TJSP 04/06/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
6
Perdas e Danos - SERVTRÔNICA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - ELISÂNGELA KARINA CHAMON ME - Autor, cumpra
integralmente r. decisão de fl.07 e ato ordinatório de fl. 09. - ADV: EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 0000282-23.2020.8.26.0233 (processo principal 1000323-75.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.L.P. - A.S.S. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
A petição inicial é irregular. Nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, que, nesse aspecto, não apresentou
inovação, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Há, pois, inadequação no demonstrativo de fls. 04.
Além disso, o rito escolhido pelo exequente não permite a penhora em bens. Caso pretenda seguir pelo rito da expropriação,
deverá observar adequar o pedido aos artigos 528, § 8º e 513 § 2º, inc. II, do CPC. Ademais os alimentados devem figurar no
polo ativo. Proceda-se à emenda, regularizando-se nos termos indicados. - ADV: ELIANA ROSALVO DA SILVA (OAB 33651/CE),
LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000283-08.2020.8.26.0233 (processo principal 1000323-75.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.L.P. - A.S.S. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
A petição inicial é irregular. Nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, que, nesse aspecto, não apresentou
inovação, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Há, pois, inadequação no demonstrativo de fls. 02.
Além disso, o rito escolhido pelo exequente não permite a penhora em bens. Caso pretenda seguir pelo rito da expropriação,
deverá observar adequar o pedido aos artigos 528, § 8º e 513 § 2º, inc. II, do CPC. Ademais os alimentados devem figurar
no polo ativo. Proceda-se à emenda, regularizando-se nos termos indicados. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI
PREFEITO (OAB 168981/SP), ELIANA ROSALVO DA SILVA (OAB 33651/CE)
Processo 0000285-75.2020.8.26.0233 (processo principal 1001090-16.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel Ciriaco da Silva - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.
1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos
principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl.
02). 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intimese o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do
CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e
bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora BACENJUD, observada a gratuidade da justiça. 5. Com o bloqueio total ou
parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o
necessário para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP), RUBIANA
APARECIDA BARBIERI (OAB 230024/SP)
Processo 0000296-08.2000.8.26.0233/01 - Precatório - Silvio Giovanini - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Compulsando os autos verifico que embora cadastrado na classe precatório, por equívoco deste Juízo foi determinada
a expedição de Ofício Requisitório/RPV, expedido a fl. 55. Contudo, considerando que o documento expedido não está adequado
a classe processual, o ofício requisitório seguiu ao DEPRE em vez de seguir diretamente para a entidade devedora. Intime-se
o credor para que no prazo de 15 dias esclareça se pretende a expedição de precatório. Se for o caso o ofício expedido nos
presentes autos deverá ser cancelado e deverá ser expedido o ofício requisitório adequado. Caso pretenda seguir com ofício
requisitório de pequeno valor deverá distribuir o incidente correto. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/
SP)
Processo 0000377-87.2019.8.26.0233 (processo principal 1000002-06.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.E.O.S. - P.M.I. - - F.P.E.S.P. - Trata-se de cumprimento de sentença visando a
satisfação da obrigação de fazer consistente na na inclusão do autor em programa de tratamento fora do domicílio, pelo período
necessário à realização de seu tratamento, na forma da Portaria/SAS/nº 55. Devidamente intimados os executados deixaram
de incluir o exequente no referido programa, e em razão da inércia a fls. 97/99 foi concedida uma última oportunidade para
o cumprimento no prazo de 20 dias, antes da determinação de sequestro de verba pública no valor mensal de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), quantia necessária para a manutenção do exequente em São Paulo/SP, nos termos do artigo
139, IV, do Código de Processo Civil. O Município de Ibaté vem comprovando o pagamento mensal de sua cota parte, contudo,
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo permaneceu inerte. O Estado já foi intimado para cumprimento da decisão judicial
(fl. 213), sendo desnecessária nova intimação. Diante do descumprimento da tutela de urgência e da necessidade de garantir a
manutenção do exequente em São Paulo para a continuidade do tratamento médico, defiro o sequestro mensal de R$ 2.250,00
da conta do Estado de São Paulo e a imediata liberação dos valores em favor do exequente. A medida é essencial para garantir
continuidade do tratamento porque a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação não foi eficiente, considerando o
descaso do Estado com o tratamento da exequente e com os efeitos econômicos que o prejuízo à saúde da exequente poderão
representar ao Estado, seja por imposição de multa ou por ação de reparação de dano moral e material em caso de rejeição
do transplante em razão do prejuízo do tratamento. Determino o imediato de bloqueio de R$ 2.250.00 pelo Bacenjud na conta
do Estado e a imediata liberação dos valores para exequente. Os executados deverão comprovar todo dia 15 o cumprimento
integral da obrigação consistente no depósito mensal das verbas necessárias a manutenção do exequente em São Paulo/SP sob
pena de nova realização de bloqueio de valores pelo Bacenjud. Destaco que o bloqueio de valores é destinado ao cumprimento
da obrigação, o que afasta incidência de multa cominatória. Em relação aos valores atrasados apresentados pelo exequente
a fls. 225, referentes aos meses de outubro de 2029 a maio de 2020, determino que o exequente promova a distribuição do
procedimento para expedição do ofício requisitório de pequeno valor em meio eletrônico. Quanto ao requerimento do Município
de Ibaté de fl. 216, item 3, observo que o documento juntado a fl. 152 comprova a necessidade de manutenção do tratamento
na cidade São paulo por até 12 meses do procedimento, ou seja, até 07/11/2020. Dê-se ciência aos executados, observando-se
para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Intime-se. - ADV: ANTONIO RICARDO
MOÇO (OAB 87847/SP), GUSTAVO SILVA DA MATA (OAB 333027/SP), PHELIPE MOREIRA SOUZA FROTA (OAB 356813/SP),
RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000490-41.2019.8.26.0233 (processo principal 0000860-64.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º