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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1412

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1412

com oportuna inutilização. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de
comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação do executado, pena de intimação
para fins de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intime-se. (BACEN NEGATIVO) - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1004317-40.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Wanderlei Alves da Silva Me - - Wanderlei Alves da Silva - - Helder Carvalho dos Santos - Vistos. Providencie a Serventia
a inclusão do CNPJ/CPF dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD conforme decisão de fl.286. Após,
suspendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, Inciso III, parágrafo primeiro do CPC. Int. - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP)
Processo 1005488-90.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel da Silva Dias - Banco
BMG S/A - Vistos. Fls. 243/244: Aprovo os quesitos do requerido. Fl. 247: Considerando o Provimento CSM nº 2549/2020 que
estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau e determina a suspensão do atendimento presencial de partes,
advogados, promotores, defensores públicos e interessados; adaptado pelo Provimento CSM nº 2554/2020 e nº 2556/2020, que
manteve a suspensão do atendimento presencial até 31/05/2020, podendo ser prorrogado, aguarde-se o retorno do atendimento
presencial para entrega da via original dos contratos em Cartório, nos termos da decisão de fls. 222/224. Intime-se. - ADV:
RENATA MIRIAM DA SILVA SILVÉRIO (OAB 426751/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1006426-85.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Maycon Molina Nunes
de Souza - Uniesp S/A - Vistos. Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se o(a) credor(a) acerca da execução do julgado
e da sucumbência, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a parte credora intimada de que o
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará em apartado, conforme dispõe o art.
917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30
dias, oportunidade em que deverá a credora comprovar nestes autos o protocolamento do incidente. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), PAULO
SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 1006438-07.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Divanete Val Garcia - Me Norma Regina Doretto Fiorin - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No
silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI (OAB 388886/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1007084-12.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Yokoyama - Couto Rosa
Empreendimentos Imobiliarios Spe2 Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos por COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A
(fls. 283/292) contra a sentença de fls. 272/280, alegando que foi contraditória diante da impossibilidade de rescisão contratual
em razão da cláusula de alienação fiduciária do imóvel, além de ser omissa ao deixar de analisar o pedido de retenção de
valores de taxas associativas, IPTU, tarifas de consumo que incidiram sobre o imóvel no período em que o embargado esteve
na sua posse. Assim, requerem que os vícios apontados sejam sanados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC,
os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratase dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo
1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção
por meio dos embargos de declaração. Inexiste contradição na sentença, uma vez que indicou, fundamentadamente, o motivo
pelo qual considerou que na hipótese vertente trata-se de mera rescisão de contrato de compra e venda, sendo inaplicável as
disposições da Lei n° 9.514/97 (fls. 274 e seus parágrafos), possibilitando a rescisão do contrato. Também inexiste omissão
e contradição, pois a sentença se pronunciou acerca da retenção de tributos e taxas de consumo no primeiro parágrafo de fl.
279. Se o autor não pleiteou a restituição de valores relativos a tributos e taxas de consumo por ele pagas, não há que se falar
em retenção deles pelas rés. A restituição de valores determinada na sentença refere-se ao preço pago pelo lote, não sendo
incluídos valores relativos a tributos, taxas de consumo e associativas. Ademais, as rés não trouxeram qualquer documento a
comprovar que o autor/embargado está em débito com o pagamento de quaisquer tributos, taxas de consumo ou associativas
incidentes sobre o bem, ônus que lhes competia, de modo que não há qualquer vício na sentença a ser aclarado. Diante do
exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 283/292, eis que tempestivos, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO
pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE
SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB
199877/SP)
Processo 1007084-80.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Consiga Soluções
Administrativas Ltda. - Epp - Márcio Rogério de Souza - - Luciana Batista Pupo - Vistos. O documento de fls. 221 não se trata de
resposta da Ciretran. O que se observa dos autos é que, não obstante o despacho de fls. 217 tenha determinado ao exequente
providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício (fls. 220), a própria serventia encaminhou referido ofício por meio
eletrônico (fls. 221) ao órgão de trânsito. Desta forma, aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 220. Int. - ADV: FLAVIO LUIS DE
OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1008645-71.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ABASE - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional - Alexandra Rossati - Vistos. Cumpra a serventia integralmente o despacho de fls. 79/80.
Int. - ADV: CARLA MARTINS SOARES (OAB 363410/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1008872-61.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.S. - G.C.P. - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Globo Comunicações e Participações S/A (fls. 2.068/2.071) contra a sentença
de fls. 2.029/2.065, alegando ser omissa, por não se manifestar sobre o pedido de levantamento do segredo de justiça dos
autos, além de obscura, ao arbitrar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa e não sobre o proveito
econômico. Assim, requer o acolhimento dos embargos e que os vícios apontados sejam sanados. É o relatório. Decido. Nos
termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d)
corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar
o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos
defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo
com o CPC, artigo 85, § 2°. Acaso não concorde com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve a embargante
postular a alteração do julgado mediante interposição do recurso cabível. No concernente ao pedido de levantamento do segredo
de justiça do processo, inexiste omissão na sentença, porquanto não se trata de questão preliminar ou de mérito que deixou
de ser analisada e que influenciaria no deslinde do feito. Todavia, mesmo não sendo caso de omissão na sentença passível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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