TJSP 08/06/2020 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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controvérsia posta em juízo, faz-se necessária a perícia de natureza elétrica sobre os bens danificados, melhores descritos na
petição inicial. Destarte, em termos de prosseguimento, tal como requerido pela parte ré, a qual deverá arcar com as custas
da prova técnica, nomeio como perito elétrico, o Sr. DIOGO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, com endereço no município de
Valparaíso/SP, que deverá apresentar sua proposta de honorários definitivos em 05 dias (CPC, art. 465, §2º). Faculto às partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico
(CPC, art. 465, §1º). Intimem-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), FÁBIO INTASQUI
(OAB 350953/SP)
Processo 1000472-85.2020.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Renascer Ferragens e Acessorios Ltda - Antonio Manoel de
Souza Nieri - Vistos. Recebo a inicial bem como sua emenda e documentos constante de fls. 33/40, determinando seu regular
prosseguimento. Verifico que a inicial está devidamente instruída, uma vez que parte requerente está munida de prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo, razão pela qual defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento do débito
e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701, CPC), conferindo à parte requerida o prazo de 15 (quinze)
dias para fazê-lo. Advirta-se a parte requerida de que, no mesmo prazo, poderão ser oferecidos embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Não havendo pagamento voluntário, nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Fica, ainda, a parte requerida advertida
de que, em caso de cumprimento voluntário, ficará isenta do pagamento de custas (art. 701, §1º, CPC). Cite-se e intime-se via
postal. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1000612-22.2020.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Renascer Ferragens e Acessorios Ltda - Marcia Helena
Maia - Me - Vistos. Recebo a inicial e sua emenda e documentos constantes de fls. 33/40, determinando-se o seu regular
prosseguimento. Verifico que a inicial está devidamente instruída, uma vez que parte requerente está munida de prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo, razão pela qual defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento do débito
e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701, CPC), conferindo à parte requerida o prazo de 15 (quinze)
dias para fazê-lo. Advirta-se a parte requerida de que, no mesmo prazo, poderão ser oferecidos embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Não havendo pagamento voluntário, nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Fica, ainda, a parte requerida advertida
de que, em caso de cumprimento voluntário, ficará isenta do pagamento de custas (art. 701, §1º, CPC). Cite-se e intime-se via
postal. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1000931-87.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Isaura Francisca da Cruz Gonzalez - - Leonidio Gonzales Rodrigues - - Aparecida Pompilio Gonzalez - Vistos. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante de fls. 72/82, o qual se regerá pelas
cláusulas nele elencadas, determinando a suspensão da presente Execução de Titulo Extrajudicial nos termos do artigo 922,
do novo Código de Processo Civil, ou seja, até 28 de fevereiro de 2031, data prevista para o integral cumprimento do referido
acordo. Vencido o prazo, deverá a parte exequente informar este Juízo sobre o integral cumprimento do acordo, para eventual
extinção da execução, ficando advertida de que no silêncio, será interpretado como cumprido e, consequentemente extinto a
Execução pelo pagamento. Conforme acordado pelas partes, proceda-se a Serventia Judicial a expedição do(s) competente
Mandado(s) de Penhora sobre os bens imóveis oferecidos pela parte executada, em garantia ao referido acordo, devendo a
parte exequente providenciar a sua retirada em Cartório para o seu devido cumprimento junto às matriculas dos imóveis, no
Cartório de Registro de Imóveis local. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000964-77.2020.8.26.0356 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Thais Menegheli - Uniesp S/A - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Fundação Uniesp de Teleducação - Vistos. Recebo a petição inicial. Não
há pedido de tutela de urgência. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo
de cinco dias, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia a correção da classe processual,
uma vez que trata-se de procedimento comum ordinário. Defiro os benefícios da assistência gratuita à parte autora. Intimem-se.
- ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001000-22.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1052318-97.2019.8.26.0576 - 8ª Vara Cível
do Foro da Comarca de São José do Rio Preto) - Oscar José Dias - Gian Carlos Dias da Silva Carvalho - Vistos. Confira a
Z. Serventia se foram cumpridas as exigências do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as
diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolvase ao juízo deprecante com nossas homenagens. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte
interessada para as providências necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC,
art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas homenagens e anotações de praxe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP), JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS
LOPES (OAB 420607/SP)
Processo 1002156-84.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Lourenço
Rocha - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de liquidação se sentença por arbitramento proposta por LUIZ
LOURENÇO ROCHA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A sentença de fls. 273/279 ainda não transitou em julgado, de
modo que é possível a homologação do acordo entre as partes, precipuamente por se tratar de um direito disponível. Nesse
sentido precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação de cobrança originária julgada improcedente com
sentença transitada em julgado. Pedido de homologação de transação. Indeferimento. Manutenção. Transação firmada pelas
partes relativa a processo definitivamente julgado, com resolução de mérito. Sentença de homologação judicial de acordo produz
efeito de decisão de mérito. Artigo 269 e seus incisos estabelece em especial que haverá resolução de mérito quando as partes
transigirem. De modo que nada impede que seja celebrada e homologada a transação após a sentença, mas desde que não
transitada em julgado, em face ao quanto dispõe o artigo 471, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A condição essencial à
homologação do acordo entabulado entre as partes é a existência de processo em andamento. Inteligência do disposto no artigo
1028 do CC/1916 e reproduzida no artigo 842 do CC atual, bem como dos artigos 158, 269, inciso III, e 471, todos do Código de
Processo Civil. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0256019-28.2012.8.26.0000, Rel. Des. Júlio Vidal, 28ª Câmara
de Direito Privado, j. em 19/03/2013)”.- Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a convenção estabelecida pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 292/295,
com fundamento no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil. Por consequência homologo ainda a desistência do
prazo recursal, certificando-se o trânsito em jugado da r sentença de fls. 292/295. Por não haver interesse recursal certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença e arquive-se. Custas na forma da lei. P. I. C. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB
348776/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002449-20.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Sicoob Coopcred - Cooperativa de Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º