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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1570

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1570

excepcionais e efetivamente comprovados, o que inocorreu no vertente caso. Acerca da questão é pacífica a jurisprudência:
“Acidente de Trânsito. Ação regressiva de indenização por danos materiais movida por seguradora Sentença de procedência
Apelação Em se tratando de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou o entendimento da presunção de culpa do motorista
que segue na retaguarda e colhe o veículo que trafega à sua frente, pela traseira. Dúvida não há, outrossim, que tal presunção
só pode ser afastada, quando demonstradas nos autos, provas robustas em contrário, o que não restou verificado na espécie.
De fato, a tese de parada abrupta pelo veículo do segurado da autora não restou demonstrada Presunção não elidida Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Precedentes do STJ Recurso Improvido.” (TJSP;
Apelação Cível 0008933-53.2011.8.26.0526; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (Destaquei) “APELAÇÃO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU
VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que, ao
trafegar, despreza a possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente. Desse modo, por aplicação do
art. 29, II, do CTB, presume-se que a culpa desse condutor, até porque, no caso, inexiste, nos autos, qualquer prova capaz de
elidir tal presunção.” (TJSP; Apelação Cível 1004077-73.2016.8.26.0099; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro:
05/12/2017). Não há nos autos prova robusta, capaz de afastar a presunção de culpa que milita em desfavor da parte autora,
sendo que cabia a si o ônus de comprovar que o acidente sub judice teria ocorrido por culpa exclusiva do preposto da ré. Com
efeito, o atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao réu
a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no
artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. No processo, como se sabe, a vontade concreta da lei só
se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende,
são verdadeiros, claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o
não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São
Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata
de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as
consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; apud José Frederico
Marques, ob. cit. p. 193). Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência,
tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em razão disso, competia ao autor comprovar seguramente nos autos os fatos que
agasalham sua pretensão, entretanto, pelo que se tem dos autos, nada há nesse sentido que sustente suas alegações. A regra
que impera no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou
inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstancia ou direito a favorecer quem alega, dela é o ônus da prova, é seu
dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade concedida. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios face à ausência de patrono adverso nos autos. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto
que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do
CPC. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: MEIRE
ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB 197465/SP)
Processo 1009478-77.2019.8.26.0348 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Plautio Moron Zanni
Junior - Tognoli & Zanni Odontologia Ltda e outro - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento
de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), THIAGO SANTOS AMANCIO (OAB 240287/SP)
Processo 1009530-10.2018.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Analete Eduvirgem de Andrade J.J.C.E.S.P. - - Newton Cesar Vilela - - Ivani Cleide Moreira Cardoso - - E.P.S. - D.I.C.D.P. - Manifestem-se as partes quanto
ao laudo pericial. - ADV: GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP), ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP),
FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), ERIKA DA MATA (OAB 394305/SP)
Processo 1010002-74.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Alessandro dos Santos Ferreira - - Fabiana da Silva Rocha - Manifestem-se os requerentes quanto aos ARS devolvidos
negativos - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1011546-97.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Everaldo de Oliveira Barbosa Manifeste-se o requerente quanto ao AR devolvido negativo. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB
346254/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP)
Processo 1011930-94.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Nova Vida
Companhia Securitizadora S/A - Fls. 83: proceda-se a pesquisa endereço pelos sistemas Infojud e Serasajud. Int. - ADV: MARIA
ALEXANDRA PAES (OAB 321476/SP), MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP)
Processo 1019250-28.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Débora Cristiane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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