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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1411

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1411

foi prorrogado para o dia 30/06/2020, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo supra, manifestese a exequente quanto ao prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, com a necessária indicação de bens
do executado, podendo valer-se da pesquisa de bens, via sistema Infojud, mediante o recolhimento da taxa devida. No silêncio,
aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/
SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1001669-19.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Antonio de
Oliveira Santos - Gilberto de Oliveira Santos - - Paulo de Oliveira Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
autoral, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- CONDENAR
o réu Gilberto de Oliveira Santos ao pagamento, em favor do autor, de aluguel mensal de R$ 40,90, a partir de 01/04/2017,
até quando perdurar a ocupação exclusiva da residência localizada na Rua do Algodão, 39, nesta cidade de Marília/SP; 2CONDENAR o réu Paulo de Oliveira Santos ao pagamento, em favor do autor, de aluguel mensal de R$ 52,72, a partir de
01/04/2017, até quando perdurar a ocupação exclusiva da residência localizada na Rua Luiz Felipe de Melo, 192, nesta cidade
de Marília/SP. Os aluguéis vencidos devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Considerar-se-á o vencimento do primeiro aluguel em 30/04/2017, e os demais,
sucessivamente, no último dia de cada mês. Para os aluguéis vincendos, considerar-se-á o vencimento igualmente no último dia
do mês e, sendo ele sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser realizado no próximo dia útil subsequente. O valor de
cada locativo deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV, índice largamente utilizado para reajuste de aluguel, sendo o
primeiro reajuste anual em outubro/2019, doze meses após a realização do laudo pericial que apurou os valores das locações.
Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atualizado das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em
decorrência da gratuidade judiciária deferida aos réus à fl. 118 (artigo, 98, § 3º, do CPC). Nos termos do convênio Defensoria/
OAB, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado do réu Paulo de Oliveira Santos, observando-se o valor
proporcional em caso de interposição de recurso (nomeação à fl. 90). P.I.C. - ADV: RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA
(OAB 309066/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB
252328/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)
Processo 1001874-82.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José
Rogrigues - Banco do Brasil SA - Diante da impossibilidade da emissão do Mandado de Levantamento Judicial, forneça o
executado os seguintes dados para que seja emitido o Alvará para Levantamento de Valores, nos termos do Comunicado
nº 249/2020 (Pandemia COVID - 19): - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; - nº da agência do beneficiário - nº da conta do
beneficiário (se for poupança, mencionar a variação); - ADV: MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP), NEWTON JORGE
HAUCK (OAB 388191/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002510-43.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.B.A.S.E. - L.E.B.M. Vistos. Fls. 111. Defiro o prazo de 10 dias para a exequente comprovar o encaminhamento dos ofícios, nos termos da decisão de
fls. 108. Decorrido o prazo supra sem qualquer comprovação, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo
prescricional. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), DANIEL FELIPE MURGO GIROTO
(OAB 286077/SP)
Processo 1002741-36.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mariha Delabio Parra
- Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Aguardando manifestação da autora sobre a contestação e documentos
(fls. 139/201), no prazo de 15 dias. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARINO MORGATO (OAB
37920/SP)
Processo 1002790-77.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fragata Almeida Participações
Ltda. - Pedro Costa Ribeiro - - Fernando Cesar Ribeiro - - Maria Cristina Veloso Costa Ribeiro - Vistos. Fls. 31/32: Ciente
a juntada do documento legível. Cumpra o exequente integralmente a determinação de fl. 27 para a exclusão dos débitos
pós desocupação (25/06/2019). Prazo: 15 dias, mantida a pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA
PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1003006-38.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Douglas Monteiro de Souza - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a contestação e documentos (fls.
52/180), no prazo de 15 dias. Providencie o(a)(s) advogado(a)(s) da parte ré o recolhimento da taxa da carteira dos advogados,
nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, atualizada pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018. Prazo: 05 dias. No silêncio,
será remetida comunicação ao IPESP. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP), DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1003014-15.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a contestação
e documentos (fls. 40/150), no prazo de 15 dias. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), JULIANA
MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1003027-14.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vermont - Heitor Okuma - Vistos. Fl. 48: Em que pese a retomada dos prazo processuais a partir de 04/05/2020, mantém-se
hígida a determinação constante no Comunicado CG nº 260/2020 deste Tribunal, que estabelece as diretrizes em relação à
distribuição e cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça. Desse modo, aguarde-se o cumprimento do mandado já
enviado à Central de Distribuição de Mandados. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1003480-43.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Bruno Lemos dos Santos - Vistos. Fls. 151/153. O artigo 830, do CPC estabelece que
“Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A
jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de
bloqueio via Bacenjud. Pela mesma lógica, possível também a realização de bloqueio de veículos via Renajud, bem como a
obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Renajud, visando instrumentalizar futura penhora. Desta forma,
diante do recolhimento da taxa às fls 152/153, defiro o arresto executivo em bens do executado. Providencie a serventia, via
Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, qual seja:
R$ 19.546,60 (atualizado para janeiro/2020). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, mediante o recolhimento das taxas pertinentes, providenciese o bloqueio de veículos via Renajud e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das
declarações obtidas via Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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