TJSP 04/06/2020 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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crédito em favor do credor fiduciário. Aliás, o banco autor, em tese, cumpriu regularmente com sua contraprestação, sendo de
todo legítimo que, diante da inadimplência, exija o integral cumprimento das obrigações regularmente assumidas pela requerida,
em clarividente observância a pacta sunt servanda. Nem mesmo a pretensão de designação de audiência conciliatória deve
servir de fundamento para acolher a pretensão de revogação da liminar. É que, por primeiro, tem-se que a instituição financeira
não é obrigada a receber prestação diversa da contratada, conforme previsão expressa do art. 313 do Código Civil, de modo que
não se afiguraria mesmo ilegal eventual recusa em realizar refinanciamento do débito em aberto. Com efeito, ao que parece,
como afirmado pela própria parte que enfrenta ‘situação financeira bem crítica’, a requerida não detém mais condições de
continuar a adimplir as parcelas ajustadas, de modo que, a priori, legítima qualquer recusa do banco em negar refinanciamento
das parcelas, mesmo porque lhe é vedado a realização de operações que não atendam ao princípio da seletividade e liquidez
(Resolução nº 1.559, ítem IX, alínea ‘a’, com redação dada pela Resolução nº 3.258, ambas do Banco Central do Brasil), sob
pena de responder por referida falta. Segundamente, conforme consta da exordial (fls. 80), o que não foi negado pela requerida,
diga-se de passagem, as parcelas estão em atraso desde o mês de setembro/2019, ou seja, há aproximadamente oito meses.
Referido período é razoavelmente suficiente para que o requerida obtivesse meios para pagamento dos valores em atraso, o
que não ocorreu, o que denota que não possui mesmo meios de realizar a quitação do débito. Tal situação denota, pois, que a
requerida não detém mesmo condições para arcar com as parcelas regulares e, quiçá, dos valores em atraso, sendo mesmo
prudente o deferimento da busca e apreensão e consolidação da propriedade dos veículos em favor da instituição credora,
sob pena de comprometer o equilíbrio e sustentabilidade do Sistema Financeiro Nacional. E aqui cabe destacar que não será
o caso do requerido isoladamente que pode comprometer - longe disso - mas o incentivo que se criaria com esse precedente,
autorizando, ainda que em tese, e sob o pálio da isonomia, que outros devedores em mora realizem a mesma pretensão com a
mera alegação de essencialidade do bem, a falta de condições de arcar com as parcelas em atraso e sem qualquer alegação
ou demonstração clara e inequívoca de descumprimento de texto legal ou contratual por parte da instituição credora. Isso sem
mencionar que a revogação da liminar, além de poder configurar moratória, já que se restringiria a execução da ferramenta
legitimamente acertada entre as partes, e prevista em lei, em caso de inadimplemento, ainda configuraria expresso desrespeito
a pacta sunt servanda, comprometendo a segurança jurídica das relações civis que se espera. Nestes termos, anota-se que os
argumentos invocados pela recorrente não se mostram suficientes à concessão da medida, à evidência da mora não elidida.
Destaca-se o fato de quem nem mesmo a propositura de uma ação revisional com alegações de ilegalidade praticadas pelo
credor fiduciário são suficientes para inibir a concessão de busca e apreensão do bem, vide Súmula 380 do c. Superior Tribunal
de Justiça, quiçá, a alegação, desprovida de comprovação e oferta de caução, de essencialidade do bem. Nesse sentido:
‘’AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO
COM BASE NA ALEGAÇÃO DE SER O BEM IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES E ESTAR PENDENTE
O PROCESSO DE AÇÃO REVISIONAL. DESACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação de permanência do
bem em poder do réu, como depositário, após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, só se justifica em situações
excepcionalíssimas, com identificação de grave risco à empresa e repercussão social. Não se deparando com qualquer notícia
a respeito, não existe razão para adotá-la. 2. Ademais, o fato de estar pendente a ação de revisão contratual não justifica a
revogação ou a suspensão da medida liminar na ação de busca e apreensão. Não tendo sido deferida a tutela antecipada, não
há como deixar de reconhecer a mora, a justificar o prevalecimento da medida liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 206856038.2015.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara;
Data do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 13/05/2015) Destarte, INDEFIRO a pretensão de liberação dos veículos,
bem como deixo de designar audiência conciliatória primeiro em razão do Sistema Remoto de Trabalho, instituído em razão da
pandemia da Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe
25/03/2020, pp. 01/04), o que impede, pois, a sua realização. E, segundo porque, as partes podem se conciliar extrajudicialmente
a qualquer momento comunicando o juízo oportunamente para homologação ou atendimento de eventual pleito de suspensão
da medida deferida. 2 - Não obstante, pelas razões constantes da deliberação anterior (fls. 114/115), resta mantida a suspensão
do cumprimento da ordem até o retorno das atividades presenciais. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP),
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1000638-96.2020.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - José Rubens de Alvarenga - Epp - - José Rubens de Alvarenga - Vistos. O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado para a parte requerida, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, bem como honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput do Código de Processo Civil), ficando isento, nesse caso,
do pagamento de custas processuais (§1º); advertindo-a, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao
mandado monitório, independentemente de segurança do juízo. Expeça-se carta postal com aviso de recebimento. Não sendo
apresentados embargos ou não comunicado pagamento no prazo supra, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo para pagamento ou embargos, certifique-se e intime-se a parte
autora pra que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no
prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1001027-52.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cleber Lopes ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Fls. 221 - Ciente do recolhimento das custas. Ademais, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos, observando as cautelas de praxe. Int. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ ALEXANDRE RISSATO LEONELLO (OAB 276088/SP)
Processo 1001041-07.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itpeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - Célia Costa Mattos - - Mauricio Costa Mattos e outro *Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os requeridos Célia e Maurício se manifestarem na forma do art. 109, como
descrito na r. Decisão de fls. 147. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1001041-07.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itpeva VII Multicarteira Fundo
de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - JOBEMA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - - Célia Costa Mattos
- - Mauricio Costa Mattos - Vistos. 1 - Primeiramente, anote-se no cadastro dos autos a atual denominação da coexecutada,
conforme Ficha Cadastral, obtida do sítio eletrônico da Junta Comercial, que determinei juntada nesta data (fls. 168/171). 2 Ante o silêncio dos executados, a despeito de regularmente intimados (fls. 165/166), como deliberado anteriormente, DEFIRO
a substituição processual (fls. 140/141). Anote-se no cadastro dos autos. 3 - No mais, intime-se a exequente/cessionária para
que se manifeste em termos de prosseguimento, notadamente sobre o interesse na manutenção da penhora já realizada (fls.
113/115) e a diligência de constatação já deferida (fls. 126), hipótese em que, como lá determinado, deverá indicar contato
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