TJSP 08/06/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1569
Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos que Valnei Mendes de Queiroz move em face de Paulimar Locadora e
Transportadora Ltda ME, alegando, em síntese, ser proprietário do veículo Honda Fit LXL, placas DSS 3797, que era conduzido
por seu filho aos 09/07/2016, por volta das 23h20min., quando colidiu na traseira do veículo Volvo/VM 330 4X2T, placas EJX
0379, de propriedade da ré, e conduzido na ocasião pelo preposto José Carlos Venâncio dos Santos, sendo que segundo
versão autoral, encontrava-se parado na via sem sinalização. Prossegue narrando que na data dos fatos seu filho trafegava pela
Avenida João Ramalho e ao adentrar na Jacu Pêssego, sentido Guarulhos, foi surpreendido com o caminhão da parte ré, que se
encontrava parado na via com o pneu furado e sem sinalização indicando a situação de emergência, aparentando estar em
movimento. Sustenta que o seu filho somente percebeu que o veículo da ré se encontrava parado quando não havia mais tempo
hábil para frenagem, ressaltando que transitava e velocidade compatível com a permitida. Argumenta que o SAMU foi acionado
após a colisão, assim como a Polícia Militar, que providenciou a lavratura do boletim de ocorrência, todavia, confeccionado com
a versão do preposto da ré unicamente, haja vista que seu filho foi conduzido ao hospital. Pondera que o preposto da parte ré,
ao deixar de sinalizar a via ou acender as luzes de alerta, foi quem deu causa ao acidente, do qual lhe resultaram danos de
ordem objetiva na ordem de R$ 23.697,00. Aduz, ainda, que dos fatos narrados lhe resultaram prejuízos de ordem subjetiva,
pelo que requer a correspondente indenização, em valor equivalente a R$ 25.000,00. Pugna ao final, pela procedência da lide,
condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 19/47. Regularmente citada (fls. 176/177), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls.
178). Instado sobre provas a produzir pugnou o autor pelo julgamento antecipado do feito, aplicando-se à ré os efeitos da
revelia.. É o relatório. Fundamento e DECIDO: A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos dos artigos 344
e 355, II do Estatuto Processual, tendo em vista a ausência de contestação. Impõe-se a decretação da revelia do réu e julgada
imediatamente a lide, ressalvando-se, contudo, que o efeito material da revelia não tem pertinência ao julgamento da presente
demanda. A não apresentação da contestação, ônus processual do réu, gera consequências desfavoráveis, podendo, inclusive,
culminar no julgamento imediato da lide, todavia, os efeitos materiais devem ser analisados em cada caso específico, uma vez
a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor não é absoluta. “[...] a presunção de veracidade decorrente da revelia
não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contraria não está o juiz obrigado a decidir em favor do
pedido do autor. Na pratica o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório,
de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual
civil brasileiro. Volume II. São Paulo, Saraiva, 2006, p. 142.) “A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso
de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e
para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir
pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.” (STJ, 4ª Turma. Recurso Especial nº 211851-SP. Relator:
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão unânime. Brasília, 10.08.1999. DJ: 13.09.1999) O simples fato de inexistir
contestação, como na espécie, não induz, necessariamente, a procedência da demanda, se ausentes os requisitos legais ao
acolhimento dos pedidos formulados. Revelia não transforma o inverossímil em verdade absoluta. No presente caso, busca
autor indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido aos 09/07/2016, por volta das
23h20min., quando seu veículo Honda Fit LXL, placas DSS 3797, conduzido por seu filho, colidiu na traseira do veículo Volvo/
VM 330 4X2T, placas EJX 0379, de propriedade da ré. Afirmou que a responsabilidade pelo evento lesivo foi do condutor do
caminhão de propriedade da empresa ré que estava parado na via com pneu furado, tendo somente percebido de sua existência
quando impossível evitar a colisão em sua parte traseira. Alegou que estava em velocidade compatível com a via, embora seja
patente a violência do impacto diante das imagens juntadas às fls. 39/47 que evidenciam elevado grau de destruição do
automóvel caracterizando perda total. De plano, anoto que o autor não demonstrou interesse na produção de outras provas,
fiando-se, talvez nos “efeitos automáticos” da revelia, descurando-se, contudo do comando do art. 345, IV do Código de Processo
Civil. Contudo, sem razão o demandante. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância
suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente” (A
Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). Na mesma direção, trilha a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA. CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciando a prova que houve colisão traseira ao reverso do alegado
retrocesso do veículo do autor e não se cuidando de afastar a presunção de culpa emergente, devida é a responsabilização do
réu pelos danos materiais verificados. Recurso improvido.” (Apelação no 953748500, rel. Jayter Cortez Junior, j. em 23/03/2007).
“Acidente de veículo. Colisão traseira. Inobservância de distância de segurança. Culpa configurada. Orçamento de peças e
serviços não infirmado por outros de menor valor. Procedência da ação. Negado provimento ao recurso” (Apelação no 917334000,
rel. Pedro Baccarat, j. em 28/06/2007). Neste cenário, considerando a dinâmica do acidente narrada na inicial (colisão traseira),
há presunção de culpa do autor, constituindo seu ônus comprovar dinâmica diversa do ocorrido e fato imputável ao condutor do
veículo à frente que teria acarretado a colisão. Embora o autor alegue que o caminhão se encontrava parado no meio da via com
o pneu furado, sem sinalização com triângulo ou luzes de alerta, o boletim de ocorrência de fls. 21/24, confeccionado conforme
versão dos fatos apresentada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência detentores de fé pública indica versão diversa.
Com efeito, do referido documento colhe-se que o filho do autor, que conduzia o veículo na ocasião dos fatos, estava sendo
socorrido por uma ambulância do SAMU quando da chegada dos policiais, que “o motorista tinha um ferimento na testa e
aparentava estar embriagado, contudo não foi possível realizar o teste do etilômetro, porquanto o motorista estava sob os
cuidados da equipe de resgate “. Consta, ainda, segundo versão do preposto da ré, que trafegava com o veículo na ocasião dos
fatos e parou quando sentiu o impacto na traseira, acionando imediatamente o resgate ao verificar que o filho do autor estava
ferido. O documento médico de fls. 31, ficha de atendimento do pronto socorro, que indica a entrada do condutor do veículo do
autor às 23h56min. do dia 09/07/16, menciona que o paciente foi levado pelos bombeiros, sendo que estes fizeram referência ao
uso de bebida alcóolica. As fotografias acostadas às fls. 39/47 apontam para a violência da colisão, ante a extensão dos danos
causados no veículo do autor, o que a evidencia a condução do veículo em alta velocidade. Se trafegasse em velocidade baixa,
considerando o horário da ocorrência, com baixo trânsito de veículos, teria tempo hábil para frenagem e conseguiria visualizar
se o veículo se encontrava estacionado ou em movimento. Veja-se que os elementos de prova apresentados nos autos se
encontram completamente dissociados da versão dos fatos apresentada pelo autor, que não esboçou sequer interesse na
produção de provas, de modo a corroborar suas alegações. Na dicção do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, in
verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor
deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Com efeito, há presunção de culpa do motorista que colide na traseira, na medida em que, em regra, colisões com essas
características ocorrem em razão do veículo que colidiu desenvolver velocidade incompatível com o local, não guardar a
distância devida do veículo da frente, ou por desatenção do condutor, sendo afastada a aludida presunção somente em casos
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