TJSP 05/06/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1331
Processo 1001170-93.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Felipe Grandchamp Ferreira - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de
previsão deste instituto no rito sumaríssimo (Lei 9.099/95). Além disso, o ENUNCIADO 163 do FONAJE assim preceitua: “Os
procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015,
são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Assim, entendendo a parte autora que a antecipação dos efeitos da
tutela é imprescindível, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, deve deduzir seu pedido perante o
Juízo Comum. Excepcionalmente, em razão da pandemia COVID-19 e da situação por que passa toda a sociedade, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m)
defesa por escrito. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto
no art. 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação,
havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação. Intimem-se. Servirá a presente
decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital. - ADV: JOSÉ ADRIANO ZAGO DE CASTRO (OAB 419801/SP)
Processo 1001176-03.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação N.S.C.J. - - N.S.C.J. - S.H.P. e outro - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de
previsão deste instituto no rito sumaríssimo (Lei 9.099/95). Além disso, o ENUNCIADO 163 do FONAJE assim preceitua: “Os
procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015,
são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Assim, entendendo a parte autora que a antecipação dos efeitos da
tutela é imprescindível, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, deve deduzir seu pedido perante o
Juízo Comum. Excepcionalmente, em razão da pandemia COVID-19 e da situação por que passa toda a sociedade, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m)
defesa por escrito. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto
no art. 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação,
havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação. Intimem-se. Servirá a presente
decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital. - ADV: ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI SIQUEIRA (OAB
197788/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1001180-40.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rafael Grandchamp Ferreira - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de
previsão deste instituto no rito sumaríssimo (Lei 9.099/95). Além disso, o ENUNCIADO 163 do FONAJE assim preceitua: “Os
procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015,
são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Assim, entendendo a parte autora que a antecipação dos efeitos da
tutela é imprescindível, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, deve deduzir seu pedido perante o
Juízo Comum. Excepcionalmente, em razão da pandemia COVID-19 e da situação por que passa toda a sociedade, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m)
defesa por escrito. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto
no art. 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação,
havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação. Servirá a presente decisão, por
cópia digitalmente assinada, como carta AR digital. Intime-se. - ADV: JOSÉ ADRIANO ZAGO DE CASTRO (OAB 419801/SP)
Processo 1001270-48.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Renato José da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de
previsão deste instituto no rito sumaríssimo (Lei 9.099/95). Além disso, o ENUNCIADO 163 do FONAJE assim preceitua: “Os
procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015,
são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Assim, entendendo a parte autora que a antecipação dos efeitos da
tutela é imprescindível, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, deve deduzir seu pedido perante o
Juízo Comum. Excepcionalmente, em razão da pandemia COVID-19 e da situação por que passa toda a sociedade, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m)
defesa por escrito. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto no art.
2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo
proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação. Para apreciação do pedido de justiça gratuita,
deverá a parte autora juntar aos autos cópia de comprovante de rendimentos, CTPS ou outro documento apto a comprovar
a alegada hipossuficiência econômica. Saliento, por oportuno, que a não concessão do benefício da gratuidade não obsta o
regular prosseguimento do feito nesta Instância, mas condiciona a parte vencida, em caso de eventual interposição de recurso
inominado, ao recolhimento do respectivo preparo. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprido o acima determinado, tornem conclusos
para apreciação. Na inércia da parte autora, o pedido ficará indeferido. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente
assinada, como carta AR digital. Intime-se. - ADV: JOSÉ ADRIANO ZAGO DE CASTRO (OAB 419801/SP)
Processo 1001633-69.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amauri Fonseca - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): “fica o(a) autor(a)/exequente intimado(a) a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 55,
requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Nada Mais. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Processo 1002012-10.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Roberto Pereira
- Marcos Tobias Lima - Vistos. Inicialmente, em razão da pandemia COVID-19 e da situação excepcional por que passa toda
a sociedade, o cumprimento desta decisão, que ensejará constrição de verbas ou bens, deverá ser cumprido apenas após
o período de suspensão dos prazos processuais, de modo automático, sem necessidade de nova deliberação. Fls. 52/53:
defiro BacenJud. Providencie a z. diretora de serviço minuta de bloqueio de valores, via BacenJud. Decorrido o prazo de 10
dias dias, extraia-se resultado. Desde já, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio de valor via BacenJud, por até duas
tentativas, sem necessidade de novo despacho. Intimem-se. - ADV: GRASIELLY MARTON BARBOSA DA SILVA (OAB 387584/
SP), ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOZA FILHO (OAB 380283/SP),
THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA (OAB 438073/SP)
Processo 1002012-10.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Roberto Pereira Marcos Tobias Lima - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
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