OLIVO DE CERQUEIRA (OAB 376173/SP), ANA CRISTINA
MARTINS (OAB 429179/SP)
Processo 1005057-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Tecpark Comércio e
Prestação de Serviços Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos, Trata-se de demanda de cobrança proposta
por Tecpark Comércio e Prestação de Serviços Ltda. em face do Município de Mogi Guaçu fundada em contrato de concessão de
serviço público (operacionalização e ampliação das áreas destinadas a estacionamento rotativo pago) por meio da qual pretende
a autora, concessionária, receber os valores relativos aos reajustes anuais da tarifa não implementados pelo poder público no
período de agosto/2011 a agosto/2018. Nesse sentido, afirma haver previsão contratual expressa de reajuste anual da tarifa,
pela variação IPC/IBGE, não tendo o Município contudo implementado tal medida. Menciona a autora, no mais, ter pleiteado
verbalmente e por meio de carta, enviada em abril/2018, a aplicação dos reajustes, tendo o requerido porém permanecido inerte.
Requer, em conclusão, a condenação do requerido ao pagamento do reajuste de preços relativo aos períodos de agosto/2014
a agosto/2018. Em contestação (fls. 51/57), o Município requerido acenou, preliminarmente, com a prescrição da pretensão de
recebimento de valores referentes ao reajuste dos anos de 2014 e 2015. No mérito, alegou que apesar de realmente constar do
contrato celebrado entre as partes cláusula de reajuste, a sua aplicação, segundo o disposto no instrumento, estaria condicionada
ao pedido da concessionária, inexistindo nos autos elementos a comprovar a realização de tal solicitação administrativa. Por
outro lado, ressaltou que o sistema de estacionamento seria integralmente custeado pelos usuários, não cabendo ao Município
despender valores para custear o serviço. Réplica (fls. 62/68) Quanto à alegação de prescrição, entendo não prosperar, tendo
em vista se tratar de pretensão de cobrança em face do Município de Mogi Guaçu, aplicando à hipótese o prazo quinquenal,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Superada tal questão, entendo estarem presentes todos os pressupostos
processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas,
motivo pelo qual dou o feito por saneado. Delimito como questões controvertidas: (i) a formulação de pedido pela autora de
reajuste dos valores previstos no contrato; (ii) a necessidade de formulação de tal pedido para a efetivação do reajuste; e (ii) a
possibilidade de impor ao Município o pagamento de valores decorrentes da não efetivação dos reajustes, tendo em vista que
esses seriam aplicados sobre o valor da tarifa, atingindo assim os usuários do serviço e não o Município diretamente. O ônus da
prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista se tratar de fatos constitutivos de seu direito. Defiro
a produção da prova testemunhal pleiteada pela autora a fls. 74/76. Ante o Novo Provimento do CSM nº 2557/2020 que exclui
necessidade de prévia autorização ou concordância das partes para realização de teleaudiências, alterando a redação do art.
2º, §4º do Provimento CSM no2554/2020, conforme preconizado pelaResolução CNJ no314/2020, que traz redação semelhante
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2020 às 14:00h. Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ressalto, desde
já, que as partes deverão apresentar, até o dia anterior à data da realização da audiência, o seu endereço de e-mail pessoal,
através do qual será enviado o convite de ingresso à sala de audiências virtual, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS
(que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Observando-se, ainda, o §4º do art. 2º
do referido Provimento: §4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade
de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft
OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.
Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com
câmera e conexão com à internet, bem como por computadores. Intime-se, com urgência. - ADV: FERNANDA PLAZA REQUIA
(OAB 200339/SP), MIKAELLE FERNANDES PAULINO DOS REIS (OAB 356496/SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB 306741/
SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1005078-51.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldir Colla Banco do Brasil S/A - O v. acórdão transitou em julgado em 05/12/2019 (vide fls. 308) - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP)
Processo 1005078-51.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldir Colla Banco do Brasil S/A - Ciência ao executado que conforme extrato de fls.356/357 a guia de fls. 354/355 não consta como paga.
- ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1005210-40.2016.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - R.L. - N.F.S. - Vistos. Fls. 171/173: É de conhecimento
geral e também deste juízo que a pandemia do novo coronavirus tem causado transtornos e dificuldade financeira para muitas
pessoas, porém, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sem comprovar sua situação
de hipossuficiência, mesmo que momentânea. A obtenção dos benefícios da gratuidade está centrada na ausência de condição
econômica que permita à parte custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, assim, a obtenção do
benefício depende da apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de pobreza, o que não ocorreu nos
autos. Assim, indefiro o pedido. Ademais, a sentença de interdição foi proferida em junho de 2019 e em outubro do mesmo ao foi
expedido o edital de interdição, sendo determinado o recolhimento da taxa para publicação, sem cumprimento pela parte autora.
Ante o exposto, providencie a serventia a publicação dos editais, publicando os novos valores para recolhimento da taxa pelo
autor em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independente de nova decisão, arquivando-se em seguida o processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º