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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1725

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1725

benefícios da justiça gratuita. Nesse tocante, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no
sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco
para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição
destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da
Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade
familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários
mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis
ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua
hipossuficiência econômica de forma categórica, bem como é possível verificar que contratou advogado particular dispensando
os serviços da Defensoria Pública. Ademais, consta dos autos que a parte ré se qualifica como casado, não tendo apresentado
a comprovação de renda com documentos de seu cônjuge. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos
9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar com as despesas do processo. Com isso,
nos termos da Deliberação retro indicada, deverá a parte ré-interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos
03 (três) meses, e das contas de seu cônjuge; b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de
seu cônjuge; c) cópia de sua carteira de trabalho com a última anotação e folha seguinte de seu cônjuge; d) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de seu
cônjuge; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por seu cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, providenciar a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob as penas legais, sem nova intimação. 3- Sem prejuízo, consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos termos
do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 4- Apresentados os
documentos atinentes à comprovação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo requerido (ou certificado o decurso
do prazo), bem como apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo),
providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado
em que se encontra o processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica,
em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo
de 10 (cinco) dias. Atente-se. Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”),
providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado
em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), MANOEL
CÂNDIDO ALCÂNTARA BATISTA (OAB 168718/SP), EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP)
Processo 1002793-15.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1- Fls. 85/88: ciente. 2- Defiro a renovação das pesquisa de bens em nome da executada via sistema informatizados
Bacenjud e Renajud. Providencie a serventia, observando-se as custas recolhidas. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1002793-15.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Providencie a parte autora o recolhimento da despesa postal (R$ 23,55) ou das diligências do oficial de justiça (R$ 82,83) para
a devida intimação no prazo de 5 dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003124-31.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de
fl.retro, no prazo legal. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1003334-58.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 161: ciente da quitação dos débitos de IPVA. Fl. 171 e fls. 156/158: ciente e DEFIRO.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Francisco Santana Unelo, em
que houve a composição das partes (fls. 112/114), seguida da comunicação da quitação do débito (fls. 126) e pedido de extinção
(fls. 128), que resultou na determinação da revogação da ordem de desbloqueio e liberação do veículo (fls. 149/150). Por ocasião
do cumprimento da ordem de levantamento da restrição, constatou-se a impossibilidade do desbloqueio remoto do veículo, ante
a indicação e vinculação da restrição ao D. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões local, conforme consta do extrato de
fls. 151 e certidão da serventia às fls. 152. Comparece o requerido às fls. 156/158 e apresenta certidão de distribuição às fls.
159/160 comprovando a inexistência de ações ajuizadas junto a qualquer das Varas da Família e Sucessões locais. Oportuno
observar, ainda, que o nº do processo ao qual a restrição lançada no sistema é o mesmo deste processo, embora a equivocada
indicação/ vinculação da referida Vara da Família. Assim sendo, diante da verificação do erro do sistema, quanto a vinculação
deste processo ao D. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões local, providencie a serventia nova tentativa de desbloqueio do
veículo junto ao sistema RENAJUD (independentemente de recolhimento de novas custas), certificando-se a serventia eventual
impossibilidade. Observe-se. Verificada a impossibilidade de exclusão da restrição pelo sistema informatizado, por e-mail
institucional, oficie-se ao órgão estadual de trânsito local (30ª CIRETRAN Mogi das Cruzes), informando o erro do sistema e
solicitando as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a baixa da restrição de circulação do veículo em questão.
Deverá o ofício ser instruído com cópia da ordem de restrição de fl. 100 e cópia do extrato de fls. 151. Observe-se. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Não obstante as diligências acima, fica facultado à parte interessada
providenciar a impressão, instrução e o protocolo do presente ofício junto ao órgão de trânsito competente. Advirta-se. Sem
mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 149/150, providenciando a serventia a baixa definitiva e arquivamento dos autos.
Intimem-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1003477-71.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas Ii - Providencie a parte autora o recolhimento da despesa postal (R$ 23,55) ou das diligências do oficial
de justiça (R$ 82,83) para a devida intimação no prazo de 5 dias. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB
291207/SP)
Processo 1004274-76.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Monteiro Moraes
Modas Ltda - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal
- ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1004515-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elisabete Gonçalves Barbosa
- Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 28/37, e documentos (fls. 38/46), como emenda da inicial. Consoantes os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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