Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1520

  1. Página inicial  > 
« 1520 »
TJSP 08/06/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1520

será interpretado como satisfeita a execução. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB
256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0006426-74.2011.8.26.0347/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josinaldo Dias de Lima - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 42: Conforme consta do ofício de fls. 33 houve o processamento
do precatório que foi incluso no orçamento do exercício de 2020, portanto, a entidade devedora tem o prazo até o final do ano;
devendo o credor aguarda a notícia do pagamento, oportunidade, que será devidamente intimado. Intime-se. - ADV: FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001727-42.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Leonardo Dare Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. LEONARDO DARÉ ajuizou AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, argumentando, em resumo, que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, não
foram considerados os períodos que entende laborados em condições especiais indicados na petição inicial. Pediu a procedência
da ação, com a declaração dos tempos especiais e a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria que fizer jus. Juntou os
documentos de fls. 14/84. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 88/105). Apontou em preliminar, ilegitimidade de parte em
relação ao período em que o autor foi Policial Militar do Estado do Paraná. No mérito, disse não ser possível a contagem de
tempo especial nos períodos em que o autor gozou de benefício por incapacidade de natureza previdenciária; sobre o período
de 06/03/1989 a 28/02/1991 apontou não haver qualquer prova nos autos da especialidade; sobre os demais períodos, disse
não ser possível o reconhecimento, visto que o autor exercia profissão autônoma, não havendo fonte de custeio para tanto.
Afirmou que o PPP referente ao período de 05/01/1995 a 25/09/2013 foi assinado pelo próprio autor e não indica o responsável
técnico, enquanto do período posterior também se trata de documento unilateral, assinado pelo próprio autor e baseado em
laudo técnico por ele contratado. Em suma, disse que os documentos não servem para a prova do fato controvertido. Fez
considerações sobre os meios de prova de cada condição. Em caso de procedência, pugnou pela fixação de data de início do
benefício a partir da juntada dos documentos pertinentes ou da citação. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls.
135/145. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento no estado ou pela produção de
prova pericial (fls. 164/168). DECIDO. Analiso a preliminar alegada. Quanto à legitimidade para integrar determinada lide, é
oportuno trazer à baila a lição dos insignes juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, a qual se transcreve a seguir: “Autor e réu
devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado
em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo
(art.6ºdoCPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda
a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de
ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das
partes, na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que
figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se
procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do
mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito
que precisa da tutela jurisdicional,ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a
observância do dever correlato àquele hipotético direito”.(grifei)(WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia
de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, p.138/139.). Em suma, legitimidade é
o vínculo subjetivo que existe entre as partes em torno do objeto/pedido realizado no processo, seja este vínculo contratual ou
decorrente de lei. No caso dos autos, a alegação de ilegitimidade se liga à declaração como especial do período em que o autor
exerceu cargo na Policia Militar do Estado do Paraná. Certo que em tal período de regime próprio, esteve submetido a regras
próprias, sendo possível sua contagem para fins de aposentadoria (art. 94 e 96, da Lei 8213/91). No entanto, em relação à
especialidade do período, tenho que seu reconhecimento compete ao ente federativo a que prestava serviços. Não se avista
presente em tal período o liame subjetivo que permite ao INSS o reconhecimento da especialidade, de forma a torna-lo parte
ilegítima no ponto. Sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. I- No que se refere à conversão do tempo de
serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que
exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime
Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra “Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social”, que “[não é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem
recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que
cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais
é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em
que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios.
Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes” (14ª edição, São
Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em
outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o
processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em
regime estatutário no período de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam. III- Com relação às atividades de
agente de segurança e vigilante, considero possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência
da periculosidade inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física. IV- A documentação
apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria
especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação do INSS provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00022189520164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/09/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no
caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. Quanto ao período de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses
e 23 (vinte e três) dias referentes aos recolhimentos efetuados de 24/10/2004 a 10/10/2014 para a SPPREV (fl. 45), não pode tal
período ser computado para efeito de tempo contribuição, uma vez que se trata de contribuição incidente sobre a aposentadoria.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo