TJSP 05/06/2020 - Pág. 1568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1568
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2020
Processo 0001306-35.2020.8.26.0347 (processo principal 1001261-14.2020.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - V.H.G.A. S.F.S.S.S.E. - Vistos. 1. Nos termos do art. 297 do CPC, considerando o decurso do prazo para cumprimento da obrigação
imposta, o pedido específico de cumprimento feito pela parte autora, a imprescindibilidade e urgência, bem como o fornecimento
de orçamento detalhado (fls. 11/12), determino o bloqueio, nas contas da parte ré, do valor de R$ 73.745,93 (setenta e três
mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente a 03 (três) meses da obrigação imposta
na decisão de fls. 05/09 (fls. 54/57 dos autos n. 1001261-14.2020.8.26.0347). 2. Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de
levantamento à parte autora. 3. Após, abra-se vista à parte ré. Intime-se. Matao, 01 de junho de 2020. - ADV: IVYE RIBEIRO DA
SILVA (OAB 217757/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MARCELLA PASCHOALIN DE AMORIM (OAB 304695/SP)
Processo 1001580-79.2020.8.26.0347 - Guarda - Seção Cível - Justiça Pública - L.N.S.C. e outro - A.V.S. e outro - J.E.S.N.
e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda c.c pedido liminar de antecipação de tutela, movido por A. DE C. E L. N. DOS S.
C., em face de D. N. E A. V. DE S. Recuso, contudo, a competência. Com efeito, a Vara da Infância e Juventude somente pode
analisar os pedidos descritos no parágrafo único do art. 148 do ECA quando a situação fática se enquadrar nas hipóteses do
art. 98 do ECA, ou seja, quando constatada situação de risco, o que não é o caso, posto que, o requerente Aleirielton vem a ser
irmão do requerido Deluciano Noski, conforme comprovam os documentos anexos. Consigno que estão disponíveis no sitema
informatizado oficial as vinculações entre classes processuais (relativas ao procedimento judicial ou administrativo adequado
ao pedido) e assuntos processuais (relativos às matérias ou temas em discussão/pedido), para cadastramento de processos na
competência da FAMÍLIA e SUCESSÕES (Comunicado conjunto nº 78/2018). Ante o exposto, redistribua-se o feito a uma das
varas cíveis. Int. - ADV: MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
MAUÁ
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCA CARNAUBA DE SOUSA GONCALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
Processo 0000928-76.2020.8.26.0348 (processo principal 1008557-55.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Carlos Alberto Dell Antonia - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 16, aguarde-se provocação no arquivo.
P. Int. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 0002542-19.2020.8.26.0348 (processo principal 1007336-71.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Elias Conceição da Cruz - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls.
28/30: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. P. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/
SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 0002638-34.2020.8.26.0348 (processo principal 1007979-92.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eletropaulo Metropolitana - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Tratando-se
de depósito(s) posterior a 01/03/2017, DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado, referente ao(s) depósito(s)
de fls. 09/10, nos termos requeridos, tendo em vista o formulário MLE acostado às fls. 14, nos termos dos Comunicados
Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Com o
levantamento, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o executado manifeste-se acerca da quitação integral do débito para fins
de extinção e arquivamento dos autos, ficando consignado que o silêncio importará em consentimento. Com a manifestação
ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0002888-38.2018.8.26.0348 (processo principal 0021312-80.2008.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Espólio de Otavio Vicente de Oliveira - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fls. 134/135.: Não procedem as
alegações dos executados, o acórdão faz referencia a data de dezembro de 2008, fazendo alusão o termo “desde então” ao
parágrafo anterior, que consigna a data do mês de dezembro do ano de 2008.. Possível chegar a tal conclusão uma vez que
se trata de indenização por ilícito contratual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ILÍCITO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO. 1. Em se tratando de ilícito contratual consistente no não
pagamento de indenização securitária, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo. 2. “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” - Súmula
n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 313443 DF 2013/0071929-0, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014).
Ademais, a instituição bancária executada, além de ter perdido o prazo para impugnar, ainda suscitou suposta incorreção (fls.
134/135), deixando sequer de indicar o valor devido, o que não se admite nem mesmo em sede de embargos ou impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º