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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1521

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1521

3. Nos termos dos arts. 94, § 2º; 96 e 124 da Lei 8.213/91, tais contribuições, com base no princípio da solidariedade social, não
podem ser computadas para nenhum efeito previdenciário, salvo para fins de serviço social. 4. Apelação do autor improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 00094966920164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento:
29/07/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019) Assim sendo, acolho a preliminar
arguida para o fim de extinguir sem resolução de mérito, o pedido em relação ao período de 14/07/1984 a 31/03/1986, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido o labor em
condições especiais. O ônus da prova incumbe ao autor. Por ora, determino que a parte autora acoste aos autos PPP de fls.
41/42 legível e de fls. 43/44 completo e em ordem para sua correta compreensão. Deve ainda juntar o Processo Administrativo
correspondente à aposentadoria indeferida. A necessidade de produção das demais provas requeridas será analisada após a
juntada dos documentos. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002613-75.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcos Andre da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Marcos Andre da Silva em face do INSS, para o fim
de DECLARAR especiais os períodos de 15/04/1985 a 04/10/1988, 01/03/1992 a 13/03/1997 e de 29/04/2004 a 04/07/2004
e DETERMINAR que a Autarquia ré proceda a devida averbação. Ante a sucumbência em maior parte, condeno a parte ré no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Isenta de custas
por disposição legal. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma
inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil). P. I. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1002786-36.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gercilia Aparecida
Liquita Savio - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão
de fls. 137. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1002835-09.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Ednaldo Leão da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - EDNALDO LEÃO DA ROCHA ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, argumentando, em resumo,
que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, não foram considerados os períodos
que entende laborados em condições especiais indicados na petição inicial. Pediu a procedência da ação, com a declaração
dos tempos especiais e a concessão do benefício a que fizer jus. Juntou os documentos de fls. 12/67. Citado, o réu apresentou
contestação (fls. 72/80). Alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, disse que a parte autora não juntou no processo
administrativo nem nestes autos qualquer documento que comprove o labor em condições especiais. Fez considerações
sobre os meios de prova de cada condição. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 102/109. Instadas as partes a
especificarem provas, a parte autora pugnou a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados ou a expedição de
ofícios para as empregadoras (fls. 115/116). DECIDO. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido o labor em condições
especiais. O ônus da prova cabe à parte autora. Sobre o requerimento de perícia para verificar as condições especiais de
trabalho, deve se verificar se eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia
somente será deferida em casos excepcionais e subsidiariamente. Cediço que a comprovação do labor em condições especiais
se dá pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento profissional. De tal sorte, antes
de decidir sobre a necessidade da prova pericial, determino que a parte autora junte aos autos os laudos e formulários técnicos
(PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) atualizados, relativos aos períodos controvertidos. Observo que, por ora, não
cabe ao juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor requisitando tais documentos, pois tal providência
compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia
dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora. Determino, ainda, que a parte autora junte
aos autos o Processo Administrativo correspondente. Para as providências acima referidas concedo o prazo de 30 dias. Cópia
digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores
solicitando a documentação acima. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002843-83.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Adão Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - ADÃO PINHEIRO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
argumentando, em resumo, que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido o
benefício com início em 11/05/2008. No entanto, não foram considerados os períodos que entende laborados em condições
especiais indicados na petição inicial. Pediu a procedência da ação, com a declaração dos tempos especiais e a consequente
averbação e revisão do benefício. Juntou os documentos de fls. 11/57. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/89). Alegou
que o autor não comprovou ter laborado como motorista de ônibus ou caminhão, comprovando-se com a apresentação de DIRBEN8030. Disse que a parte autora não juntou no processo administrativo nem nestes autos qualquer documento que comprove o
labor em condições especiais. Fez considerações sobre os meios de prova de cada condição. Requereu a improcedência da
ação. Réplica às fls. 111/116. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou a produção de prova pericial
sobre todos os períodos indicados ou a expedição de ofícios para as empregadoras (fls. 123/124). DECIDO. Processo em
ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por
saneado. Fixo ponto controvertido o labor em condições especiais. O ônus da prova cabe à parte autora. Sobre o requerimento
de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, deve se verificar se eventual prova já acostada aos autos não
seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais e subsidiariamente. Cediço
que a comprovação do labor em condições especiais se dá pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou
mero enquadramento profissional. De tal sorte, antes de decidir sobre a necessidade da prova pericial, determino que a parte
autora junte aos autos os laudos e formulários técnicos (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) atualizados, relativos aos
períodos controvertidos. Observo que, por ora, não cabe ao juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor
requisitando tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra
cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte
autora. Para as providências acima referidas concedo o prazo de 30 dias. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá
como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores solicitando a documentação acima. Intime-se. ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002884-21.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes dos
Santos Matos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre a certidão de fls.
115. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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