TJSP 08/06/2020 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência,
em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá
juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam
advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e
contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial,
exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de
cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as
disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual
poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP), AMANDA LETÍCIA
FERNANDES DA SILVA (OAB 386587/SP)
RELAÇÃO Nº 0166/2020
Processo 1006838-38.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano Gomes
- Vistos. 1- Fls. retro: Homologo, o acordo a que chegaram as partes, e, ante o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA a
presente ação de Prestação de Serviços, movida por Fabio Quintilhano Gomes em face de Andre Luiz Fegadoli, com fundamento
no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data. 3- Cobre-se a devolução do mandado de penhora expedido a fls. 53/54, independente de cumprimento. 4- Quando, e em
termos, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. 5- P.R.I. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP)
RELAÇÃO Nº 0167/2020
Processo 0007781-38.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alice Vicente Penha
- Renato dos Santos Bonatto e outro - Vistos. 1-Fls. 75/76: decisão de fls. 68/70, item “B” proferida antes do Provimento CSM
Nº 2.557/2020, de 12/05/2020, daí o caráter facultativo das advertências. Contudo, alterado o §4º do artigo 2º do Provimento
CSM Nº 2554/2020, afim de manter sua conformidade com a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, que não
condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema
Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes, mantém-se a audiência designada (09 de junho de 2020 às 16:40
horas), em privilégio à continuidade da prestação jurisdicional (CF, artigo 93, XII), assegurando-se a rapidez, segurança e,
principalmente, à saúde de todos. A manutenção da audiência virtual se dá com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n
314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação
dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, advertindo-se que a parte autora alega, de forma genérica, discordância na realização
do ato de forma virtual. Ausente exposição fundamentada (e comprovada) de eventual dificuldade prática ou técnica encontrada.
No mais, ressalta-se que a audiência já estava designada para esta data, com ampla ciência das partes com antecedência
razoável. Mantida a data, apenas alterada a forma de realização do ato, justificada pela pandemia decorrente do COVID-19 a
alterar de forma substancial as relações humanas no que tange ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre
os quais, o de natureza forense. 2- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo
Provimento CSM nº 2557/2020, as partes são obrigadas a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas
a presença do seu Advogado (caso possua), devendo indicar, no prazo de 24 horas, e-mails válidos para encaminhamento
do “link”, a fim de viabilizar acesso da parte ao ato. 2.1- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será
condenado a pagarascustas do processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua
presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso
de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada.2.2- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do
participante e deverá ser checada diariamente.Advirta-se que, no prazo de 24 horas, os envolvidos poderão indicar outro e-mail
em substituição anterior ou indicar endereço eletrônico faltante para o envio do convite. Não fazendo, será reputada válida toda
comunicação enviada ao endereço cadastrado nos autos.3-Int. - ADV: EDUARDO DA SILVA LOPES (OAB 89461/SP), EDDY
KLAUS GARCIA (OAB 434949/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ANTÔNIA CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2020
Processo 0007193-36.2016.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - B.F.B. - Fica a Drª.
Neila Maria Andrade de Paula Silva, OAB/SP nº 414.444, intimada da expedição da certidão de honorários. - ADV: NEILA MARIA
ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP)
Processo 1501141-76.2018.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- ROBSON DA SILVA CESARIO - Fica o advogado nomeado intimado da expedição da certidão de honorários. - ADV: HERNANE
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º