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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 14

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

14

Processo 0004222-21.2019.8.26.0236 (processo principal 0000959-59.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.H.N.S.P. - F.S.P. - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a),
pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na
Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO RICARDO SESTARI COGO (OAB 223563/SP), SELMA SUELI BARRETO DIAS
(OAB 264042/SP)
Processo 1000013-89.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.V.L. - A.R.B. - Vistos.
Traga aos autos a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de nascimento do filho, uma vez que às fls. 119 menciona
tal documento, porém apresenta apenas cópia do RG às fls. 121. No mais, mantenho o indeferimento da tutela de urgência,
conforme decidido às fls. 35. Isso porque não houve alteração fática nos autos, tampouco a requerente apontou elementos que
evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Intimem-se. - ADV: NILÉIA
ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 1000225-81.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - L.P.A.S. - - F.P.S. - C.P.S. - Providencie
a procuradora do requerente a juntada da procuração onde consta o número do registro geral de Indicação para viabilizar a
expedição da Certidão de honorários. - ADV: INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 1000343-52.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.D. - R.A.A.S.M. - Vistos. Defiro à autora
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em
aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir
certidão específica e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: PAULA FERRARI BARCAROLO
(OAB 319843/SP)
Processo 1000360-88.2020.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.S.
- - M.M. - B.B.S. - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: MARIA
CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP)
Processo 1000877-93.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.M.B. - - V.R.S.J. VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na
renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com
a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Expeça-se formal de partilha, se necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: JUSSARA APARECIDA FARIA
TARUMOTO (OAB 194658/SP)
Processo 1001010-38.2020.8.26.0236 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - M.B. - - I.A.T.B. - O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente
em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere
presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena
de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta,
pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder
o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo,
sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado,
a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para
a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários
de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE CAMPOS
(OAB 291767/SP)
Processo 1001118-67.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.C.S.C. - R.C. - Vistos. 1.Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Cite-se com as advertências legais. 3.Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n° 2556/2020 de 08 de
maio de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas,
DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA,
BEM COMO O AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, INCLUSIVE AS DO CEJUSC, salvo em caso de evidenciada e
comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;
- recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para
6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal
de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo
de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se
aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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