TJSP 04/06/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2080
excepcional autorizadora. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO
DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EXCOMPANHEIROS. (...) 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar
alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo
apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de
outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas
hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de
readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontrase em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os
alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado
de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.
5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da
publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC.” (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015). No caso dos autos, apesar das alegações
da autora de que ao longo dos 14 anos de matrimônio não teria exercido atividade remunerada, bem como que não teria
conseguido, após o divórcio, em 2018 (cf. fls. 15/17), se realocar profissional, tais alegações não se mostram suficientes para
impor ao requerido o dever de prestar alimentos. Isso porque não demonstrou a autora ser portadora de qualquer moléstia que
inviabilize o trabalho, sendo certo, por outro lado, que a sua idade 44 anos não configura, em princípio, impedimento para a
obtenção de trabalho, mostrando-se insuficiente a alegação de que o requerido teria condições de arcar com o pagamento de
pensão, seja por não bastar a possibilidade do alimentante, seja por ter ele comprovado estar atualmente desempregado. Dessa
forma, não se entende cabível a fixação da prestação alimentar. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas
e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I. - ADV: SANDRA LUZIA
DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP), DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1006424-61.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes nestes autos de Ação de Despesas Condominiais, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso
III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Em caso de descumprimento
do acordo, servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser
“peticionado como incidente aos autos principais (cód 156)”. 3 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à
luz da razoável duração do processo. Ainda que não haja óbice a que se suspenda o feito para acordos a serem cumpridos
em número reduzido de parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido (13 meses),
aquilatando controvérsia que não depende de manifestação jurisdicional (eventual inadimplemento do acordado é fato novo,
ensejando cumprimento do novel título). 4 - Intime-se o executado, por carta, para recolhimento das custas finais nos termos
do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o
correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para
recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos.
5 Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de extinção, arquivem-se os autos. 6 P. R. I.
C.. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1006467-95.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R. e outro - Vistos. Fls 166:
Recebo a emenda à inicial. Servirá a presente decisão de ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Protestos de
Mogi Guaçu para que informe se o requerido Cleber Araújo Silva, CPF: 339.592.978-74, constituiu algum procurador por meio
de procuração pública. Providencie a parte interessada sua impressão e encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos.
Intime-se. - ADV: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 401849/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/
SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1006470-84.2018.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Amarildo dos Santos - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 195/198 destes autos de Ação de Esbulho / Turbação /
Ameaça, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
com julgamento do mérito. 2 - Defiro o levantamento do valor depositado as fls. 153/1554 em favor da parte autora, expedindose o mandado de levantamento, independentemente do trânsito em julgado, mas após a apresentação do formulário próprio.
3 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto
de interposição de novo cumprimento de sentença, vinculado aos autos principais (Código 156). 5 P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1006500-56.2017.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.S.R. - J.A.F.R. e outros - Vistos. Aguarde-se
resposta da Fazenda Estadual pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de
15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EVANDRO AVILA (OAB
143295/SP), DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP)
Processo 1006594-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado em fls. 182/185 no prazo legal. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006656-73.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.C.N. - Vistos. Fls. 64/68: Cite-se a
requerida Wilma no endereço indicado. Providencie-se a pesquisa de endereço do requerido Giovani pelos sistemas bacenjus,
renajud e infojud. Intime-se. - ADV: MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP)
Processo 1006871-49.2019.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- V i s t o s. 1 À vista da manifestação retro, julgo extinta a presente ação monitório, com fundamento no disposto nos artigos
487, inciso III, alínea “a”, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Sem custas remanescentes uma vez que não houve
resistência ao pedido inicial. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4
P.I.C. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1006881-93.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M.G. - T.R.M. - Vistos. 1.Fls. 77:Anotese que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita. 2. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais
e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º