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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2266

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2266 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2266

arresto. O valor da causa é R$ 303.328,65. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: NATÁLIA PACHECO (OAB
409953/SP)
Processo 1000262-08.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Fernndo Saia BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação proposta por João Fernando Saia em face
do Banco Pan S/A para declarar nula e inexigível a dívida vergastada bem como para condenar a requerida a pagar-lhe, a título
de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizáveis desde a prolação desta e com juros de 1% desde a
citação da ré. Torno definitiva a tutela de urgência. Condeno, diante da mínima sucumbência autoral, a ré em custas e honorários
no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizado. No trânsito, autoriza-se a devolução da caução atualizada, o quanto
baste para cobertura dos danos morais, sendo que o que sobejar deverá ser buscado em cumprimento de sentença. P.I.C. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS (OAB 297533/SP)
Processo 1000355-68.2020.8.26.0397 - Monitória - Cheque - 4r Nobre Aços Galvanizado Ltda - Vistos, Apresente a parte
autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em na procuração e contrato social, em 15 dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP)
Processo 1000358-23.2020.8.26.0397 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Assim
sendo, sem ser necessárias maiores elucubrações, INDEFIRO a inicial e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 330,
III e IV c.c art. 485, I, todos do CPC) a presente ação proposta por Banco Volkswagen S/A em face de Edpo Esner Pulquerio
Quatrini. Condeno a autora em custas processuais- já recolhidas. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALBERTO IVÁN
ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1000359-08.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leila Aparecida Pagiani
- Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessume
desses dispositivos os seus dois principais requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. Quanto ao primeiro requisito, sempre interessante recordar a feliz expressão do Ministro do STF, Luiz Fux, no
sentido de que a probabilidade invocada no dispositivo se constitui na alma gêmea da prova do direito líquido e certo para
a concessão do mandamus. Nesse ponto impende anotar que a cognição é sumária ou superficial. Não importa em indevida
antecipação do provimento final, realizado em cognição exauriente, mas sim, nos dizeres de Calamandrei em “um giudizio di
probabilità e di verosimiglianza”. Ainda segundo Giovani Arieta: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos
esses graus. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à
natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade
do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para
a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina. Assim, o
a verossimilhança da alegação refere-se à sua grande credibilidade e à sua alta probabilidade. A bem da verdade o juízo pouco
conseguiu compreender a alegada verossimilhança de afirmações. Isso porque a autora alega que está sendo cobrada por
dívida já paga (de cartão de crédito), porém teve seu nome lançado nos cadastros de emitentes de cheque sem fundos. Além
disso, sequer comprova tal inscrição. Também não é possível estabelecer o liame entre as dívidas. Ou seja: nesse momento o
afastamento se impõe. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que, trazendo as partes endereço
eletrônico poderá, a qualquer momento, ser designada audiência conciliatória, a pedido, por meio eletrônico. Int. - ADV:
RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)
Processo 1000360-90.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cruger Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Servirá o presente, assinado digitalmente, como mandado, devendo a serventia constar a descrição do
bem na respectiva folha de rosto. - ADV: IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP)
Processo 1000361-75.2020.8.26.0397 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luzia Dora
de Oliveira Chaves - Vistos. O cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual atrelado ao processo
físico 1001832-34.2017.8.26.0397 e não como inicial. O patrono deverá realizar novo peticionamento eletrônico, observando o
Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 - páginas 09/10), o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22)
e o Comunicado CG nº 438/2016 (DJE 04/04/2016 - página 10), naquilo que não contrariar o Comunicado CG nº 1789/17. Para
fins de orientação anoto parte do Comunicado CG 438/2016: “1.2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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