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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1522

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1522

Processo 1003106-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Luiz Carlos Inocêncio - Instituto Nacional do Seguro Social - LUIZ CARLOS INOCÊNCIO ajuizou AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, argumentando, em resumo, que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido
o benefício aos 23/08/2018, no entanto, não foram considerados os períodos que entende laborados em condições especiais
indicados na petição inicial. Pediu a procedência da ação, com a declaração dos tempos especiais e a consequente averbação e
revisão do benefício. Juntou os documentos de fls. 14/83. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 90/123). Fez considerações
sobre os meios de prova de cada condição insalubre, de acordo com o período. Alegou que a parte autora não juntou no
processo administrativo nem nestes autos qualquer documento que comprove o labor em condições especiais. Requereu a
improcedência da ação. Réplica às fls. 145/152. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora apontou que o
período de 20/06/1994 a 28/11/1994 deve ser considerado especial por enquadramento por categoria profissional, requerendo
a produção de prova testemunhal, e em relação aos demais períodos pugnou a produção de prova pericial ou a expedição de
ofícios para as empregadoras (fls. 159/161). DECIDO. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido o labor em condições
especiais. O ônus da prova cabe à parte autora. Sobre o requerimento de perícia para verificar as condições especiais de
trabalho, deve se verificar se eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia
somente será deferida em casos excepcionais e subsidiariamente. Cediço que a comprovação do labor em condições especiais
se dá pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento profissional. De tal sorte, antes
de decidir sobre a necessidade da prova pericial, determino que a parte autora junte aos autos os laudos e formulários técnicos
(PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros), relativos a todos os períodos controvertidos. Observo que, por ora, não cabe ao
juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor requisitando tais documentos, pois tal providência compete
à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos
empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora. Determino, ainda, que a parte autora junte aos
autos cópias da CTPS que indiquem todos os períodos de labor controvertidos. Para as providências acima referidas concedo o
prazo de 30 dias. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1004126-78.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Andreia Cristiani da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre a complementação do laudo
pericial de fls. 115/117. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/
SP)
Processo 1004459-93.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Marta Maria Ângelo de Souza Bispo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Instituto Nacional do Seguro Social
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre as contestações
apresentadas. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
Processo 1004900-11.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Lazaro Aparecido Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,
JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Lazaro Aparecido Ferreira em face do INSS, para o fim de CONDENAR
a Autarquia ré conceder ao autor aposentadoria por contribuição proporcional, com data de início aquela do requerimento
administrativo (29/04/2019 - fls. 28/29). Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n.
9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE e ADIs 4357 e 4425. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do
art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando
o caráter alimentar do benefício postulado. De tal sorte, ante os fundamentos lançados na sentença, defiro o pleito do autor,
antecipando a tutela. Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença
sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da
condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV:
LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1005363-84.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Bragantini - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 206/207 - Aguarde-se 30 dias a vinda dos ARs. Fls. 196/202
- Manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP), VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP),
CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
Processo 1005473-83.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nivaldo Alves Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: 1) Manifestem-se as partes sobre o
PPP de fls. 193/194. 2) Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 195. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP),
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2020
Processo 0004503-66.2018.8.26.0347 (processo principal 0001137-15.2001.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.V.S.D.R.S.M. - - M.J.S.D. - J.C.D. - Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de fl. 164 e em termos de
prosseguimento. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), JOÃO VICTOR ESPELHO CORRÊA (OAB 398807/SP),
ANA CAROLINA CONZE RODRIGUES (OAB 380756/SP)
Processo 1000345-77.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - Fl. 51:
Ciente. Tendo em vista o endereço informado pelo requerente, cite-se a requerida, na pessoa de sua representante legal, nos
termos da decisão de fl. 43. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
Processo 1000389-33.2019.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Abel dos Santos - - Agostinho
dos Santos - - Francisca dos Santos - - Ines dos Santos - - Norma dos Santos - - Maria Isabel dos Santos - Fl. 91: Ciente.
Providencie a serventia requisição de certidão de dependentes habilitados junto ao INSS, em nome dos falecidos Deodato dos
Santos e Izabel de Souza dos Santos. Intimem-se.(NOTA DE CARTÓRIO: Ciência aos requerentes acerca das informações de
fls. 93/97, requisitadas ao INSS.) - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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