TJSP 08/06/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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A.H.F. - 1.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita
a parte requerente, Jacqueline Karolina de Francisco, Denise Cristina de Francisco e Márcio Rodrigo de Francisco deverão
apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d)
cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.Defiro os benefícios da assistência judiciária a A. C. de F. e A. H. de F.. Anote-se.
3.Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
Processo 1001150-72.2020.8.26.0236 - Curatela - Nomeação - P.F.L. - Vistos. Trata-se de petição distribuída pelos
executados, utilizando-se do peticionamento eletrônico INICIAL, consoante o previsto o Comunicado Conjunto n° 249/2020, Dje
de 25/03/2020, pp. 01/04, pertinente aos autos nº 0003599-98.2012.8.26.0236 (autos físicos). A autora, representada por sua
curadora, por meio da petição de fls.01/02, requer: a) o termo de curatela, independente de assinatura, deferido nos autos físicos,
em virtude do fórum estar fechado, em razão da pandemia, pois necessita com urgência do termo para dar prosseguimento a
uma ação previdenciária , para que essa matéria seja oportunamente examinada. DECIDO. Recebo a petição por estar de
acordo com os Comunicados acima e analiso-a, à vista dos autos físicos n° 0003599-98.2012.8.26.0236, junto ao SAJ. Nos
autos físicos há sentença proferida, com trânsito em julgado, mandado de registro ao CRC e publicação de edital, todavia não
consta o termo de curatela: (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, DECRETANDO a interdição de DÉBORA TATIANA LUCIO, DECLARANDO-A absolutamente incapaz para todos os da vida
civil, e NOMEANDO sua curadora a autora PRISCILA TATIANA LUCIO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, com
fundamento nos artigos 269, inciso I, e 1.183, § único, ambos do Código de Processo Civil. Não há necessidade de instituição
de hipoteca legal, uma vez que não existem notícias de bens em nome da interditanda. Expeçam-se termo de compromisso de
curador, mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e as publicações na imprensa local e órgão oficial, por
três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código
Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.” A r. Sentença transitou em julgado em relação às partes em 06/03/2015 e em relação ao
MP em 12/03/2015. Mesmo não estando entre as matérias previstas na Resolução 313 do CNJ, a autora está sendo prejudicada
pelo fechamento dos prédios forenses, em virtude da pandemia, além do mais, é pessoa incapaz, deficiente, tendo prioridade
na tramitação dos processos, necessitando do termo para dar prosseguimento a processo previdenciário. Diante do exposto,
defiro a lavratura do termo de curatela, considerando-a compromissada, independente da assinatura do termo. Providencie o
cartório. Dê-se ciência ao MP. Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá à serventia imprimir a petição, juntando-a ao
correspondente autos físicos, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital excepcional, tanto
nos físicos como nos digitais. Intimem-se. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1001592-72.2019.8.26.0236 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.M. - - J.G.M. - - J.A.M.
- D.A.M. - - R.M. - - A.T.D. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição dos requeridos (fls. 374/375). Intimem-se.
- ADV: RICARDO GARCIA DOS SANTOS (OAB 312905/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1002003-18.2019.8.26.0236 - Interdição - Nomeação - F.A.O.P.T. - B.O.P. - Vistos. Considerando o falecimento da
parte requerida comprovado através da certidão de óbito juntada nas fls. 85 e não e não havendo custas em aberto, julgo extinto
este processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data, dispensando a serventia de expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Fixo os
honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P. I. C. - ADV: MILTON BRAS MARCHINI
JUNIOR (OAB 378858/SP), ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP)
Processo 1002313-24.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1000122-69.2020.8.26.0236) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - F.B.S. - G.G.B.S. - Vistos. 1. Certifique a serventia a (in)tempestividade da contestação de fls. 86/110. 2.
Fls. 136/137: cadastre-se o patrono do autor no incidente de reconvenção (nº 10001226-69.2020.8.26.0236) para que tenha
acesso àqueles autos. Defiro a devolução de prazo requerida, atentando-se o autor para que a resposta à reconvenção seja
apresentada nestes autos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/
SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1002833-18.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.F.R. - G.R. - Vistos. Intime-se o executado
para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de
prisão e protesto do pronunciamento judicial. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002980-10.2019.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - F.C.A. - N.C.A. - - G.H.A. - M.H.V. - Vistos.
Despacho à vista dos autos nº 0004821-28.2017.8.26.0236, que se trata de cumprimento de sentença proposto por M. H.
V. contra Banco Bradesco S/A. Nas fls. 158 dos referidos ficou consignado que “em relação ao valor a ser levantado pelos
herdeiros de M. H. V., Indefiro o pedido da quantia depositada, nos autos, às fls. 66/67 uma vez que deverão ficar à disposição
do juízo do Inventário/Arrolamento dos bens de Marciana Helena Vale, uma vez que há tributos a serem recolhidos. Caso
requerido pelo Juízo do Inventário, providencie o cartório a transferência dos valores àquele juízo por meio de ofício”. Sendo
assim, determino que se encaminhe cópia dessa decisão aos autos nº 0004821-28.2017.8.26.0236, solicitando a transferência
dos valores pertencentes à “de cujus” Marciana Helena Valle ao presente inventário. Deverá a inventariante demonstrar nos
autos os valores a serem levantados para custeio do imposto de transmissão e dos honorários advocatícios. Após, tornem-me
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