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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2079

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2079

Intime-se. - ADV: GABRIEL RAMOS PASCHOALETTO (OAB 319624/SP), MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1005238-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Manifeste-se a parte autora
sobre o depósito judicial e pedido de extinção realizado pela parte ré, no prazo de trinta (30) dias, anotando-se que eventual
discordância deverá ser objeto de cumprimento de sentença a ser protocolado digitalmente - Código 156, nos termos do
Provimento CG nº 016/2016. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e/ou ajuizamento do Cumprimento de Sentença,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005311-72.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dorival Cardani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Celso Antunes de Almeida Filho - Ciência do recurso adesivo
interposto às fls. 272/2741. Ao INSS para se manifestar em no prazo de trinta dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo
sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/
SP)
Processo 1005429-24.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - MARIA EDUARDA FERREIRA RODRIGUES
- A.B.R. - Vistos. 1 - Diante da manifestação de fls. 67, antes mesmo da citação da parte executada, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775, parágrafo único e artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
À Advogada nomeada arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP), JOYCE PRISCILA
MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1005695-69.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexandre de Paula Sabino - Seguradora Lider
do Consorcio do Seguro DPVAT S.A - Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido. Declaro extinto o feito, com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por derradeiro, condeno a autora ao pagamento de
custas e verbas honorárias, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo as exações por cinco
anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC (fls. 32). Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes
dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa
processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ADRIELE
CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005840-91.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eduardo
Tadeu Baracat - - João Augusto Magatti Alves - Expurga Guaçu Ltda - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pelo
Administrador Judicial. Intime-se. - ADV: CYBELE FALCO REHDER (OAB 334504/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/
SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 1005914-82.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Dirceu Cardoso - Vistos. Ofício para implantação do benefício foi encaminhado para providências em 14/04/2020 (fls. 167).
Sem notícia de sua implantação nos autos. Fls. 178/179: Deverá a parte ingressar com Cumprimento Provisório de Sentença
e pleitear o que entender de seu direito. Subam os autos. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB
288137/SP)
Processo 1005959-23.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Ciência ao banco exequente que foi emitido MLE, conforme formulário de fls. 182/183, nada sendo requerido/apresentado no
prazo de 05 (cinco) dias, o MLE será enviado sistemicamente para pagamento. Ademais, manifeste-se em prosseguimento no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006037-46.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.A. - R.B.S.A. - Vistos. Para sanar omissão, em
complemento à sentença homologatória de fls. 36, converto o divórcio litigioso em divórcio consensual. Cumpra-se a sentença
e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP),
ALEXANDRA FERNANDA PEGO (OAB 393987/SP)
Processo 1006055-67.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento João Batista Gomes da Rosa - Vistos. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de aditamento
do pedido pelo autor antes da citação. No caso concreto, verifica-se que já houve angularização da relação processual em
relação à três (03) requeridos, tendo inclusive sido apresentada contestação pela ré Gabriela Freitas Noronha, o que impede a
alteração do pedido inicial sem o consentimento dos citados. Desta forma, para apreciação do pedido de conversão da presente
ação em execução de titulo extrajudicial, deverá a parte autora promover a anuência dos réus já citados. Assim sendo, defiro
o prazo de cinco (05) dias para que o autor posicione a sua intenção de conversão da presente ação em execução de título
extrajudicial, com a anuência dos réus e demais providências necessárias, tais como cálculo atualizado, correção do valor da
causa e complementação de custas e despesas processuais, ou se pretende o prosseguimento do feito em relação à cobrança
dos alugueres e despesas condominiais, uma vez que já houve a desocupação do imóvel. Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1006341-45.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.O.S. - V.R.S. - Vistos. Trata-se
de ação de alimentos proposta por Glaucianes Ferreira de Oliveira em face de Varlei Roberto da Silva, alegando que é excônjuge do requerido e que, durante o matrimônio de cerca de 14 anos, ela, autora, não teria exercido atividade remunerada por
imposição do réu, dedicando-se integralmente ao lar. Nesse sentido, afirma contar com 44 anos de idade e não ter condições
de prover o seu próprio sustento, ressaltando ter procurado se realocar profissionalmente, porém sem sucesso. Ressalta,
por outro lado, possuir o requerido condições de colaborar com o seu sustento, estando formalmente empregado tal qual na
época do matrimônio. Requer, assim, seja o requerido condenado ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 1/3 de
seus rendimentos ou 1/2 do salário mínimo vigente em caso de desemprego. Pela decisão de fl. 20, deferiu-se a gratuidade
processual em favor da autora. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 39/45), alegando estar desempregado, bem como
nunca ter impedido a autora de exercer trabalho remunerado. Requer, assim, o julgamento de improcedência da demanda.
Réplica a fls. 56/58 Pela decisão de fl. 59, deferiu-se ao requerido os benefícios da gratuidade processual. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A questão de mérito, apesar de ser de direito e
de fato, não exige a produção de outras provas, estando o processo maduro para sentença. O pedido inicial é improcedente. A
fixação de dever de pagamento de alimentos entre ex-cônjuge possui caráter excepcional, somente sendo cabível em situações
em que evidenciado de forma inequívoca que não há a possibilidade de a parte prover o seu próprio sustento, seja em virtude
de ter filhos menores que exijam cuidados ou ainda em razão de enfermidade ou idade avançada que impeçam o exercício
da atividade remunerada, cabendo àquele que pleiteia a imposição da obrigação alimentar comprovar a presença da situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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