TJSP 04/06/2020 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2895
Processo 1007486-29.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João Pedro Carmona Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Anote-se e observe-se a isenção legal das custas em favor da parte autora,
nos termos do art. 129, § único, da Lei 8.213/91. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que inútil ante a falta de
autonomia do INSS para celebrar acordos. Cite-se. Outrossim, requisite-se do INSS, todas as informações que dispuser, em
trinta dias, sob pena de considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art. 396, do
CPC). Intime-se. - ADV: PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP), STEPHANEA MAYARA DARRO
MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 416177/SP)
Processo 1007752-55.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Uilson de
Araújo Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o INSS, no prazo de quinze dias, apresentando suas
contrarrazões. - ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP)
Processo 1007999-94.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque dos
Pinheiros - Takeo Kinoshita - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo
pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no
prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas
no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias
úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento
(10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o
saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de
penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o
devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com
urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o
executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente
deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIMARA FERNANDES
(OAB 321116/SP)
Processo 1008038-91.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002323-16.2018.8.26.0394 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Nova Odessa / SP) - Claudinei Antonio Bueno e outros - Cooperativa Nova Esperança - Cones - Vistos. Por
ora, tendo em vista a suspensão de atividades presenciais, em razão da pandemia decorrente da Covid-19, aguarde-se melhor
oportunidade para a realização do ato deprecado. Decorrido o prazo de 30 dias, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), FELIPE LEITE BENETI (OAB
286141/SP), KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA (OAB 251954/SP)
Processo 1008041-46.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Felipe Domingues - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, pela notificação de fls.
41, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio
do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco
dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art.
3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP),
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1008143-68.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela Basaglia - Claro
S/A - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Para a análise do requerimento liminar, comprove a autora a titularidade
da linha móvel indicada na inicial. - ADV: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 1008143-68.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela Basaglia - Claro
S/A - Vistos. A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo
Civil. A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial, principalmente no que tange aos
“prints” e protocolo de atendimento da operadora (fls. 20/24), que, em cognição sumária, demonstram que a autora era titular
da linha. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida
a tutela pleiteada, a parte autora estará indevidamente privada da utilização de seu número de telefone pessoal, inviabilizando
ou impossibilitando-a de receber chamadas de seus contatos. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida na inicial,
determinando que a parte requerida proceda à reversão da portabilidade do número de telefone descrito na inicial para que
ele retorne à titularidade da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação
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