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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2016

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2016

E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA
INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 219197410.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei
1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$138,05 - recolhimento
a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo
- valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas
postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). Int. - ADV: LUCAS DAVID LARA CARRERA (OAB 339718/SP)
Processo 1003091-55.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Aparecido Alberto
Zanirato - Sandra Helena Mussi Bagiani - - Sandra Helena Mussi Bagiani - Me - - Paulo Henrique de Oliverira - - Paulo Henrique
de Oliveira Pousada Me - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora
que: Que foi informado pelo sistema ARISP para o pedido de penhora PH000321496 o valor das custas de R$543,16 com
vencimento em 24/06/2020, a seguir liberado, podendo referido boleto ser impresso pela parte interessada e providenciado seu
recolhimento. - ADV: ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 1003797-38.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - André
Luiz Haidar Leite - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): manifestar-se em 05(cinco) dias, sobre a carta precatória devolvida. - ADV: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB
317866/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005744-59.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Eduardo Lorenti - Hot Beach Suítes Olímpia - Empreendimento Imobiliário Spe - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas
de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)Ciência para apresentar nos autos o “formulário
para solicitação do MLE” (disponível em: \), o qual será
utilizado para levantamento de depósitos judiciais, com o número da variação da conta poupança (fl.108 dos autos não constou)
- ADV: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/
SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2020
Processo 0000278-67.2020.8.26.0400 (processo principal 1003506-67.2019.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: TAISE CRISTINA ANDREOLLI CARVALHO
(OAB 353770/SP)
Processo 0000278-67.2020.8.26.0400 (processo principal 1003506-67.2019.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - D.S.M. - - N.S.M. - A.S.S. - 1. Com fundamento no inciso II, do Art.924, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução. 2. Considerando que há recurso pendente de análise (Nº 2086732-52.2020.8.26.0000),
cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação deste julgamento, conforme
disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses
de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou
recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal
competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu
trânsito em julgado”. 3. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: TAISE CRISTINA ANDREOLLI CARVALHO (OAB
353770/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP)
Processo 0001413-17.2020.8.26.0400 (processo principal 0009316-94.2006.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - E.L.S.B. - M.C.B. - Vistos. 1. Concedo, por
ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se o alimentante
para, no prazo de 03 (três) dias úteis (vide enunciado nº146 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça
Federal), efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fls.18 (além das prestações alimentícias vencidas no
curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar com documentos que pagou a pensão, sob pena de
ser decretada a sua prisão civil e de seu nome ser levado a protesto (além de ser incluído nos cadastros de maus pagadores
- SERASA, SCPC etc.), nos termos do Art.528 do Código de Processo Civil. 3. Caso apresentada justificativa ou realizado o
pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de presunção
de satisfação do crédito e extinção da execução ou de arquivamento da execução (convertendo-se para o rito do Art.523 do CPC
para as parcelas até o mês da decisão de arquivamento); (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial,
deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais
pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. 4. Além disso, consigne-se o
disposto no Art.532 do Código de Processo Civil, que poderá ser aplicado a depender da conduta do executado: “Art. 532.
Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da
prática do crime de abandono material”. Aliás, sobre tal conduta, vale lembrar o disposto no Art.244 do Código Penal que prevê
pena de até 04 anos de detenção: “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando
os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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