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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1608

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1608

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 0010578-21.2018.8.26.0348 (processo principal 1002751-39.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - S.C.P. - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que alega a
requerente que a executada novamente deixou de cumprir a sentença recentemente. É patente o descumprimento da obrigação,
pois o medicamento e o insumo não foi entregue à parte exequente, assim como determinou a sentença. Frise-se que à parte
requerida foi dada oportunidade de cumprir a obrigação e se manifestar nestes autos, contudo, não comprovou a efetiva entrega.
Frise-se que cabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar a medida que se mostrar mais eficaz para a parte autora
e menos lesiva ao erário. No caso, não é razoável fazer a exequente ficar a espera de conclusão de procedimentos burocráticos
para aquisição de um insumo enquanto corre risco de vir a óbito. O tratamento dispensado à parte autora reclama urgência e
o sequestro de verbas é a melhor providência para resguardar sua saúde. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO “ASTREINTES” - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA: POSSIBILIDADE. 1. Quando a multa se caracterizar como
excessiva pode ser reduzida, ou até mesmo excluída pelo Juiz, sempre que se desvirtua a finalidade de incentivar o imediato
cumprimento da obrigação de fazer a cargo da parte (artigo 461, § 6º, do CPC). 2. Agravo de petição provido. (Processo: AP 0000318-93.2014.5.06.0003, Redator: Pedro Paulo Pereira Nobrega, Data de julgamento: 09/07/2015, Primeira Turma, Data da
assinatura: 27/07/2015). Os orçamentos apresentados pela parte exequente são parâmetros para o custo dos medicamentos e
do insumo, uma vez que não impugnada. Pelo exposto, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante
bloqueio junto ao Sistema BACENJUD, no valor total de R$ 116,19, que será destinado a compra de três caixas do fármaco
clonidina (nome comercial: Atensina 0,100 mg Boehringer), não fornecido no mês de janeiro de 2020, bem como para a compra
de 18 (dezoito) litros do alimento à base de soja com suco de fruta (fls. 325/326 e 330), quantidades estas suficientes para um
mês. Cumpra-se com urgência, procedendo-se ao necessário. Após o levantamento, a parte autora comprovará, com notas
fiscais, o emprego dos valores no prazo de quinze dias, já que o montante acima não se confunde com indenização material
ou moral. Trata-se tão somente de ferramenta para dar efetivo cumprimento à decisão judicial e garantir à autora o acesso ao
insumo necessário. Eventual incidência de qualquer tipo de indenização depende de prévia instrução processual, o que poderá
ser alcançado em ação judicial própria para tanto. Intimem-se. - ADV: CARLOS OGAWA COLONTONIO (OAB 246641/SP),
LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA MARSON (OAB 348396/SP)
Processo 0014319-35.2019.8.26.0348 (processo principal 1006855-16.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUÁ e outro - Manifeste-se a parte autora, em querendo, acerca da impugnação acostada às fls. 37/44 - Prazo: 10 (dez) dias. ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP), MARIANE BATISTUCI NAVARRO (OAB 270954/SP)
Processo 1000852-69.2019.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.F.S. - - M.L.S. - J.F.S. e outro Vistos. Autos baixados. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, intimem-se os requerentes para comparecimento
em cartório para lavratura do termo de guarda definitiva. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. ADV: TAMARAH ALCON (OAB 389358/SP), FÁTIMA VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 265308/SP)
Processo 1000852-69.2019.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.F.S. - - M.L.S. - J.F.S. e outro Vistos. Fl.164: Defiro. Considerando tratar-se de parte assistida por advogado dativo, arbitro os honorários advocatícios no
valor máximo estabelecido na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão, providenciando a serventia
sua disponibilização para ser impressa pelo interessado no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: FÁTIMA VIVIANE
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 265308/SP), TAMARAH ALCON (OAB 389358/SP)
Processo 1001031-66.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Cadeira de rodas / cadeira de banho
/ cama hospitalar - F.P.E.S.P. e outros - Vistos. Fls. 79/81. Considerando a informação de que a liminar não foi cumprida até a
presente data, INTIME-SE a parte impetrada para realizar a entrega do equipamento dentro de derradeiros cinco dias, sob pena
de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização por incidência em crime de
desobediência. Intime-se. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/
SP), ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP)
Processo 1001099-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.M. - Diante do
exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido
formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código
de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida. Reconhecido pelo réu o direito da parte autora em obter matrícula
em creche, na forma indicada na inicial, com efetiva demonstração do cumprimento da medida, a condenação em razão da
sucumbência deve atender ao disposto no artigo 90, §4º do CPC. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do
artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ,
Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do
réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não
estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do art. 90 do CPC, arbitro os honorários advocatícios
em R$300,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do tempo do processo, diante da repetição
da matéria e diante do que disposto no §4º, artigo 90, CPC. Anoto que a redução da verba honorária decorre da lei processual
vigente, não passível de ser modificada por ajuste extrajudicial entre as partes. Desnecessário aguardar interposição de recurso
voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único,
art. 1000). Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente
ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários
mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência
da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que
transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de
Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos
do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador Gonzaga
Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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