TJSP 04/06/2020 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2401
carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interessa médico-legal (exames laboratoriais, de imagem,
relatórios e/ou prontuários médicos-hospitalares) - Chegar com antecedência de 30 minutos. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA
(OAB 316978/SP)
Processo 1008406-15.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos. P. 106: Indefiro o pedido para penhora de restituição de imposto de renda da executada, em razão de
sua natureza alimentar derivada de descontos realizados nos salários recebidos. Nestes sentido o posicionamento da 19ª
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionado no julgamento do AI 2053145-39.2020.8.26.000,
em 07/02/2020, de relatoria da Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa: Esta C. Câmara, ao apreciar caso análogo, observou
que “o valor atinente à restituição de imposto de renda tem natureza alimentar, porque inicialmente descontado a maior em
folha de pagamento da trabalhadora assalariada, sendo certo que os valores bloqueados, mediante a utilização do sistema
Bacenjud, somaram a quantia de R$ 3.407,06 (fls. 62), muito inferior, portanto, ao montante equivalente a cinquenta salários
mínimos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade dos recursos alcançados pela constrição judicial
e a determinação de imediata liberação à executada” (Agravo de Instrumento 2190750-61.2019.8.26.0000; Relator: João
Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). Manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para
o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008726-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gleise Lima Oliveira - Vistos. P. 47: Considerando que a inicial ainda não foi recebida, faculto à autora que realize pedido
administrativo ao requerido, no qual comprove a solicitação de reconhecimento da inexigibilidade dos valores que foram lançados
nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Com a providência ou certidão do
decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1009583-43.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José Estevam da Silva - Vistos.
Verifico que a presente ação foi distribuída sem petição inicial. Nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial (in verbis), cabe ao procurador do autor, no momento da
distribuição do processo digital, apresentá-lo de forma correta e em ordem sequencial, ou seja, criando pastas e subpastas
de modo a identificar a petição inicial, procuração, documentos, custas iniciais, etc. Art. 9º da Resolução nº 551/2011: “A
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador”. Diante da irregularidade apresentada,
verificada a possibilidade de correção, o feito comporta dilação de prazo conforme dispõe o parágrafo único do art. 9º, da
Resolução nº 551/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Regularize-se no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. Intimem-se. - ADV: DAMAZIO BISPO CANTUARES (OAB 214066/SP)
Processo 1009598-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Hugo Felipe Lima de Santana
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se
de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido,
para que o réu se abstenha de negativar o nome e CPF do autor e para manutenção da posse do bem. Afirma o(a) autor(a) ter
celebrado contrato de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Chevrolet Vectra 2011/2011, a ser pago em 48
parcelas de R$715,22. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito
e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante
a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em
paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas
tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório,
deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do
art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor
que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida,
conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior
Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim,
não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico
na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito
de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Ação de consignação
em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do
bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não
conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência
lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do
nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento
do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos
de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação
de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora,
observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês, a fim
de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em
contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na
conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para
contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: WALTER NUNES DA SILVA (OAB 193693/SP)
Processo 1010033-88.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Teodoro Martinho Moreno e outros - Maria Emília da Silva Moreno - Vistos. Revendo posicionamento anterior, indefiro, por ora, o(s)
pedido(s) de arresto e/ou pesquisa cautelar de bens (Bacenjud, Infojud, Renajud, etc...) uma vez que até a presente data o(a/s)
executado(a/s) ainda não foi citado(a/s) e não há comprovação de dilapidação de patrimônio à justificar a medida. Manifestese sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º