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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 97

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 97 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

97

utilizou seus dados pessoais para locação de um imóvel no litoral norte. A data da turbação, também, é comprovada, por meio do
contrato de locação (fls.14/20). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 561 c.c. art. 562 do Código de Processo Civil defiro
a medida liminar, inaudita altera parte, determinando (i) a reintegração da parte autora na posse e uso do imóvel objeto da lide
sito à Rua Vereador Jacob Eduardo Toedtli, 324, Itaquanduba, Ilhabela, SP, CEP 11630-000 (matrícula n.º 33.660); e (ii) a parte
ré, desconhecido, a partir de sua intimação, paralise todo e qualquer ato de turbação do acesso ao imóvel da parte autora, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis (art. 297, CPC). 3.1. Defiro, ainda, os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º e 554, caput, ambos
do Código de Processo Civil. 4. Citem-se o réu, por mandado, no endereço do imóvel objeto da lide, para querendo, contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1000565-26.2016.8.26.0247 (apensado ao processo 1000125-59.2018.8.26.0247) - Produção Antecipada da
Prova - Provas - Chawki Ismail Jaffan - - Maria Emilia Martello Jaffan - Condomínio Yacamim Reserva & Residencial - - OR
Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A atual Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações Sa - Vistos. 1. Fls.
410/411: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão do E. Tribunal de Justiça sobre efeito
suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I, CPC) e/ou trânsito em
julgado/preclusão da matéria impugnada. Decorridos mais de 30 dias sem resposta, proceda a serventia à pesquisa junto ao Site
do Tribunal para verificação. Na ausência de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos decididos. 2. Fls.428/433: Defiro prazo
suplementar de 05 (cinco) dias para pagamento dos honorários periciais complementares. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
NUBILE NASCIMENTO (OAB 272698/SP), MARIANNA BÉRNILS MAGANHA (OAB 382248/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI
(OAB 142024/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE
(OAB 131208/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 1000567-88.2019.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Manifeste-se a parte autora quanto ao(s) retorno(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) de fls. 171/174, bem como em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000567-88.2019.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Para publicação do conteúdo do ato de fls. 175. Manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado negativo das
pesquisas (fls. 171/174), bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000590-34.2019.8.26.0247 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carmax Brasil
Multimarcas Ltda (Tony Veículos) - Ante o exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos
na exordial para o levantamento da penhora que incide sobre o bem. Providencie a Serventia. - ADV: EMERSON JOSE DE
SOUZA (OAB 243445/SP)
Processo 1000671-46.2020.8.26.0247 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Ferrucio Russo Ahern Vistos, 1. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência visando a exclusão de mensagens do Facebook e Google
relacionados à parte. Assim, determino a apresentação, na petição, dos endereços eletrônicos (URL) das mensagens alegadas
como ofensivas, constando a data de postagem, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA
MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1000673-16.2020.8.26.0247 - Monitória - Cheque - Maria Marly de Campos Comercio de Vidros-me - Vistos, 1.
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há
prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, eis que instruído com cheques prescritos (fls. 11/14). Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2. Cite(m)-se, por meio de mandado diante
do pedido da parte autora, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de
conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Na hipótese de ausência de recolhimento
das custas devidas, intime-se a parte autora para o realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC) 2.1. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)
(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa
(art. 701, “caput”). 2.2. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.3. Advirta(m)-se, também, o(a)(s) Réu(é)(s) de que constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o disposto sobre a fase de cumprimento de
Sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2.4. Advirta(m)-se, ainda, o(a)(s)
Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos
autos. 3. Intime-se. - ADV: GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB 307920/SP)
Processo 1000680-08.2020.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Décio dos Santos Vistos, 1. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastrese. 2. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão
previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade
dos efeitos da decisão. Os documentos apresentados com a petição inicial trazem a probabilidade do direito, sobretudo diante
da essencialidade do acesso à água e à energia elétrica, sendo que as fotografias juntadas demonstram rupturas no sistemas
impedindo, em tese, a chegada da água e energia na residência do autor. Ademais, vislumbro a existência de perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o impedimento do autor de ter acesso à água e energia elétrica acarretalhedanoirreparável ou de difícil reparação, já que são essenciais à manutenção de sua própriasubsistência. Presente ainda a
reversibilidade dos efeitos desta, a qual poderá ser revogada a qualquer momento. Nesse contexto, a tutela deve ser concedida
para autorizar o autor a realizar o necessário para o restabelecimento dos serviços. Portanto, defiro o pedido de tutela provisória
de urgência para (i) autorizar o autor a realizar o necessário a restabelecer a energia elétrica e a água ao seu imóvel, podendo
realizar a instalação dos canos e fios; (ii) fixar obrigação de não fazer em face da parte ré, consistente em deixar de turbar, de
qualquer forma, o fornecimento de água e energia elétrica ao imóvel da parte autora, sob pena de multa no valor de R$1.000,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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