TJSP 05/06/2020 - Pág. 1810 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1810
e outro - Em 13 de setembro de 2016 (fl. 6), a Procuradoria foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer
(providenciar a nomeação e posse). Conforme petição às fls. 8/9, a autora realizou exames médicos e apresentou documentos
em 30.9.2016. Em cumprimento à decisão à fl. 13, que determinou a comprovação da nomeação da autora, a FESP foi intimada
em 30.11.2016 (fls. 17/18) e esclareceu que a autora ainda não havia sido nomeada, pois precisava se submeter às etapas de
investigação social e prova de títulos. Em 9 de janeiro de 2017, a autora alegou que foi aprovada nas duas etapas e obteve a
54ª classificação da lista geral (fls. 25/26) e, diante da inércia da ré, requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem
judicial desde 28.12.2016. Em 27 de janeiro de 2017, a FESP requereu o afastamento da imposição de multa, pois a autora se
submeteu às etapas faltantes e requereu prazo para juntar as informações da Secretaria. Em 17 de março de 2017, as partes
foram intimadas da decisão que afastou a execução da multa por desobediência e concedeu à re prazo de 10 dias para juntada
aos autos das informações. Em 21 de março de 2017, a autora interpôs embargos de declaração alegando o descumprimento
da ordem judicial e requereu a aplicação da multa (fls. 44/45). Seu reclamo foi aceito (fl. 46) e a FESP foi intimada em 14.4.2017
(fl. 50), para comprovar a nomeação, em 5 dias, sob pena de multa e, em 21 de abril foi publicada a nomeação. Ao contrário
do meu entendimento anterior, verifico que houve sim morosidade da ré na nomeação da autora a partir de 28.12.2017, data
a partir da qual o ato poderia ter sido realizado, porém, somente ocorreu em 21.4.2017. A multa deve ser computada desde
28.12.2016 a 20.4.2017. Porém, o valor total de R$ 665.931,64 é excessivo e desproporcional, tendo em vista que seu objetivo
é obrigar o réu ao cumprimento da ordem judicial e não o pagamento da sanção, motivo pelo qual reduzo o montante para R$
30.000,00, que se afigura mais adequado ao caso, considerando o tempo em que a autora deixou de exercer suas funções
como escrivã e receber os vencimentos. É perfeitamente possível a aplicação de multa à Fazenda Pública, como forma de
dar cumprimento à obrigação imposta, vez que não há vedação legal. Nesse sentido, o Colendo STJ firmou entendimento: “O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação
demultadiária a fim de compelir a AdministraçãoPúblicaa cumprir aordemjudicialque concede medicamento ou tratamento médico
a particular.” (AgRg no AgRg no AREsp 498758 / GO Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES j. 21/08/2014). “É permitido ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a fixação demultadiária cominatória (astreintes)contraaFazendaPública, em caso
dedescumprimentode obrigação de fazer, in casu, fornecimento de medicamentos a portador de doença grave.” (REsp 1063902
/ SC Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO j. 19/08/2008). Assim, acolho os embargos de declaração e a decisão às fls. 98/99, que
passa a ter a redação acima. - ADV: GABRIELA CRISTINA SILVA E DEUS (OAB 351146/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY
COSTA (OAB 136611/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO
(OAB 343911/SP)
Processo 0008476-38.2018.8.26.0053 (processo principal 0028813-63.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rita Miriam Barbosa Araujo Dornellas - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Apresente a autora cálculos sobre a alegada diferença, em 5 dias. Após, deverá ser
dada oportunidade à ré para manifestação e, voltem conclusos. Int. - ADV: HUMBERTO ALVES STOFFEL (OAB 225710/SP),
IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP)
Processo 0010519-79.2017.8.26.0053 (processo principal 0014590-08.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Avanir Pires Vazquez - - Avanir Pires Vazquez - - Carmem Aparecida Alves dos Santos - Eliane Rodrigues Batista Beatriz - - Odenildes Sousa dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
331/334 e ss.: Manifeste-se a executada, diante da juntada de documentos. Intime-se. - ADV: AURIANE VAZQUEZ STOCCO
(OAB 222459/SP), ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO (OAB 268376/SP)
Processo 0011005-98.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Daura Furrier Xavier - Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito
nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 0011005-98.2016.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Aparecida Pires de Campos Guimarães - Vistos. Defiro a expedição de ofício
requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de
notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com
a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV:
ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0011271-80.2019.8.26.0053 (processo principal 0057038-88.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Associação dos Oficiais da Saúde da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - - Associação dos Oficiais da Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Diante da respeitável decisão (fls. 1334/1337), comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer juntando
aos autos os cálculos necessários na apuração de eventual diferença de vencimentos decorrente da conversão da URV, com
a demonstração de que os novos planos de carreira absorveram o percentual de defasagem corrente da conversão da URV,
nos termos da Lei 8880/94, em 15 dias, conforme postulado à fl. 1328. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO
(OAB 114849/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Processo 0012667-58.2020.8.26.0053 (processo principal 1035306-63.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - TESHEINER CAVASSANI
E GIACOMAZI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, se querendo, apresentar
impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0012802-70.2020.8.26.0053 (processo principal 1026279-56.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Poliana Alves de Lima - - Poliana Alves de Lima - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico, para que proceda ao
cumprimento da Obrigação de Fazer em relação aos exequentes, nos termos do art. 815 do NCPC, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa. Int. - ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/
SP)
Processo 0012823-46.2020.8.26.0053 (processo principal 1041435-45.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jose Mauricio Cassimiro de Melo - - Lucineide Carneiro da Silva - - Marcelo de
Menezes Brandão - - Maria da Penha de Souza - - Maria Eunice de Andrade Garcia - Prefeitura do Município de São Paulo Vistos. Intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo, via Imprensa Oficial, para que proceda ao cumprimento da Obrigação
de Fazer em relação aos exequentes , nos termos do art. 815 do NCPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º