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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1096

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1096

servidor público, de alterar o local de prestação de serviços do autor’ (sic). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu
apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos,
na esteira do que a respeito já constou quando do indeferimento do pedido de tutela de urgência, até porque ausente alteração
subjacente. A uma, o servidor público não tem direito algum à definição do local de sua lotação ou de exercício de trabalho, o
que é próprio e discricionário da Administração Pública e o que sequer é sindicável em juízo. Deveras, “Por lei se instituem os
cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação
constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária.
Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no
interesse do serviço, dentro do quadro a que pretendem” - Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 22ª
edição, p. 367. E “Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática
de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (...) Erro é considerar-se o ato
discricionário imune á apreciação judicial, pois só a Justiça pode dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos
limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discrionarismo do
administrador pelo do juiz” Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 104/105. Nesse diapasão,
a Administração Pública pode fixar e alterar discricionariamente, de forma unilateral e a qualquer tempo, a princípio, o local de
lotação do servidor público, que não tem direito líquido e certo de inamovibilidade, mormente quando ausente comprovação
documental de existência de lei municipal nesse sentido, artigo 376, NCPC, ressalvada hipótese de desvio de poder ou de
finalidade, aqui não evidenciada sequer diante do que narra a inicial (e o que também não se pode presumir). Em outros termos,
a definição do local de lotação do servidor é discricionária da Administração Pública, conforme juízo de conveniência e
oportunidade próprio e exclusivo da Administração Pública, não passível de exame judicial em seu mérito, observando-se por
primazia o interesse público e não as peculiaridades, as circunstâncias pessoais ou os interesses individuais do funcionário
público (os quais, mesmo quando envolvendo questão médica ou de saúde, não são, nesse ponto, oponíveis ao réu). Portanto,
a pretensão deduzida na inicial não apresenta qualquer sustentação jurídica, desconsiderando o poder discricionário da
Administração Pública e buscando afastá-lo para, por intervenção do juízo, fazer sobrepor seu interesse pessoal (ainda que
motivado por questão de índole médica ou de saúde) na definição do local de seu posto de trabalho. Nesse sentido: “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. REMOÇÃO.
PEDIDO FUNDADO NO CARÁTER HUMANITÁRIO, EM VIRTUDE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 45 DA LEI Nº 10.261/68. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E DÉFICIT DE PROFISSIONAIS NA ORIGEM MAIORES QUE NO DESTINO.
INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE PREVALECER, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO,
MAS SOMENTE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” Apelação nº 1041378-32.2015.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 28.06.2016. “TRANSFERÊNCIA MILITAR. Pretensão do impetrante de que a
autoridade coatora promova sua movimentação para o local em que estabelecida sua residência, em Barbosa-SP. Transferência
para Araçatuba-SP por conveniência do serviço. Impossibilidade do Poder Judiciário ingressar na seara de discricionariedade
do ato administrativo. Militar que já pertence à Unidade correspondente à residência de seu cônjuge, estando afastado de lá
temporariamente, durante o trâmite de Procedimento Disciplinar. Ausência de prova de que a transferência teria efetivamente
ocorrido por motivo de vingança - Direito líquido e certo não configurado - Sentença denegatória da segurança mantida.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido” - Apelação nº 1010533-80.2015.8.26.0032, 11ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, j. 28.06.2016,
grifo nosso. “APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - MONITOR I - Demanda visando a
compelir o Município-réu a transferir a autora de setor de trabalho, de acordo com o concurso prestado e tendo em vista a sua
formação, sugerindo-se a área de educação - Embora não se descurem os problemas psíquicos enfrentados pela autora, e
ainda que, por suposto, haja relação direta destes com o desempenho das funções da servidora no cargo de Monitor I no setor
de lotação, não há supedâneo jurídico-legal para o acolhimento da pretensão veiculada - Não é dado ao Poder Judiciário acolher
o pleito de remanejamento imediato da autora para posto cujas atividades discrepam daquelas de “complemento educacional”,
concernentes ao cargo em que ela foi investida (Monitor I), sob pena de ingerência indevida em matéria de competência
discricionária da Administração Pública - Se a autora efetivamente padece de mazela psicológica que a incapacita, mesmo que
temporariamente, para o exercício de suas funções habituais, resta-lhe postular a concessão de licença do cargo para tratamento
de saúde, ou, ainda, a readaptação, a fim de que seja provida em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação
da capacidade psíquica (desde que comprovado o nexo de causalidade entre o desempenho das funções da servidora no cargo
de Monitor I no setor de lotação e a moléstia incapacitante), pleitos cujo deferimento está condicionado à prévia perícia médica
- Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido” - Apelação n. 1001031-74.2016.8.26.0326, 1ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.02.2017.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Servidor municipal. Itu. Motorista. Remoção de setor. Cessação das horas extras prestadas.
Assédio moral. Dano moral. Indenização. O servidor público estável pode ser removido ou transferido pela Administração,
segundo a conveniência do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade; o autor não é inamovível e sua
lotação em outro setor não caracteriza arbitrariedade, perseguição política, abuso de poder ou coação moral. Esvaziamento das
funções e condições inadequadas do local de trabalho não demonstradas na espécie. Funcionário, ademais, que não possui
direito à prestação de horas extras, mas tão somente ao recebimento da respectiva remuneração caso prestadas. Dano moral
não demonstrado; autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333,
I do CPC. Improcedência. Apelo do autor desprovido” Apelação n. 0007917-08.2011.8.26.0286, 10ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 21.11.2016, grifo nosso.
“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL DIRETORA DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA Pretensão de ver declarada a nulidade do ato administrativo que determinou sua transferência de escola, sob a alegação
de que não houve motivação e/ou justa causa Segurança denegada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Ausência
de direito líquido e certo Lotação de servidores que é típico ato discricionário da Administração Pública que, com base em
critérios de conveniência e oportunidade, toma as decisões que melhor lhe aprouver Poder Judiciário que pode intervir apenas
em casos em que se caracterizam ilegalidades ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Hipóteses não
configuradas no presente caso Negado provimento ao recurso” Apelação n. 1000186-06.2016.8.26.0629, 1ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Rubens Rihl, j. 23.08.2016, grifo nosso.
“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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