TJSP 04/06/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias. 10. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso
positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, deferidas desde já a inserção
de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio
do INFOJUD. As cópias das declarações obtidas por meio do InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a
consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. 12. Caso não encontre bens ou estes sejam considerados
insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá - de imediatoà penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, em
seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio
da força policial independentemente de novo requerimento ( artigo 846, CPC). Caso não encontre bens penhoráveis, o senhor
Oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 13. Finalizadas as tentativas de penhora,
restando todas negativas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
14. Nos termos do artigo 12-A, da Lei 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática
de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.(Incluído pela Lei
nº 13.728, de 2018) . 15. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de
imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação]
16. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
(OAB 58131/PR)
Processo 1000215-77.2020.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Rahman Navarro de
Freitas Kassim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, O autor exerce as funções de assistente judiciário lotado
em meu gabinete, razão pela qual, nesta data, declaro-me suspeito para o julgamento da presente demanda. Os lançamentos
devidos no sistema informatizado deste E. Tribunal em conformidade com o Comunicado 78/2018, de 29/05/2018. Aguarde-se
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para deliberação e providências cabíveis. Intime-se. - ADV: WILLIAN
VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
Processo 1000436-94.2019.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rembrandt Keller Silva - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 128: Não vislumbro
viabilidade nem utilidade de realização de audiência para colheita do depoimento pessoal, principalmente, com as restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19, impossibilitando a realização de audiências de
modo presencial, a fim de resguardar a saúde das próprias partes e evitar prejuízo na prestação jurisdicional, por ora, indefiro o
pedido. No mais, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, agência 4586-1(Iacanga) para que este apresente os documentos relativos
ao contrato de concessão de crédito nº 833834201 e os extratos bancários no período de 01/10/2014 a 11/12/2015. Com a
juntada dos documentos aos autos, dê-se vistas ao patrono do autor para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias úteis. Intimese. - ADV: ALEXSANDRA THAYS REGINA NAJEM (OAB 323970/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000549-48.2019.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Denise Aparecida Ribeiro João Rodrigues de Freitas - Vistos. A sentença combatida pelo recurso inominado de fl. 81/85 transitou em julgado em 15/05/2020
(fl. 87). Deixo de receber o recurso que foi interposto pela parte recorrente, em 19/05/2020, posto que intempestivo e indefiro
seu processamento. Após as anotações e comunicações de praxe, arquive-se. Intime-se. - ADV: NATALIA BRAGA ARAUJO
PICADO GONÇALVES (OAB 317202/SP), FERNANDA ANDREA MARTINS NEGREIROS (OAB 280400/SP)
Processo 1000590-15.2019.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cacilda Rodrigues Cardoso
& Cia Ltda - Epp - Sirlene Aparecida da Rocha da Silva - Vistos. Fls.68:. Homologo o acordo entabulado entre as partes e
determino a suspensão dos atos executórios até o dia 25/09/2020, nos termos dos artigos artigo 921, inciso I, cc. Artigo 313,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Apresente o exequente formulário para emissão do mandado de levantamento
eletrônico dos valores bloqueados a fl. 61/62. Após permaneçam os autos em arquivo provisório aguardando decurso do prazo
de parcelamento ou eventual manifestação do autor. Findo o prazo concedido para quitação do débito, manifeste(m)-se o(a,s)
exequente(s) no prazo de 30(trinta) dias sobre o adimplemento da obrigação. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB
251797/SP)
Processo 1000643-93.2019.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edson Lourenço da
Silva - Cervejaria Malta Ltda - Em Recuperação Judicial e outro - Vistos. Considerando as restrições de acesso de pessoas
aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19, impossibilitando a realização da audiência de conciliação de
modo presencial e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, aliada à imprescindibilidade
das conciliações como ferramenta na solução de conflitos e pacificação social, a fim de resguardar a saúde das próprias
partes e evitar prejuízo na prestação jurisdicional, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da
designação posterior, de modo virtual, nos termos da legislação vigente. Cite-se a parte ré para que apresente contestação,
inclusive consignando para apresentar eventual proposta de acordo, sob pena de revelia, e também informando endereço
eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a
contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado
e que possua certificado digital, a contestação poderá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e
segundo as orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte não assistida
por advogado e que não possua certificado digital, a contestação poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da
unidade, [email protected], acompanhada dos documentos necessários. Com a juntada da contestação, intime-se a parte
autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também
informando endereço eletrônico (e-mail). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS
CANDIDO (OAB 382034/SP)
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