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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1494

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1494 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1494

no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa de expedição de Formal de Partilha, extração e autenticação de
cópias, ou alternativamente, providenciar a formação extrajudicial do formal pelos tabeliães de Notas, conforme provimento CG
n. 31/2013, publicada em 23/10/2013, no Diário Oficial. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1002250-57.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Laila Georges Mekari Ferreira - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Int. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/
SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2020
Processo 0000023-74.2020.8.26.0347 (processo principal 1002461-27.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Melina Maria Thome Me - Vignis S.a - Vistos. Certifique a Serventia sobre eventual decurso do prazo
para pagamento ou apresentação de impugnação. Em caso positivo, manifeste-se a credora em prosseguimento. Int. - ADV:
CAROLINA LEMOS SALDINI (OAB 259381/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 0000952-44.2019.8.26.0347 (processo principal 1000130-77.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Elidio Luiz Durante - Telefônica Brasil S/A - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte interessada. - ADV:
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ANA BEATRIZ JORGE
(OAB 393146/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 0000957-32.2020.8.26.0347 (processo principal 0000968-13.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Juvenil Fernandes de Oliveira - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta
impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução principal, a importância de R$113.801,96 (cento e treze
mil, oitocentos e um reais e noventa e seis centavos) e honorários advocatícios em R$9.319,06 (nove mil, trezentos e dezenove
reais e seis centavos). Incabível condenação em ônus sucumbenciais por ser o impugnado beneficiário da Assistência Judiciária
e não ter havido resistência ao pedido inicial. Tratando-se de matéria acidentária, nos termos do Comunicado de 02/07/2015 - Nº
394/2015, através do Sistema Digital de Precatórios e RPV, Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica
para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais providencie o credor o cadastramento do(s)
respectivo(s) incidente(s) para fins de requisição de pagamento Após aguarde-se nestes autos o(s) pagamento(s) requisitado(s).
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 0001111-84.2019.8.26.0347 (processo principal 1003188-83.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Esdras de Souza Santos - Vistos. Fl. 46- Cumpra-se parte final da decisão proferida a fls. 42/43. Intimemse. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 0001815-97.2019.8.26.0347 (processo principal 1004838-05.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Advocacia J. Saulo Ramos - Lourenço & Mattos Ltda. Me - - Márcio
Aparecido Lourenço - Deverá a parte autora complementar o recolhimento das custas, tendo em vista que para pesquisa de
CNPJ no sistema Infojud é cobrado o valor de uma guia por ano a ser pesquisado. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
(OAB 140810/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 0002025-51.2019.8.26.0347 (processo principal 0000272-06.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Antonio Claudio Comelli - Vistos. Expeça-se em favor do perito nomeado, Silvio César Saccardo, mandado de levantamento
eletrônico da quantia depositada a fls. 449/450 intimando-o a providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAISFormulário deMLE- Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias, comprovando-se nos autos. Fls. 530/531Concedo à Antonio Carlos Comelli os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cumpra-se, integralmente, a decisão proferida
a fls. 520/522 expedindo-se em favor do exequente mandado de levantamento eletrônico devendo o interessado providenciar a
juntada do formulário MLE, no prazo de 10(dez) dias tendo em vista que os juntados a fls. 532/533 não estão em conformidade
com a decisão proferida. Após manifestem-se os interessados em prosseguimento. Aguarde-se por 30(trinta). Intime-se. - ADV:
BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP), CARLOS EDUARDO LEME
ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 0003592-20.2019.8.26.0347 (processo principal 1000800-13.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Daiane Rios Brondino dos Santos - Edmundo Jose David - Vistos. Fls. 70/71- Trata-se de pedido de
penhora de pecúlio percebido pelo executado que cumpre pena no Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru/SP. A penhora
sobre salário encontra, no entender deste magistrado, óbice objetivo intransponível no art. 833, IV do CPC: “Art. 833. São
impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ainda
que a jurisprudência venha permitindo a penhora sobre saldo em conta corrente, não se admite penhora sobre salários. Nesse
sentido: “Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora de 30% do salário do agravante. Verba de natureza alimentar.
Reconhecimento. Aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC/2015, não se amoldando a hipótese a qualquer das exceções previstas
pelo § 2º do dispositivo. Renda mensal do devedor de cerca de dois mil reais, não se tratando, ainda, de dívida de natureza
alimentar. Constrição revogada. Recurso provido, com observação. A jurisprudência tem admitido a penhora sobre saldo de
conta corrente bancária do executado, pois, em havendo dinheiro que possa ser penhorado, não se mostra razoável que a
constrição recaia sobre qualquer outro bem, criando maior dificuldade à satisfação da dívida. Contudo, não se admite, em regra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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