TJSP 08/06/2020 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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de modo a identificar a posição das construções. Após, manifeste-se parte exequente em cinco (5) dias, requerendo o que de
direito. Intimem-se. Lucelia, 03 de junho de 2020. - ADV: RENATO ZARAMELLA CANEVARI (OAB 350874/SP)
Processo 1002142-88.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SANTOS E CARVALHAES
TRANSPORTES, MECÂNICA E AUTOPEÇAS LTDA. - ME - GILDOMAR DE SOUZA - A parte autora/exequente deverá se
manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 59. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB
219380/SP)
Processo 1002271-93.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL CAZOLA - SICOOB CREDICAZOLA - Em Liquidação Extrajudicial - JOSÉ APARECIDO HONORATO - SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO Defiro o requerimento retro, e via de consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento
no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da parte exequente.
Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ JUDICIAL Para que a parte exequente
possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos, servindo a presente decisão como alvará,
desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará
judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo, no entanto, a parte exequente observar o prazo
da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título de crédito em questão. Por este alvará, fica a parte
exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAZOLA - SICOOB CREDICAZOLA - Em Liquidação Extrajudicial, autorizada
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada
(VGBL ou PGBL), tabelionatos de notas, registros de imóveis, Receita Federal, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada JOSÉ APARECIDO HONORATO. Quem receber ou for
exibido o alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada
supramencionada, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de
pesquisas por este juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra
de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito
constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A
intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas
diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda” (STJ - 1ª Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - julgado
em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA
ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se
explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de
alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD,
principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp
1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido.” (STJ - 2ª
Turma - REsp nº 1.145.112/AC - Relator Ministro CASTRO MEIRA - julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o
eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado
em 29/05/2013: “Todavia, essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma
a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o
tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha
processual’.” Na espécie, as diligências realizadas, inclusive de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo
nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada. Intimem-se. Lucelia, 04 de junho de 2020. - ADV: LUIZ CARLOS
LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1002508-30.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA SANDRA REGINA OLIVEIRA NOBRE UNGER - - SERGIO APARECIDO BENTO - - LUCIANI HUNGER BENTO - Manifeste-se
a parte exequente no prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.94. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2020
Processo 0000875-64.2020.8.26.0326 (processo principal 1001620-66.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - A.F.C.C. - P.E.L.A.O. - A parte autora/exequente deverá se manifestar
no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 25. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
(OAB 144129/SP)
Processo 0003526-06.2019.8.26.0326 (processo principal 1000200-21.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.S.S. - - V.H.S.S. - F.A.S. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA
ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( x ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CARTA
PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório
judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha,
habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/
alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente,
encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário”. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR
(OAB 206229/SP)
Processo 1000112-46.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.A.F. - M.R.S.B.N. Diante dos documentos apresentados, concedo ao requerido aos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, prossiga-se
conforme decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 04 de junho de 2020. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/
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