TJSP 04/06/2020 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2402
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), DEISE APARECIDA ARENDA
FERREIRA MONTEIRO (OAB 206932/SP), MARINA VESSONI LABATE LACAZ (OAB 285354/SP)
Processo 1010689-16.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pellegrina, Monteiro e Carvalho
Sociedade de Advogados - Jesse Velmovitsky - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 243-254) opostos por JESSE
VELMOVITSKY contra a decisão de fls. 240-241, de lavra deste magistrado, pretensamente embasados no artigo 1.022 e
seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentou que a respectiva decisão é omissa, tendo em vista que não fixou verbas
honorárias de sucumbência pelo acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, bem como foi contraditória, ao estipular
a multa e os honorários constantes no item (ii) de fls. 241. Pois bem. Os presentes embargos não devem ser recebidos.
Vejamos. Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos da embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas
no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de
embargos de declaração. De todo modo, ad argumentandum tantum, passo ao breve enfrentamento dos tópicos pontuados, com
o propósito de elidir qualquer dúvida. No que se refere à indicação de omissão, há de se atentar o embargante que a decisão
embargada, mais precisamente às fls. 240 (3º parágrafo), expôs nitidamente o não recebimento da petição de fls. 58-99 como
exceção de pré-executividade, por não fazer alusão à matéria indicada no art. 518 do CPC. Assim, diante dos fundamentos lá
expostos, a respectiva exceção de pré-executividade não foi recebida pelo juízo e, por tal motivo, inexistiu (eventual) acolhimento,
afastando-se, consequentemente, qualquer arguição de sucumbência. Repriso, apenas, como expressamente indicado (fls.
240), ter existido exame sistêmico das manifestações posteriores à intimação para pagamento do saldo remanescente, onde,
mesmo diante de ausência de previsão legal específica, reconheceu-se o processado como exercício efetivo do contraditório
(art. 9ª e 10ª do CPC). No que concerne ao pedido de extinção da multa e dos honorários fixados no item (ii) de fls. 241, também
não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, ainda que reconhecido agora, na decisão embargada, o excesso em
decorrência da fixação indevida de juros de mora sobre as despesas processuais, não houve depósito integral pelo embargante,
à época, no prazo legal, do saldo indicado como devido pelo juízo (fls. 42), apenas parcial (fls. 57), razão pela qual não há
como se afastar na espécie o conteúdo coercitivo constante do § 1º do art. 523 do CPC. Da leitura dos embargos declaratórios,
portanto, extrai-se a pretensão da parte de nova apreciação em alguns pontos do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que
ela reputa correto. De tal forma, caso não concorde com o decidido, deve o embargante, se assim entender, manejar o recurso
próprio. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JESSE VELMOVITSKY (OAB 30980/RJ)
Processo 1011640-10.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ademir
Segursky - Banco Mercantil Finasa S/A (Alvorada Cartões) e outro - Vistos. P. 499: digam as partes sobre a manifestação do
contador judicial, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBSON LUIZ ADAMI LOURO SOUZA DE CAMPOS (OAB 247514/SP),
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR (OAB 29950PR), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP)
Processo 1011913-47.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A Hospital Paulistano - Vistos. P. 89: defiro o pedido de dilação do prazo por quinze dias, devendo manifestar-se independentemente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1018727-80.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Credito Mutuo dos Empregados das Empresas Metalurgicas de Osasco e Regiao - Credmetal - Vistos. Ciência ao exeqüente do
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 4.718,22 (p. 125/126 - BACEN). Considerando o
valor do débito (R$ 3.364,00) e verificando ter havido bloqueio a maior, providencie a serventia o desbloqueio do valor excessivo
(R$ 1.354,22). Intime-se pessoalmente o(a) executado(a) da penhora “on line” efetuada, nos termos do art. 854, § 3º, do
C.P.C. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência do valor remanescente (R$ 3.364,00) e
levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente. Intime-se. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1018963-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Manuel Leite
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação dos
interessados da perícia designada para o dia 26/08/2020, às 8:00 horas, na Rua Padre Damaso, 156, Centro, Osasco. Obs: fazse necessário frisar as recomendações do Sr. Perito (pp. 196/197), além disso o(a) periciando(a) deverá apresentar documento
de identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interessa médico-legal (exames laboratoriais,
de imagem, relatórios e/ou prontuários médicos-hospitalares) - Chegar com antecedência de 30 minutos. - ADV: VLADIMIR
RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1020275-38.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Bruna Ferreira da Silva - BANCO
BRADESCARD S/A - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV:
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), JOSÉ
ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1020394-33.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Frederico Martins Menck
- - Paulo Cesar Martins Menck - - Rosangela Martins Menck - Skky Entretenimentos Promocoes Feiras e - - Jose de Lourdes
Resende - - Jaime Tenorio Cavalcante - Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança de aluguéis e consectários. Indefiro
o pedido de denunciação à lide formulado pelos requeridos por não se enquadrar nas hipóteses do art. 125 do Código de
Processo Civil. Manifeste-se os autores em réplica à contestação a pp. 170/178. Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO
(OAB 108840/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 1020446-92.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1008491-64.2019.8.26.0405) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Marilda Rosa de Barros - - José Antônio Barros - Banco Bradesco S/A - Vistos. P. 113/118:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de pp. 109/110, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
aos embargantes após análise das declarações de imposto de renda 2018/2019 (pp. 90/108). A questão, a meu ver, está
decidida a contento, nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque a mantenho tal como lançada. Cumpra-se. Intimese. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 1021036-69.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Jose Bastos Freires - Apple
Computer Brasil Ltda - Vista à parte contrária para que apresente as contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP)
Processo 1022473-87.2015.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. Vistos. Verifico que o(a) autor(a) foi intimado(a), por via postal, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção (AR juntado a p. 165), conforme determinado a p. 161. Considerando-se que referida carta foi enviada para o
endereço informado no processo pelo(a) próprio(a) autor(a), presume-se formalmente intimado(a), conforme exegese do art.
274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, JULGO EXTINTA a presente ação nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º