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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 3119

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

3119

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ATIS DE ARAUJO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANILO LEANDRO BARBADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 1000300-66.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Justiça Pública - Gilmar Ieheoa
Pereira - - Gilmar Ieheoa Pereira - Ante o exposto, por ora, INDEFIRO os pedidos de livramento condicional e semiaberto
formulados pelo sentenciado, em razão da ausência de requisito subjetivo, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal
e 112 da Lei de Execuções Penais. A presente decisão servirá como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via
assinada pelo sentenciado. Proceda-se às anotações no sistema SIVEC. Intimem-se as partes, com a ressalva da renúncia de
uma das advogadas constituídas - Dra. Danielle Yara Nascimento Gonzaga - OAB nº 383.263 (fls. 58). - ADV: SARA RAMIS
TAIANE DE SOUSA (OAB 420550/SP)
Processo 1006024-41.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Thiago Lima Vidal - Thiago Lima Vidal - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar. A presente decisão servirá como intimação ao
sentenciado, devendo a direção do presídio restituir uma via com sua assinatura. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC.
Intimem-se as partes. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB
151197/SP)
Processo 1006382-06.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Ante o exposto,
PROMOVO o sentenciado ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. Expeçase o necessário. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. Intimem-se as partes. - ADV: SILVIA EMBOABA DA COSTA (OAB
384646/SP), CAROLINE BEATRIZ JANUÁRIO (OAB 406451/SP), BÁRBARA DOS SANTOS GRION (OAB 416609/SP)
Processo 1007945-35.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - A.S.S.J. - Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de prisão domiciliar. A presente decisão servirá como intimação ao sentenciado, devendo a direção do presídio restituir
uma via com sua assinatura. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. Intimem-se as partes. - ADV: MARIA CRISTINA
FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI (OAB 162887/SP)
Processo 1009216-79.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - C.C.P.P. - Ante o exposto, por ora, NÃO
CONHEÇO os pedidos de livramento condicional e progressão de regime formulados pelo sentenciado, eis que recentemente
analisados por este Juízo. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. - ADV: APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB
123503/SP)
Processo 1009474-89.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edmilson Aparecido Ramos Gomes Nestes termos, para o regular processamento do pedido, a defesa deverá providenciar a juntada aos autos de, no mínimo,
Boletim Informativo e Atestado de Conduta Carcerária atualizados, eis que o cartório judicial não é longa manus da parte e muito
menos deve ser onerado para suprir requerimentos sem a devida instrução. Int. - ADV: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
BRITTO (OAB 366868/SP), DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO (OAB 328456/SP)
Processo 1009552-83.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1006301-57.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Justiça Pública - Ante o exposto, por ora, INDEFIRO os pedidos de livramento condicional e progressão ao
regime aberto, em razão da ausência de requisito subjetivo, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal, destacando
que, em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Proceda-se às anotações no sistema
SIVEC. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 1009560-60.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Rodrigo Balduíno - Nestes termos, para
o regular processamento do pedido, a defesa deverá providenciar a juntada aos autos de, no mínimo, Boletim Informativo e
Atestado de Conduta Carcerária atualizados, eis que o cartório judicial não é longa manus da parte e muito menos deve ser
onerado para suprir requerimentos sem a devida instrução. Int. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
Processo 1017557-25.2020.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Douglas Fernando
Gonçales - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o novo pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado, eis que
recentemente analisado por este Juízo. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. - ADV: MARIA LÍGIA PEREIRA FRANÇA
DOS SANTOS (OAB 150410/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2020
Processo 0000668-82.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cristina Alves
Venâncio Mendes - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Fls. 89 - anote-se. No mais, à vista do pagamento efetuado, nada mais a
prover. Façam as anotações necessárias e arquivem os autos. Int. - ADV: SERGIO CATINA DE MORAES FILHO (OAB 227503/
SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), CAMILA CEOLIN LIMA (OAB 152308/MG), CAMILA ANELYSE
MENDONÇA (OAB 153019/MG)
Processo 0000696-50.2020.8.26.0482 (processo principal 0015129-06.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Estevão Rota - Wagner H Bastos - Vistos. A exceção de pré-executividade não
merece ser acolhida. Alega o excipiente que o título executivo judicial seria nulo por ter sido extinto o processo principal, o que
desrespeitaria a coisa julgada. Contudo, o cumprimento de sentença definitivo, que é o presente caso, é consequência lógica
de um processo de conhecimento já transitado em julgado. O fato de ter sido extinto o processo principal não impede de forma
alguma o cumprimento da sentença, devendo apenas respeitar o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º do
Código Civil. Ademais, o acordo que fora homologado em audiência (fls. 09/10) constou expressamente em seu termo que a
incidência de multa anteriormente aplicada (como a aqui executada) estaria alheia àquele instrumento. Ante o exposto, rejeito
a exceção de pré-executividade carreada as fls. 16/23, por todas as razões supra-esposadas. Após o decurso do prazo para
pagamento voluntário, proceda-se conforme determinado às fls. 11/13. Int. - ADV: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES
(OAB 128674/SP), ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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