TJSP 04/06/2020 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2147
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001678-69.2018.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.O.S. - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio do casal
I.M.A. e M.F.O.S., qualificados a fls. 07, continuando as partes com os respectivos nomes de solteiros. Pela sucumbência, a
parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem atualizados a partir da propositura da presente
ação, com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários em favor do advogado da parte autora, mandado de
averbação do divórcio ao correspondente Cartório de Registro Civil e demais ofícios para o respectivo cumprimento, observandose a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Procedam-se, a seguir, às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1002473-41.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aldo Alves do
Nascimento - Banco BMG S/A. - Vistos. Fls. 265/278, fls. 283 e fls. 286/293: ciente. Nada a deliberar, senão determinar que
se remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens, conforme, diga-se de passagem, previsto no art. 196, XXVIII, primeira parte, das
NCGJ/SP. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1002595-54.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.E.F. - Vistos. Tratase de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, etc., que envolve as partes supra. Nada obstante intimada a dar
regular andamento ao feito sob expressa cominação de extinção (fls. 52 e 53), a parte autora deixou decorrer “in albis” o prazo
legal, conforme se denota pelo teor da certidão lançada a fls. 54. Nesse contexto, julgo extinto este processo, sem resolver o
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c seu § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeçase certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria/OAB, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 1002628-78.2018.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José Edson Roque Zuquetto
e outro - Vistos. Regularize a embargante THATIANE FREZARIN sua representação processual nos autos, trazendo instrumento
de procuração ad judicia devidamente assinada, sobretudo em nome do advogado que assinou os embargos monitórios em sua
defesa. Prazo: improrrogável de 10 dias, ressalvada eventual justificativa plausível, pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, II). No
silêncio, exclua os advogados constantes da procuração de fls. 202. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO
CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB
224819/SP)
Processo 1002701-16.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Ravy Guilherme dos Santos Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - Diante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para conceder o benefício de prestação continuada ao requerente, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde
o pedido administrativo (06/02/2019 fls. 11), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros
de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Deve haver revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício (art. 21, da Lei nº 8.742/93). Diante dos elementos colhidos na instrução, que traduzem
a probabilidade do direito do autor, bem como por considerar que o notório perigo de dano, no sentido de privar o requerente,
menor de idade, de melhores condições da vida já dificultosa que enfrente, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de
urgência para terminar ao INSS que inicie o pagamento do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A correção monetária
e os juros dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados: 1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão até
a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando
do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando
isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame
necessário (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação,
não ultrapassará 1.000 salários mínimos. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
(OAB 262984/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1002976-62.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.M.D. - A.C.D. - Ante o
exposto, resolvo o mérito desta demanda para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente
o pedido inicial e declarar que o requerente C. M. D. não é genitor da requerida A. C. D.. Em face da procedência desta ação,
de rigor determinar a exclusão do nome do autor/genitor, C. M. D., do registro de nascimento da parte requerida (fls. 21), sendo
de rigor, ainda, a exclusão do sobrenome paterno do nome da requerida, de modo que passará a chamar-se ANA CLARA
BUSSETO, acrescendo-se ao nome da ré, consequentemente, o sobrenome materno, excluindo-se, também, os nomes dos
avós paternos do registro de nascimento em apreço (excluindo-se, assim, os nomes de Pedro Delphino e Clara Alves), o que
deverão constar no mandado de averbação a ser expedido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Em
razão da sucumbência, arcarão a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos e acrescidos
de juros de mora desde a citação, ficando as exigibilidades suspensas, por conta da justiça gratuita ora concedida à parte ré.
Anote-se. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado ao cartório de Registro Civil para a averbação retro determinada e
demais expedientes necessários ao cumprimento; b) expeça-se certidão de honorários em favor dos advogado(s que possuem
ofício de indicação oriunda da Subseccional da OAB/SP local, nos termos do convênio Defensoria/OAB; c) procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos. P. I. C., não se olvidando do segredo de justiça. - ADV: WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 1003291-90.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo
Manso Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por REGINALDO MANSO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º