TJSP 04/06/2020 - Pág. 876 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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matrícula do imóvel principal, ainda que não haja área florestal ou vegetação nativa.” Entretanto, não é caso de acolher os
embargos para dispensar a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel principal. Já exaustivamente
exposto que em causas ambientes se aplica o princípio do tempus regit actum, sendo vedado o retrocesso ambiental. Desta
forma, também não se aplica o previsto no artigo 18 do novo Código Florestal ao presente caso. Neste sentido jurisprudência
recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESERVA LEGAL
Descumprimento da legislação ambiental demonstrado Danos ambientais comprovados Inscrição do imóvel no CAR que não
comprova o integral cumprimento das obrigações ambientais Necessidade de instituição física de área de Reserva Legal no
imóvel, em conformidade com projetos de recuperação ambiental aprovados pelo órgão ambiental competente, ao qual caberá
avaliar a necessidade e suficiência das medidas de recuperação e de proteção propostas pelos requeridos PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO
CÓDIGO FLORESTAL) Impertinência Controvérsia superada com o julgamento das ADIs nºs 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC
nº 42 pelo C. STF Inaplicabilidade, contudo, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), com incidência da Lei nº 4.771/65
Instituição da reserva legal que deve ser realizada de acordo com a lei vigente na época dos fatos (Lei nº 4771/65), vez que as
irregularidades precedem a entrada em vigor da Lei nº 12.651/12 Prevalência do princípio do ‘tempus regit actum’ em matéria
ambiental, conforme orientação do C. STJ Impossibilidade de cômputo da área de preservação permanente no percentual de
reserva legal e necessidade de averbação na matrícula do imóvel Inaplicabilidade das regras previstas nos arts. 15, 18 §4º,
59, 66 e 67 da Lei nº 12.651/2012 Necessidade de observância das regras previstas no art. 16 da Lei nº 4.771/65 RECURSO
DO AUTOR PROVIDO E APELO DOS CORRÉUS IMPROVIDO.” (TJSP;Apelação Cível 0000760-41.2012.8.26.0579; Relator
(a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única;
Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020 - grifei) Ante o exposto, acolho em partes os embargos de
declaração nos termos supra fundamentado. No mais, mantenho inalterada a sentença de fls. 3235/3242 e decisões de fls.
3274/3276 e 3311/3318. Intime-se. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA
FOGAÇA (OAB 341323/SP)
Processo 0001488-54.2018.8.26.0294 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Osvaldo Augusto Koga - Vistos. O processo está
suspenso, em cumprimento à V. Decisão proferida (fls. 3690/3699). Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
Processo 1000041-43.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jociano Ferreira da
Rosa - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado (fls. 103), nada mais há a tratar nestes autos,
assim, arquive-se com as formalidades de praxe e anotações de movimentações processuais adequadas ao caso. Observo
que eventual execução de sentença deverá tramitar em apartado com incidente processual. Intime-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000059-64.2020.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sorocap Recauchutagem
Sorocaba Ltda - Vistos. O feito foi convertido em Título Judicial (fls. 44), como o réu foi revel na ação monitória tem o direito de
contrapor ao pedido nesta etapa. Diante disso, intime-se para pagamento, dando-lhe ciência da causa. Recolha-se. Intime-se. ADV: MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP)
Processo 1000144-50.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luan Felipe Pedroso - - Maria Izabel Pedroso
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos, Em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), DARCI MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 375240/SP)
Processo 1000260-56.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Nazare Bertoldo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA - Vistos. Trata-se de “ação de indenização por dano material e moral” decorrente
de cobrança indevida realizada pelo município requerido em sede de execução fiscal ajuizada equivocadamente em face do
autor. Citado, o requerido apenas impugnou os pedidos de condenação em danos materiais e morais (fls.44/51). Intimadas as
partes para se manifestarem se pretendiam produzir outras provas, apenas o autor pugnou pela produção de prova testemunhal.
É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. O feito encontra-se
em ordem. Inexistem questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, de modo que declaro o processo saneado.
Analisando os autos principais, verifico que o próprio requerido reconheceu o erro pelas cobranças indevidas (fls.33). Resta,
portanto, apreciar o quantum indenizatório a titulo de danos materiais e morais, sendo este último “in re ipsa”, tendo em vista
o ajuizamento de ação executória contra o autor e o bloqueio indevido de valores em suas contas bancárias (fls.26/27). Sendo
assim, não vejo razão para a realização de audiência de instrução, de modo que, decorrido o prazo de 15 dias para alegações
finais, tornem conclusos para sentença.. Intimem-se. - ADV: LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP), GIORGIA
GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
(OAB 220799/SP)
Processo 1000260-56.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACUPIRANGA - Intimação da Fazenda Pública Municipal. - ADV: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB
220799/SP)
Processo 1000323-81.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Rosa Barbosa Cirilo
- Jbcred S.a. Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e outro - Republico nesta data, tendo em vista que não constou nome
dos advogados do Banco Bradesco: “Vistos. Fls. 193: Diga o autor e o requerido (Bradesco). Anote-se nos dados cadastrais a
causídica informada. Intime-se.” - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), CAROLINE PANSUTTI ROMERO HANAZUMI (OAB
367534/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA ADÃO (OAB 404319/SP)
Processo 1000369-12.2016.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.T.M. e outros - Vistos.
1- Dou por penhorado o valor bloqueado pelo bacenjud, procedendo a transferência para conta judicial, conforme impressões
retro. 2- Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias.
3- Decorrido o prazo sem manifestação e apresentado o formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se em favor do
exequente mandado de levantamento eletrônico da importância penhorada. Após, manifeste-se quanto ao andamento do feito.
Intime-se. - ADV: DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP), ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
Processo 1000453-71.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 73/76: Indefiro a pretensão de
intimação da atual ocupante do imóvel uma vez que não faz parte da demanda. As pretensões solicitadas podem ser alcançadas
administrativamente através visita “in loco” por representante da autora. Defiro, outrossim, pesquisas de praxe (SIEL e
BACENJUD) para localização dos requeridos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000460-97.2019.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º