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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2148

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2148 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2148

SEGURO SOCIAL INSS para: I) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais nos seguintes períodos: 01/01/2004 a
31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 11/10/2018 (data da DER, fls. 17), devendo o instituto réu proceder à
devida averbação no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão; II) condenar a autarquia a conceder ao autor
aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no
item 1 implique a existência de tempo suficiente relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo (11/10/2018, fls.
17); III) condenar a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme
decisão relativa ao Tema 810, do E. STF. Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das despesas
processuais eventualmente não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, fixados estes em
dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da
Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios em favor
do patrono da autora fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85,§8º, do CPC. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV:
LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1003638-26.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemir Minjoni - Banco BMG
S/A. - Vistos. Após cientificar as partes e advogados que figuram nestes autos, pelo D.J.E., notadamente o da parte autora,
torne sem efeito a petição de fls. 158/168, porquanto não possui nenhuma pertinência com o presente feito. A seguir, tornem
estes autos à conclusão para sentença. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), JOÃO CARLOS GOMES
BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1003644-33.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.G. - A.L.G. e outro - Vistos. A despeito
de a natureza da demanda não autorizar a plena produção dos efeitos da revelia, observo que o estudo psicossocial não se faz
indispensável no presente caso. O requerente é avô paterno das crianças e busca regularizar uma situação fática que não foi
objeto de oposição por parte do genitores. Além disso, analisando o acordo do divórcio (fls. 22/23), não há qualquer indicativo de
conflito pra exercício da guarda e das visitas, tanto que inicialmente foram fixadas de compartilhada e livre. Por fim, observo que
o genitor foi citado no mesmo endereço onde vive o requerente e as crianças, dado que reforça a conclusão de que a conjuntura
familiar é razoavelmente harmônica, buscando o avô a formalização da guarda e do dever parental de contribuir para o sustento
dos filhos menores. Assim, dispenso a realização do estudo psicossocial no presente caso. Concedo nova vista ao Ministério
Públicao para manifestação final, conforme requerido às fls. 50. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VINICIUS
HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1003753-47.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ana da Silva Anjos - Posto isso,
resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente a pretensão
e, de conseguinte declarar rescindido o contrato de locação realizado entre as partes e decretar o despejo de ROSMAURO
JOSÉ DA SILVA do imóvel descrito na inicial, objeto do contrato. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento dos alugueres e
demais encargos decorrentes da locação, a partir das prestações e encargos não adimplidos ou adimplidos parcialmente, até
a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela/encargo locativo, excluindo-se da referida
condenação eventuais alugueres e encargos pagos pela parte ré à parte autora. Condeno, por fim, a parte ré no pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em respeito
ao princípio da causalidade. A parte requerida terá prazo de desocupação de 15 dias, sob pena de se realizar o despejo por
Oficial de Justiça, nos termos do artigo 63, §1º, alínea b, da Lei de Locação. Tratando-se de despejo por falta de pagamento, a
execução provisória do despejo dispensa a apresentação de caução, conforme dispõe o artigo 64, c.c. o artigo 9º, ambos da Lei
de Locações. P. I. C. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 1005509-62.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Deijaniro dos Santos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para: I) reconhecer que o autor exerceu
atividades especiais nos seguintes períodos: 01/01/83 a 06/06/83, 01/10/83 a 26/06/83, 11/09/87 a 18/08/88, 22/09/88 a
05/12/89, 01/03/93 e 15/12/93, 02/05/95 a 30/10/96, 21/02/97 a 05/03/97, devendo o instituto réu proceder à devida averbação
no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão; II) condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria
especial ou subsidiariamente aposentadoria por contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item 1 implique
a existência de tempo suficiente relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo (02/03/2017, fls. 79); III) condenar
a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão
relativa ao Tema 810, do E. STF. Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais
eventualmente não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento
sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios em favor do patrono
da autora fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85,§8º, do CPC. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1005796-25.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wellington Carlos Salla Daniela Cristina Fernandes Pedro - - Robson Umbelino Pedro - Vistos. Fica a parte executada intimada sobre a petição de fls.
238/240 da parte exequente. No silêncio da parte exequente em 30 dias para o normal prosseguimento do feito executivo (qual
seja, indicação de bens penhoráveis pertencentes à parte executada), aguarde eventual provocação em arquivo. Int. - ADV:
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1114844-73.2019.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A - Arrendamento Mercantil - Paletes Monte Alto Ltda - - Danilo Luiz Mateus Wada - - Maria Jose Mendes da Silva Wada e
outro - Vistos. Fls. 159/160: aguarde eventual manifestação da parte autora, portanto, pelo prazo de 6(seis) meses, prorrogável
mediante justificativa. Int. - ADV: ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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