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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 3

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

3

dias, observando-se o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a contestação deverá ser apresentada por meio
de peticionamento eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que possua certificado digital, a contestação
poderá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no link: https://www.
tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que não possua certificado digital,
a contestação poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da unidade, [email protected], acompanhada dos
documentos necessários. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em
relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail). No mais,
determino o translado dos documentos apresentados pela requerida que, em tese, comprovaram o exaurimento da obrigação de
fazer no cumprimento de sentença 0000749-72.2019.8.26.0027 e a intimação da requerida para que se manifeste no prazo de
72 horas sobre o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JOÃO PEDRO ROBERT MATHEUS (OAB 422761/SP)
Processo 1000154-90.2018.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Materiais de Construção Grigolin
Ltda - Denis Candido dos Santos - Vistos. A despeito dos documentos apresentados, o executado não comprovou fragilidade
econômica que pudesse desestabiliza-lo, privando-o do necessário ao seu sustento. O extrato de fl. 108, demonstra claramente
que a conta vem sem movimentada com saldo credor remanescente do mês anterior. Acolho parcialmente o requerimento
para determinar o desbloqueio, em favor do executado, de R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos),
permanecendo o residual correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) das rendas apresentadas bloqueadas em
favor do exequente, qual seja, o valor parcial de R$ 329,64 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) e
a integralidade do segundo bloqueio no valor de R$ 128,11 (cento e vinte e oito reais e onze centavos) em observância ao
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação
de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de
que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito
recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10%
(dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente
analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua
deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 833, IV, do CPC, tem-se
que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da
verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). Proceda a serventia com o desbloqueio, via sistema BACEN-JUD
e a transferência para conta judicial dos valores em favor do exequente. Determino a expedição de mandado de levantamento
pelo valor residual ao exequente. Prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. No mais, quanto a nomeação de
defensor para apresentar recurso cabe à OAB a análise do pedido através dos critérios do convênio com a Defensoria Pública
do Estado, dentre eles, a condição socioeconômica para eventual nomeação. Expeça-se o necessário. Esta decisão vale como
mandado. Intime-se - ADV: NAIARA STEVANATO CARVALHO CALDAS (OAB 397759/SP)
Processo 1000211-40.2020.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Pedro Augusto Lisboa
Heck - Vistos, O autor exerce as funções de assistente judiciário lotado em meu gabinete, razão pela qual, nesta data, declarome suspeito para o julgamento da presente demanda. Os lançamentos devidos no sistema informatizado deste E. Tribunal em
conformidade com o Comunicado 78/2018, de 29/05/2018. Aguarde-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para deliberação e providências cabíveis. Intime-se. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
Processo 1000214-92.2020.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Devaldir Salgado - Vistos, Considerando as restrições impostas pela pandemia do Covid-19 dispenso a apresentação do título
de crédito em cartório, contudo, fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da
demanda (inclusive em grau de recurso) para apresentá-lo, posteriormente, se necessário. 2. Cumprida a determinação supra,
expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de penhora. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do
Código de Processo Civil, respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117, do FONAJE. (ENUNCIADO 117 - É obrigatória a
segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado
Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). 3. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), havendo reconhecimento do crédito
do(a) exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá o executado requerer
que seja admitido o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado
expedição de mandado de levantamento a(o) exequente. 6. Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações
subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos ( 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 7. Não localizado o(a) executado(a), fica desde já autorizada a consulta
aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, bem como, ofício às operadoras de telefonia para verificação
da localização de endereços do executado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados,
expeça-se o necessário para citação do executado. Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no
prazo de 05(cinco) dias, fornecendo endereço atualizado, sob pena de extinção. 8. Citado o executado, após o decurso do prazo
legal para pagamento, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e se requerido, proceda-se a atualização do
débito, através do defensor e, na ausência deste, pela serventia e providencie-se a realização de diligências sucessivas junto
aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária.
9. Por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos
termos do artigo 854, do CPC, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte
e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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