TJSP 05/06/2020 - Pág. 1813 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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de 0,5%. Quando a taxa SELIC está abaixo de 8,5%, os juros da poupança correspondem a 70% da SELIC. Acolho, em parte,
a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado, que deverá ser retificado quanto aos juros de
mora, nos termos da Lei no. 12.703/2012. Sucumbência maior da impugnante, condeno-a ao pagamento de 80% do valor dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor por ela postulado e o fixado. Em relação ao impugnado, condeno-o ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre os juros inicialmente postulados e aqueles
fixados, cujo pagamento está suspenso, pois é beneficiário da gratuidade processual. - ADV: MARCELO PETRONILIO DE
SOUZA (OAB 270890/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)
Processo 0038643-04.2019.8.26.0053/03 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ricardo Henrique Paradella Teixeira - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório
na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de
Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. - ADV:
RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)
Processo 0126282-17.2006.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Armando Ascenção Froz - Vistos. Indefiro , um vez que os valores cadastrados pelo
exequente (ver termo de declaração), não estão em conformidade com os valores homologados. Diante do Comunicado Conjunto
n° 2.240/2019, que instituiu nova sistemática para o processamento das Requisições de Pequeno Valor e Precatório, passou a
ser necessário o preenchimento de informações adicionais para a expedição de Ofício Requisitório. Sendo assim, providencie(m)
o(s) autor(es) a instauração de novo incidente, mediante o cadastramento dos dados exigidos. Com o novo peticionamento, o
valor efetivamente devido será analisado. Salienta-se ainda que a Lei Estadual n° 17.205/2019 somente poderá ter efeitos para
os títulos judicias cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando os títulos judiciais acobertados
pela coisa julgada. Assim, cancele-se o presente incidente, arquivando-o após a publicação desta decisão. Intime-se. - ADV:
LUCIA DA CORTE DE MACEDO (OAB 89513/SP)
Processo 1000457-55.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Prefeitura do Municipio de São Paulo Renzo Antonio Soneghet e outro - Vistos. Cite-se no endereço informado à fl.227. Servirá a presente decisão como mandado/
ofício. Int. - ADV: BRENO ROCHA BASTOS VAZ (OAB 352418/SP)
Processo 1004969-23.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Marly Cristina Carvalho Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Por não entender necessário a extensão da dilação probatória declaro
encerrada a instrução. Assinalo as partes o prazo de 10 (dez) dias para entrega de memoriais. Oportunamente tornem para
sentença. Int. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP)
Processo 1005039-18.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laerte Leal de Souza
- - Laerte Leal de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Proauto - Associação Protetora de Véiculos Automotores
- - Proauto - Associação Protetora de Véiculos Automotores - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN - Vistos. Fl. 394: Anote a Serventia para evitar nulidades. No mais, verifico que o V. Acórdão determinou a transferência
da propriedade do veículo à corré, Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto, para que ela possa reaver os
salvados, em caso de recuperação pela autoridade policial. Ocorre que a corré tem sede na cidade de Belo Horizonte (MG) e,
assim, expeça-se ofício ao Detran do Estado de Minas Gerais para realizar a transferência, que deverá ser acompanhado de
cópias da inicial e V. Acórdão. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/
SP), TATIANA TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP)
Processo 1006561-05.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - AGÊNCIA REGUL.SERV.
PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Vistos. Deverá a requerida, providenciar o requerimento do cumprimento de
sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as principais peças destes
autos, nos termos do provimento CG n.º 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de
10 (dez) dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), JOÃO
NEGRINI NETO (OAB 234092/SP), BEATRIZ BITO DE SOUZA (OAB 335911/SP)
Processo 1018165-89.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Luiz Yoshio Onmura Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Deverá o requerente, providenciar o requerimento do cumprimento de
sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as principais peças destes
autos, nos termos do provimento CG n.º 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de
10 (dez) dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP)
Processo 1026392-97.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucelia Filomena
Ferreira - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Aqui por engano. Retornem ao distribuidor para
redistribuição dos autos por dependência ao processo nº 0010070-05.2009.8.26.0053 da 9ª Vara da Fazenda Pública. Cumprase, independentemente de publicação - ADV: JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
Processo 1026392-97.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucelia Filomena
Ferreira - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se o Serviço Funerário do Município de São
Paulo, via Imprensa Oficial, para que proceda ao apostilamento do benefício e apresente as planilhas dos valores devidos à
exequente, nos termos do art. 815 do NCPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Int. - ADV: JEFFERSON DANILO
MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP)
Processo 1026558-32.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Condomínio Edifício Cartago Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa pelo Uso
do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão (TUST) não fazem parte do fato gerador do
ICMS, que é a circulação de mercadoria e não o serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Nesse
sentido: Ementa:PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS
COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DATARIFADEUSODOSISTEMADEDISTRIBUIÇÃODE ENERGIA ELÉTRICA
-TUSD- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência
desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre astarifasdeusodosistemadedistribuiçãode energia elétrica,
já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente
consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase dedistribuiçãoe transmissão. Incidência da Súmula 166 do
STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
AgRg no REsp 1075223 MG 2008/0161184-5 -Data de publicação: 11/06/2013) Sendo assim, DEFIRO a tutela provisória para
suspender a exigibilidade do crédito tributário no que diz respeito à inclusão dos encargos da TUST e da TUSD na base de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º