TJSP 04/06/2020 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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Magalhães Pinheiro - Banco Santander Brasil SA e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada,
no prazo legal, sob pena de preclusão. - ADV: MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB 393386/SP), OLIVIA ROCHA VILELA
JUNQUEIRA (OAB 280070/SP), PRISCILLA RINALDI LARA (OAB 264595/SP)
Processo 1000411-03.2019.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4001088-78.2013.26.0477 - 1ª VARA CIVEL)
- Condomínio Edifício Residencial Puerto Villa Del Mar - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto ao retorno
negativo do mandado (fls. 24/25), bem como em termos de prosseguimento, referente ao cumprimento da presente precatória,
devendo, se o caso, recolher novas custas de condução de oficiais de justiça. No silêncio, a precatória será devolvida como
se encontra, cumprida negativa. - ADV: EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), ROMARIO DIAS
MARTINS (OAB 283820/SP)
Processo 1000420-96.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maria Aparecida Moraes de
Cerqueira - Giovanna de Assis Pelegrini - - Victor Pelegrini - 3. Ante o exposto, julgo extinto o pedido de formulado por Maria
Aparecida Moraes de Cerqueira, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI do CPC, e julgo
procedente em parte a reconvenção proposta por Giovanna de Assis Pelegrini, o que faço com resolução de mérito nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas
no imóvel situado a Avenida Pedro Paulo de Moraes, 47, Saco da Capela, Ilhabela-SP, em caso de retomada da locação, bem
como fixo o valor da locação mensal a quantia de R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais), devidos desde o encerramento da
locação até entrega do imóvel ao locador, devidamente atualizado, anualmente, pelo ÍndiceGeral de Preços Mercado (IGP-M)
Condeno a autora em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil,
observados as regras do artigo 98, §3º do CPC, em caso de beneficiário da gratuidade processual. - ADV: VINICIUS DA SILVA
JULIÃO (OAB 276467/SP), CLEBER GONÇALVES ALVARENGA (OAB 122353/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS
(OAB 354729/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1000424-70.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Inaldo Gomes Lopes - Manifestese o Exequente acerca das pesquisas Renajud, Infojud e Bacenjud. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1000424-70.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Inaldo Gomes Lopes - Para
republicação do ato ordinatório de fls. 89. Manifeste-se a parte autor quanto ao resultado das pesquisas de fls. 84/86, prazo de
5 dias. Sem prejuízo, serve o presente também para expedição de carta de citação ao executado, vide fls. 77. - ADV: CLEBER
ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1000443-76.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Inácio dos
Santos - Luciana Franco de Oliveira - Pelo presente, ficam as partes intimadas que foi redesignada sessão de conciliação
PRESENCIAL junto a este CEJUSC para o dia 18 de agosto de 2020, às 15 horas. Devem as partes, todavia, se manifestarem
quanto à viabilidade de realização, EXCEPCIONALMENTE, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo
MicrosoftTeams, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e o Comunicado CGJ nº 284/2020 (autorizada pela
Presidência do nosso Tribunal de Justiça a realização das sessões de conciliação e mediação por videoconferência nos
CEJUSCs), face à Pandemia do COVID-19, para o caso de prorrogação das atuais suspensões de expediente. Para tanto, as
partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte
requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta. Neste caso,audiênciaserá
realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é
suficiente para o ingresso na audiênciavirtual. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA TORRES (OAB 381879/SP), FREDERICO
BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 1000455-90.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nami Tavares Neneas - - Sandra
Maria Marcondes do Nascimento Silvério - Jackson Hofling Martins - - Simone Hofling Martins - fls. 110 - ADV: MARCEL HOFLING
MARTINS (OAB 389693/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
Processo 1000455-90.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nami Tavares Neneas - - Sandra
Maria Marcondes do Nascimento Silvério - Jackson Hofling Martins - - Simone Hofling Martins - Vistos. Decisão nos autos
apensos nº 1000482-73. Int. - ADV: MARCEL HOFLING MARTINS (OAB 389693/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB
153252/SP)
Processo 1000482-73.2017.8.26.0247 (apensado ao processo 1000455-90.2017.8.26.0247) - Execução de Título Extrajudicial
- Compra e Venda - Jackson Hofling Martins - - Simone Hofling Martins - Nami Tavares Neneas - - Sandra Maria Marcondes
do Nascimento Silvério - Vistos. 1. Fls.243/244: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o
pagamento do saldo remanescente (saldo principal e honorários advocatícios) no importe de R$ 16.237,50 (dezesseis mil,
duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com pagamento, tornem-se os presentes
autos conclusos, juntamente com os autos apensos nº 1000455-90, para julgamento conjunto. 3. No mais, defiro levantamento
dos valores depositados às fls.228/230 e 241, a favor do exequente. Int. - ADV: MARCEL HOFLING MARTINS (OAB 389693/
SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
Processo 1000484-09.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério Almeida
Souza - Tony Veículos e outro - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, expeça-se ofício, com urgência à Defensoria Pública para reserva de honorários perícias nos termos da decisão de fls.
158. Os dados para a expedição foram juntados aos autos (fls. 167). Com a resposta, oficie-se informando que foi realizada a
contento e entregue o laudo devendo ser realizado o pagamento ao perito Admilson Soares Gomes. - ADV: EMERSON JOSE DE
SOUZA (OAB 243445/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/
SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1000486-08.2020.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Pereira Croce - Vistos, 1. Defiro prioridade na tramitação em razão da idade da parte autora. 1.1. Trata-se de ação de
Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Maria
de Lourdes Pereira Croce em face de ocupantes desconhecidos. Pleiteia o requerente, liminarmente, a reintegração de posse
do imóvel sito à Rua Vereador Jacob Eduardo Toedtli, 324, Itaquanduba, Ilhabela, SP, CEP 11630-000, a qual está perfeitamente
descrita e caracterizada na matrícula n.º 33.660 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião Juntou documentos fls.
06/22. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, defiro a prioridade da tramitação diante do documento juntado
às fls.07. Anote-se. 3. Para a concessão de liminar inaudita altera parte destinada à proteção possessória, são imprescindíveis
os seguintes requisitos cumulativos (art. 561 do CPC): a) a comprovação da posse do bem; b) a comprovação da turbação ou
esbulho praticado pelo réu; c) a comprovação da data da turbação ou do esbulho; e d) a comprovação da continuação da posse
ou da perda da posse. No caso, vislumbro prova suficiente de que o requerente seja o possuidor do imóvel em questão, em
face aos documentos apresentados às fls.08/20. Quanto ao esbulho, tem-se que há boletim de ocorrência firmado pelo suposto
locatário (fls. 21/22 e 33/34), noticiando extravio de seu documento de identidade, bem como, que um indivíduo desconhecido
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