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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2015

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2015

Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação
de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular,
a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local,
a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio
de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 05 dias
úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo que, a
depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou.
Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3. Após
a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo
acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos
para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual,
para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus
da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s)
apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que
tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos,
ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência
ao número da página de cada documento. 5. A carta de citação/intimação (p/ SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A,
no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP)
Processo 1001845-19.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gilmar Donizete Lopes da Silva
- - Isabel Nunes dos Santos - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de
Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no
mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se
faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado
estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que
deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso
improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais,
sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo
fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio
das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de
2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com
a alegada impossibilidade financeira” (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando
que o Código de Processo Civil utiliza o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o
que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos às
partes autoras nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato
estabelecido entre as partes; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de
miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos competentes que não possui bens
móveis e imóveis CRI e DETRAN); (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º,
do Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso
não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a
agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita
Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu
estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou
comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento
atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora
lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de
justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 217753404.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte,
procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que
lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP;
Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE
GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM
ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois
julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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