TJSP 04/06/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE APARECIDA DE ALENCAR SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2020
Processo 1000186-27.2020.8.26.0027 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- V.S.F. - - J.P. - C.E.C.F. - Vistos. Valeria de Souza Freitas apresentou queixa-crime em face de Carlos Eduardo Campos
de Freitas sustentando em breve síntese que sua hora fora maculada através de correspondência imputando-lhe o crime de
difamação (artigo 139, CP). O Promotor de Justiça manifestou-se pela desacolhimento da pretensão do autor. Analisando a peça
vestibular não compreende os requisitos essenciais como a data do fato e as circunstancias do fato criminoso. Ademais não
foram juntados documentos capazes de suster as imputações esboçadas pela querelante. No mais, considerando as argumentos
do Digno Parquet que adoto como razões para decidir, rejeito a queixa-crime com fundamento no artigo 395 incisos I e II, do
Código de Processo Penal. Intimem-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Iacanga, 15 de maio de 2020. - ADV:
BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1500105-55.2019.8.26.0027 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Justiça Pública - ANDRE APARECIDO LINO - SAÚDE PÚBLICA - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são
desfavoráveis ao réu, razão pela qual aplico-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03(três) meses,
à razão de 3 (três) horas semanais, em local a ser estabelecido em sede de execução, levando-se em conta a aptidão do
condenado, bem como, a disponibilidade das entidades existentes, sem olvidar da possibilidade de adverti-lo sobre os efeitos do
uso de substâncias entorpecentes. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR ANDRÉ APARECIDO
LINO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 28, “caput” da Lei 11343/06, aplicando como penas a advertência prevista
no artigo 28, inciso I, da lei 11.343/06, bem como a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) mês, à razão
de 3 (três) horas semanais, em local a ser estabelecido em sede de execução, levando-se em conta a aptidão do condenado,
bem como, a disponibilidade das entidades existentes. Faculto o recurso em liberdade. Custas na forma da lei. Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: i) dê-se início à execução definitiva da pena.
ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, inciso III da Constituição Federal; iii)
Oficie-se a Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2020
Processo 0000151-48.2020.8.26.0233 (processo principal 1000700-75.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Raimundo Oliveira de Carvalho - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento
- Fls. 21 e seguintes: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação - ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP),
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0000178-31.2020.8.26.0233 (processo principal 1000955-33.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - H.G.V.F. - - D.J.F. - D.J.F. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, acerca da
justificativa apresentada tempestivamente. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), APARECIDA TREVIZAN
(OAB 85404/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 0000185-57.2019.8.26.0233 (processo principal 0001391-48.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - GUIDO ALTAIR GOBBO - VETRO PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA - Vistos. Os
embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser
emitido pelo mesmo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embora
a executada tenha nomeado sua petição de embargos de declaração, referida peça não aponta quaisquer dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC, limitando-se a argumentar sobre as dificuldades financeiras que vem enfrentando, insistindo para que
seja lavrada penhora dos bens indicados às fls. 63/81, ao invés de se “sangrar” a empresa através da penhora de ativos via
BACENJUD. Assim, não conheço dos embargos por não preencherem os requisitos legais. No mais, tendo em vista o depósito
judicial de fl. 223 e a penhora no rosto dos autos de fls. 213/215, proceda a Serventia a imediata transferência de todo o
numerário ali depositado para os autos do processo nº 0046855-81.2017.8.16.0014 da 3ª Vara de Família e Sucessões de
Londrina-PR, como requerido à fl. 278. Após, oficie-se àquele Juízo comunicando a transferência, encaminhando, inclusive, o
respectivo comprovante. Sem prejuízo, não tendo ocorrido o pagamento espontâneo do débito como determinado à fl. 258, e,
diante da nova recusa do exequente quanto à penhora dos bens indicados pela executada, cumpra-se integralmente a decisão
de fl. 244, observando a gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP),
JULIO ANTONIO BARBETA (OAB 38744/PR), CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI (OAB 22370/PR), ALESSANDRO DIAS
FIGUEIRA (OAB 171672/SP)
Processo 0000208-66.2020.8.26.0233 (processo principal 1000200-43.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º