TJSP 08/06/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1523
152874/SP)
Processo 1000453-77.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Ciente da petição
70/77 e do parecer Ministerial (fl. 81). Tendo em vista a informação de registro de vínculo empregatício, expeça-se ofício à
empregadora do requerido para que proceda aos descontos da pensão alimentícia. Ressalto que o ofício deverá ser colocado
à disposição da parte requerente para o encaminhamento e posterior comprovação nos autos, tendo em vista o período de
trabalho remoto do judiciário. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: O ofício encontra-se
à disposição da parte interessada para encaminhamento). - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP), ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1000523-26.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - V.C. e outro - Ciente da
petição de fls. 63/65 e do parecer Ministerial (fl. 69). Tendo em vista o endereço indicado pela requerente, cite-se o requerido V.
C., nos termos da decisão de fls. 26/27. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 1001050-12.2019.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - O.C. - G.H.C. Cumpra-se a r. decisão que negou seguimento ao recurso. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado à fl. 09, nos
termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se.
- ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1001510-62.2020.8.26.0347 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - Justiça Pública A.M.M. - - A.F.S.M. - Assim, consoante a alteração trazida pela EC 66/10 ao artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e converto em divórcio a separação das partes, extinguindo, por consequência, o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do
art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB
419554/SP)
Processo 1003804-24.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.Q.C. - - I.L.C. - A.M.Q.C. - L.E.M.F. - Fls. 23/31: recebo como emenda à petição inicial. Regularize a serventia o polo ativo da presente
ação, incluindo os requerentes I. L. da C. e A. M. Q. da C.. Primeiramente, defiro aos autores os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. Cite-se o requerido, por carta precatória, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze)
dias (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil). Advirta-se o requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos requerentes, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP)
Processo 1003804-24.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.Q.C. - - I.L.C. - A.M.Q.C. - L.E.M.F. - Vistos. Nesta data chamei os autos conclusos. Revejo a determinação de fl. 36, determinando que a parte
autora promova adequada emenda a inicial, para figurar no polo passivo da demanda o pai registrário do autor e a genitora,
responsáveis pelo registro que se pretende anular, como consignado na manifestação Ministerial de fl. 19 e despacho de fl. 20,
sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP)
Processo 1004535-20.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - I.S.O. - M.R.O.
- - M.R.O. - Trata-se de ação de alimentos ajuizada por I. S. de O., representado por sua genitora S. S. L., em face de M.
R. de O., alegando, em síntese, que desde a dissolução da união estável de seus genitores, o requerido vem colaborando
de forma irregular com sua manutenção. Requereu a fixação dos alimentos em 30% dos vencimentos liquidos, em caso de
emprego formal e 50% do salário mínimo nacional no caso de desemprego. Juntou documentos (fls. 06/15). Fixados alimentos
provisórios a fls. 20/21. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 40/41) Citado, o requerido ofertou contestação a fls. 42/63.
Disse que contribui regularmente com a manutenção do filho; reside em São Paulo, tendo despesas que não permitem pagar
o valor requerido. Indicou que o autor não demanda nenhum cuidado especial e que o valor do pedido é exagerado. Disse
poder arcar com o importe de 20% dos seus vencimentos líquidos. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos
(fls. 64/101). Réplica com documentos a fls. 107/172. Instadas a especificarem provas, o requerente pugnou pelo julgamento
no estado, enquanto o requerente requereu a produção de prova oral. Manifestação do MP a fls. 183. DECIDO. Processo em
ordem, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão
presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades a serem sanadas. Para o desate
da controvérsia mostra-se despicienda maior dilação probatória, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Com efeito, o ônus da prova no caso dos autos se distribui na forma do artigo 373 do CPC, sendo que para a prova de maiores
necessidade ou gastos efetuados, há necessidade de prova documental, sendo que a prova oral é meio inadequado para tanto.
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (artigo 370 do Código de Processo Civil). Já se decidiu que, “Sendo o juiz
o destinatário da prova a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (RT 305/121). “O Juiz somente
está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e
relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Bóris Kauffmann). Indefiro, pois, a
produção de prova oral. A fim de evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, defiro o prazo de 15 dias para o requerido se
manifestar sobre os documentos acostados pelo requerente em réplica. Após, vista ao MP, para que se manifeste em parecer
final e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP), ANNIE BRUM
FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), TAISA MAYARA
APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
Processo 1004683-31.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.E.A.T.P. - H.E.T.P. - NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da Sentença. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS ANJOS (OAB
260607/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º