TJSP 05/06/2020 - Pág. 1812 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1812
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SIMONE MACHADO ZANETTI (OAB 166934/SP), EDUARDO HIROSHI
IGUTI (OAB 190409/SP), ESPER CHACUR FILHO (OAB 98604/SP)
Processo 0028663-33.2019.8.26.0053 (processo principal 0032041-12.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marta Aparecida Gonçalez - - Valéria Abonizio Castelli - Silvia Elizabeth Ferreira Cabral - - Rogerio Paula Ribeiro - - Renaldo Rossato Filho - - Regina Aurea Pupin Faccini - - Regiane
Oliveira da Rocha - - Onoria Alves - - Moises Antonio Teixeira - - Claudia Beatriz Mileo - - Claudia Beatriz Mileo - - Marlene
Dacie Cassiano Marini - - Maria Jose Scalisse de Matos - - Maria Jose Gallego Archioli - - Maria Celina Dias da Cunha - - Leia
Peixoto Porto - - Gilberto Bachiega - - Doraci Seydell de Abreu - - Clélia Marilda Silva - - Adilson Ricardo do Prado - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.188/192: Quanto ao alegado cumprimento parcial da obrigação de fazer, manifestese a Fazenda Pública, complementando-a no prazo de dez dias, sob pena de imposição de multa diária. Int. - ADV: RICARDO
MARCHI (OAB 20596/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0030810-32.2019.8.26.0053 (processo principal 0101599-42.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Julia Christiano
Nagashima - - Lourivaldo Alves de Carvalho - - Luisa Mizutani Tanaka - - Magda Lúcia de Melo - - Marcia Seiko Mokai - Margarete Arantes de Araujo - - Maria da Graça Calil Daher - - Jorge Ferreira da Sena - - Marina Pilar Delgado - - Rosana
Aparecida de Oliveira - - Rosemary Souza Alves Carneiro - - Sibila Marchelle Fror Pixolato - - Valdete do Silva Lopes - - Vanda
Teixeira dos Santos - - Zulmira dos Prazeres Santos - - Angela Aparecida Gomes Ferreira - - Carlos Henrique Durso Carneiro - Amelia Simone Sattim Andreoni - - Ana Maria Zerba - - Antonia Neide Zambello - - Antonio Cesar dos Santos Pereira - - Armando
Fontana Rotondi - - Benedito Irismar Sachs - - Ivo Lucio Vieira - - Denise Mesquita - - Derci Vargas de Maura - - Edvaldo Camillo
- - Elenice Rosa Pinto - - Elvira da Costa Dias de Paula - - Inês Terue Shimomura Kobori - Municipalidade de São Paulo - Pmsp
- Vistos. Comprove a ré, mediante cálculos e, se for o caso, juntada de documentos, que a diferença decorrente da conversão
dos vencimentos em URV foi absorvida pela reestruturação de cargos e carreiras, com a indicação da situação pessoal de cada
exequente, em 10 dias. Int. - ADV: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB
287475/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/
SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP)
Processo 0034224-72.2018.8.26.0053 (processo principal 0004778-68.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Genoefa Rissato Rodrigues - Espólio - - Elisa Fernandes
Cerdeira - - Erivaldo Antonio Marconi - - Ernestina Degasperi - - Esmeralda Socololski - - Eunice Leme Soares Rodrigues - Filomena Cresta Gonçalves - - Elisa Aparecida Ramassotti Carolino - - Geraldo da Silva Norberto - - Geraldo de Siqueira - Geraldo Liborio - - Gilberto do Carmo Degasperi - - Gilberto dos Santos Gomes - - Guilherme Ceregatto - - Guilherme Ceregatto
- - Helena Sanches - Espólio - - Cleufe Duarte Geraldo - - Cleufe Duarte Geraldo - - Benevino José da Cruz - - Abel Arruda
Filho - - Adelino Cavalli - - Aimore Gaudencio Fontanetti - - Airton Jose de Freitas - - Alberto Ambrozio Schiavon - - Alcides Alves
- - Edmundo Inácio - - Carmem Idalina Roccon - - Catharina Denardi Carita - Espólio - - Daisi Leite da Silva Martins - - Danilo
Fernandes - - Dirce Carlos Diorio - - Dulce Smillimann Capicotto e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls.385/393 e 397/398: Ciência ao exequente. Homologo a habilitação dos herdeiros de Geraldo de Siqueira. Anote-se. No mais,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada apresente os informes necessários à elaboração dos cálculos. Int.
- ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), ANDRE RODRIGUES
JUNQUEIRA (OAB 286447/SP)
Processo 0035745-18.2019.8.26.0053/03 - Precatório - Licença-Prêmio - Cacilda dos Santos Castro - Vistos. Defiro a
expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente
de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública,
nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO
NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0035745-18.2019.8.26.0053/11 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Flora Maria Vieira - Vistos.
Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se
o presente incidente. Int. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0035745-18.2019.8.26.0053/12 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Gisele Borges de Paulo - Vistos.
Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à
Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se
o presente incidente. Int. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0035745-18.2019.8.26.0053/13 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Glorinha Esperança Rodrigues Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se
o presente incidente. Int. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0035745-18.2019.8.26.0053/14 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Irene de Oliveira - Vistos. Defiro
a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se o presente
incidente. Int. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0036235-74.2018.8.26.0053 (processo principal 0034003-36.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Mauricio Corradini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não há que se
falar na aplicação da T.R. Como índice de correção monetária, diante do julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, pelo STF que
determinou a aplicação do IPCA-E, nos débitos não tributários das Fazendas Públicas, sem qualquer modulação. O reparo deve
ocorrer no cômputo dos juros de mora, que devem ser calculados nos termos da Lei no. 12.703, de 4 de maio de 2012, cujo art.
1º, deu nova redação ao art. 12 da Lei 8.177/91, nos seguintes termos: II -como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco
Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. .................................... .
.................................. ....................... § 5ºO Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas
alíneasaebdo inciso II docaputdeste artigo.” (NR) Assim, quando a taxa SELIC está acima de 8,5%, os juros da poupança são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º