TJSP 08/06/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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REMOÇÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. Preliminar - Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Produção de prova oral que se revela despicienda. Regularidade do julgamento, nos termos dos artigos 130 e 331, I, ambos do
CPC. Preliminar rejeitada. Mérito - As funções atribuídas ao agente público devem ser desempenhadas no local onde a
Administração Pública determinar, observados os princípios administrativos. Na hipótese dos autos, a servidora não faz jus ao
retorno à lotação anterior. Ato discricionário, executado com base na oportunidade e conveniência, cuja motivação não se
dissipou. No mais, os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que a Administração buscou, a todo tempo,
ajudar a servidora que pudesse desempenhar suas funções em local mais harmonioso. Inexiste comprovação do abalo moral
que a autora alega ter experimentado, reconhecendo-se apenas o mero aborrecimento necessário à vida em sociedade.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Fixação de honorários, já considerada a fase recursal. Recurso oficial e
voluntário da ré providos e apelo da autora não provido” Apelação n. 1010627-10.2014.8.26.0114, 13ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Djalma Lofrano Filho, j. 10.08.2016, grifo nosso.
A duas, ainda que se repute necessária a readaptação, tal se dá a princípio apenas em relação às funções a serem exercidas
pelo servidor, não no tocante ao local de sua lotação ou ao local em que sua atividade funcional deve ser exercida, que
remanesce sempre à discricionariedade e ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não sindicável
judicialmente. E, nada de concreto, consistente e convincente foi apresentado a autorizar concluir que a única forma de
readaptação do autor é a sua mantença no mesmo local de lotação, nada presumível, ou que tal medida, a lhe garantir único,
adequado ou mais satisfatório tratamento médico por problema de saúde, não implicará em ofensa ao princípio da supremacia
do interesse público, a par da discricionariedade que o rege. Por último, a presunção sempre é a de correção dos atos
administrativos, não se presumindo o contrário ou a ilegalidade do ato. Com efeito, “Os atos administrativos, qualquer que seja
sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa
presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação
governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e
segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados,
quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução
ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto,
porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra
consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a
invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a
cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” - Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª
edição, ed. Malheiros, p. 141/142. De igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e suspensão de procedimento
administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por
prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação / Reexame Necessário nº
1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015. “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração fiscal de
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de
legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº
3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. E aqui, embora relativa tal presunção, nada de concreto, consistente ou
convincente foi apresentado a afastá-la. É o suficiente para o decreto de improcedência, não se olvidando que, seja quando da
vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência do Novo CPC, o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento
ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do
que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui
adotada. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do
patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC, observada a
Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade, artigo 98, NCPC. P. R. I. - ADV: EDU MONTEIRO
JUNIOR (OAB 98688/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1002065-96.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Carmem Modesta Parizi Camargo
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de
urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita
à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da
execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo
réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve
ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação
deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o
receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a
ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou
a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial,
autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e
individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra
similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Condeno o réu ao pagamento das
custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC,
e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SAMANTHA IMIDIO FERIGATO (OAB 419960/SP)
Processo 1002238-28.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Sonia Soares
Garcia - Prefeitura Municipal de Jundiai - Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito,
com razão a embargante. Com efeito, denota-se de todo o processado que o dano estético aludido na sentença hostilizada não
foi mencionado na peça vestibular, a despeito da sua existência pretérita à propositura da presente demanda. Neste particular,
extrai-se que a cicatriz de 11 centímetros que lastreou o dano estético impugnado decorreu de procedimento cirúrgico, conforme
informado pelo n. perito às fls. 290. Neste passo, da análise dos documentos que instruíram a exordial tem-se que a autora foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º