TJSP 04/06/2020 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Processo 1003024-55.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Os autos estão com vista à parte credora para que, em 15 dias, se manifeste em termos de
penhora, tendo em vista a certidão de fls. 126. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003203-86.2019.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Liquigas
Distribuidora S/A - Vistos. Fls. 141: aguarde-se o retorno do mandado de fls. 140. Caso a diligência seja infrutífera, fica desde já
deferido o sobrestamento do feito por 60 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, deverá o autor se manifestar em termos
de prosseguimento, independente de nova intimação. Int. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP)
Processo 1003226-32.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1004071-64.2019.8.26.0292) - Execução de Título
Extrajudicial - Despesas Condominiais - E.C.V.B. - P.M.S. - C.E.F. - Vistos. Fls. 271/273: primeiramente, ressalte-se que, por
ora, os leilões foram suspensos às fls. 264. De qualquer forma, a terceira interessada CEF protesta por sua preferência ao
crédito, uma vez que credora fiduciária. Todavia, como o caso dos autos trata de obrigações condominiais que são propter
rem, vinculando-se à própria coisa, possível a penhora do imóvel mesmo se não figurando a executada formalmente como
proprietária. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Despesas de condomínio Cobrança Execução Imóvel não registrado
em nome dos devedores Penhora do bem Admissibilidade. Agravo provido.” TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de
Instrumento nº 202375-34.2014.8.26.00, Rel. Des. Viana Cotrim J. 09/04/2014.” Cobrança de despesas condominiais - Fase
de cumprimento de sentença - - Em se tratando de execução de débito de condomínio, a penhora recairá de modo preferencial
sobre o imóvel gerador da despesa, por força da natureza propter rem da obrigação, que não se ocupa com o nome do titular
do domínio nem com a causa que vincula alguém ao bem: a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação
fiduciária - Agravo provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2092262-76.2016.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de
Direito Privado, j. 08/06/2016). Despesas condominiais Cobrança Execução do julgado Imóvel gravado com alienação fiduciária
Possibilidade de penhora Dívida propter rem. 2. Crédito condominial que prefere ao fiduciário. Agravo provido (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2061878-33.2016.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2016). Processual civil.
Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou que se procedesse
à retificação do termo de penhora para constar que a constrição recai sobre os direitos possessórios do devedor, e não sobre
o imóvel. Pretensão à reforma manifestada pelo condomínio credor. Viabilidade. Prevalência do entendimento de que se cuida,
aqui, de execução de crédito do condomínio, que é garantido pela própria unidade autônoma (obrigação propter rem), não
afastando a possibilidade de penhora o fato do imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária, nos termos da fundamentação.
AGRAVO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2244301-92.2015.8.26.0000, Rel. Mourão Neto, 27ª Câmara de Direito
Privado, j. 23/02/2016) Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que defere apenas a penhora
dos direitos dos réus sobre o imóvel objeto da lide. Pretensão à penhora da unidade condominial objeto de alienação fiduciária
em garantia. Possibilidade. Preferência do crédito condominial sobre o crédito da fiduciária. Decisão reformada. Recurso
provido. Se a despesa condominial é dívida “propter rem” que onera o próprio bem, pode ser exigida de todos e qualquer titular
de um direito real sobre a coisa, sendo irrelevante o fato de constituir objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2237278-95.2015.8.26.0000, Rel. Francisco Occhiuto Júnior, 32ª Câmara de Direito Privado, j.
03/12/2015) Ressalto que o credor hipotecário ou fiduciário (alienação fiduciária ou alienação hipotecária) tem preferência legal
em relação a terceiros, mas não em face do crédito objeto desta execução, que tem natureza condominial (obrigação propter
rem) e, portanto, será satisfeito em primeiro lugar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2237278.95.2015.8.26.0000.
Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
03/12/2015; Data de registro: 05/12/2015. Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que defere
apenas a penhora dos direitos dos réus sobre o imóvel objeto da lide. Pretensão à penhora da unidade condominial objeto
de alienação fiduciária em garantia. Possibilidade. Preferência do crédito condominial sobre o crédito da fiduciária. Decisão
reformada. Recurso provido. Se a despesa condominial é dívida “propter rem” que onera o próprio bem, pode ser exigida de
todos e qualquer titular de um direito real sobre a coisa, sendo irrelevante o fato de constituir objeto de contrato de alienação
fiduciária em garantia. Nesses termos, anote-se o crédito da CEF (fls. 274), credora hipotecária, para que sua preferência em
relação a terceiros seja observada oportunamente. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 264. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), SHYUNJI GOTO (OAB
160344/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP)
Processo 1003277-77.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco J. Safra S/A
- Vistos. Fls. 194: Suspendo o curso do processo, conforme requerido. Aguarde-se provocação da parte interessada, em
arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1003359-79.2016.8.26.0292/01 (apensado ao processo 1010493-89.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Ricardo Avella - Rodrigo Carrilho - Vistos. Fls. 265/266: Indefiro o pedido de penhora sobre salário, uma
vez que pujante a inconstitucionalidade de tal medida. Indique a exequente outros bens passiveis de penhora ou manifestese em termos de suspensão, ante a aparente ausência de bens (art. 921, III do CPC). Int. - ADV: LUÍS CÉSAR DE ARAUJO
FERRAZ (OAB 183574/SP), FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA KUGE (OAB 198440/SP), ISI RENATA MACHADO SALDÃO
DUANETTO (OAB 293820/SP)
Processo 1003478-98.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raiane Gabrielli de
Andrade Souza - Vistos. 1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de
demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva
da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual
instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 1.2. Ante as
circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor
forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar
audiência de conciliação ou mediação. 1.3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta
de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento
imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito
dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem
assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437,
§ 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte
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