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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1103

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1103

ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 15 DE AGOSTO DE
2020 às 9:30 horas para realização da perícia, na Clinica Croodonto, na Avenida Expedicionário, 1277, Centro, na cidade de
Dracena- SP. Intimem-se as partes. Após a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: VANIA
ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1001214-85.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcela Seloto
Pimenta Santos - Apesar da expedição do mandado, notificar, o patrono, o cliente também por telefone, se possível, tendo em
vista a pandemia e escasso cumprimento pelos oficiais de justiça. Vistos, Nomeio como perita a Dra. VERIDIANA GIMENES
GOMES, que deverá ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o
dia 04 DE JULHO DE 2020 às 10:10 horas para realização da perícia, na Clinica Croodonto, na Avenida Expedicionário, 1277,
Centro, na cidade de Dracena- SP. Intimem-se as partes. Após a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberações.
Int. - ADV: THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP)
Processo 1001267-66.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Noeli Aparecida Calderan Claro - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ajuizado por NOELI APARECIDA
CALDERAN CLARO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e o faço para declarar como efetivamente
trabalhado pelo autor, o período descrito na petição inicial e, tendo preenchido os requisitos legais capitulados no art. 57 da Lei
8213/91, conceder-lhe aposentadoria especial, a partir da data do pedido administrativo ocorrido em 06 de outubro de 2017. Às
parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário
do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que
se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 20, §3º do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, §
1º da Lei 8.620/93. P.R.I.C Junqueirópolis, - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
Processo 1001298-91.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marinalva de Alcantara
Moreira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Fls. 189/190: Cientifiquem-se as partes. O cumprimento
de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. A seguir,
observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
Processo 1001345-60.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Martin Diogo Apesar da expedição do mandado, notificar, o patrono, o cliente também por telefone, se possível, tendo em vista a pandemia
e escasso cumprimento pelos oficiais de justiça. Vistos, Nomeio como perita a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, que deverá
ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 04 DE JULHO DE
2020 às 10:30 horas para realização da perícia, na Clinica Croodonto, na Avenida Expedicionário, 1277, Centro, na cidade de
Dracena- SP. Intimem-se as partes. Após a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: EDVALDO
APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 1001371-58.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marivalda Honorata
dos Santos - Apesar da expedição do mandado, notificar, o patrono, o cliente também por telefone, se possível, tendo em vista
a pandemia e escasso cumprimento pelos oficiais de justiça. Vistos, Nomeio como perita a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES,
que deverá ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 15 DE
AGOSTO DE 2020 às 08:45 horas para realização da perícia, na Clinica Croodonto, na Avenida Expedicionário, 1277, Centro,
na cidade de Dracena- SP. Intimem-se as partes. Após a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 145877/SP)
Processo 1001377-02.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edson Servo Silva Vistos, Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito(fls.
100/105), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da
Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório. A seguir, tornem os autos
conclusos com carga para sentença. Int. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
Processo 1001388-31.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Aparecido
Pereira - Apesar da expedição do mandado, notificar, o patrono, o cliente também por telefone, se possível, tendo em vista a
pandemia e escasso cumprimento pelos oficiais de justiça. Vistos, Nomeio como perita a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES,
que deverá ser intimado por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 04 DE
JULHO DE 2020 às 08:15 horas para realização da perícia, na Clinica Croodonto, na Avenida Expedicionário, 1277, Centro, na
cidade de Dracena- SP. Intimem-se as partes. Após a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV:
LISANDRA DOMINGUES BUZINARO PEREZ (OAB 197115/SP)
Processo 1001431-65.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela Aparecida
Ramos da Costa Silva - Vistos, Diante da apresentação de razões de apelação às fls. 152/199, dê-se vista dos autos para as
contrarrazões no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO
(OAB 238259/SP)
Processo 1001436-87.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Donizette de Oliveira
- Vistos, Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito(fls.
123/131), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da
Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório. Sem prejuízo, manifeste-se o
requerente, em 5 (cinco) dias (fls 137/138), requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA
(OAB 219869/SP)
Processo 1001480-72.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Margarida
de Jesus Lima - - Margarida de Jesus Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O processo não deve ser
sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento
dos autos, conforme segue: 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O requerido não arguiu matéria preliminar. 2)
PONTOS CONTROVERTIDOS: deficiência alegada; b) carência de período laborativo para concessão do benefício; c) falta de
qualidade de segurado. 3) Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro a produção de prova pericial requerida tempestivamente (fls. 132). 5) Defiro os quesitos das
partes(fls. 07 e 114/116). 6) Por ora, determino a realização de prova pericial. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1)
Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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